TRF1 - 1007113-34.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/08/2021 10:18
Juntada de Informação
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23/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:31
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 19:30
Juntada de diligência
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23/07/2021 08:00
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 08:52
Juntada de diligência
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21/05/2021 16:15
Juntada de manifestação
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10/05/2021 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 20:59
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:34
Juntada de apelação
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO DE SOUZA em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 06:26
Publicado Intimação polo ativo em 27/04/2021.
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27/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1007113-34.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JORGE DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMULO ROBERTO DE SOUZA - AP4283 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado do(a) IMPETRADO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, tanto quanto para o julgamento de mérito da lide, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e, em consequência, determino autoridade impetrada que proceda à liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do impetrante até o limite de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos vinte reais), conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, abatendo-se desse limite eventual quantia já liberada com base na Medida Provisória nº 946/2020.
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA. -
23/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 17:05
Concedida em parte a Segurança
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23/03/2021 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/03/2021 01:13
Juntada de documentos diversos
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02/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 00:36
Juntada de manifestação
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21/10/2020 14:51
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:26
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2020 16:44
Juntada de manifestação
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14/10/2020 16:38
Juntada de manifestação
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30/09/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 15:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
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24/09/2020 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/09/2020 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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