TRF1 - 0038521-76.2019.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/05/2022 09:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/05/2022 09:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
26/04/2022 11:07
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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26/04/2022 11:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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26/04/2022 11:01
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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24/03/2022 23:20
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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07/02/2022 15:35
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/09/2021 08:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2021 14:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/08/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Trata-se de ação intentada em face do INSS, em que o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 03/01/2019.
De acordo com o art. 3.º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que, no foro onde se encontra instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta.
Ademais, sublinho que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido.
Entretanto, na presente situação, a despeito da existência de pedidos com efeitos patrimoniais, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 5.000,00, sem demonstrar o cálculo efetivo.
Desse modo, tendo em vista tratar-se de medida indispensável ao regular processamento do feito neste Juízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo do valor da causa, devidamente atualizada.
Caso o proveito econômico buscado exceda o equivalente a sessenta salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
Ressalto que, não havendo renúncia (aqui incluindo o silêncio da parte), este Juízo não terá competência para proferir -
25/08/2021 12:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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21/08/2021 16:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/08/2021 21:19
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2021 18:22
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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29/07/2021 19:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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29/07/2021 19:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PA
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22/04/2021 12:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/04/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Considerando os termos PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº 002 de 10 de dezembro de 2020 (item III.5-a), intime-se a parte autora para anexar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo, que poderá ser obtido por meio de cadastramento de senha pessoal, no link: meu.inss.gov.br, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento acima, intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita, anexando todos os documentos e informações necessárias ao esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial cópia legível do processo administrativo, contendo, inclusive, o extrato de tempo de serviço considerado pela autarquia, caso ainda não tenham sido colacionados ao feito.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
20/04/2021 16:16
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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19/04/2021 19:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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08/04/2021 09:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/04/2021 13:49
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/10/2020 13:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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05/10/2020 12:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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05/10/2020 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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05/10/2020 11:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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05/10/2020 10:59
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2020 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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19/06/2020 15:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR A AADJ
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19/06/2020 15:21
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2020 17:20
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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25/10/2019 14:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
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25/10/2019 14:05
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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25/10/2019 14:04
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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25/10/2019 14:04
CitaçãoORDENADA
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25/10/2019 14:03
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2019 14:02
CitaçãoORDENADA
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25/10/2019 14:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2019 14:45
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MANOELA DE ARAÚJO ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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