TRF1 - 1000115-44.2020.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 18:56
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:24
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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25/05/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:16
Decorrido prazo de AMAZONAS IMPORTADOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2021 10:46
Mandado devolvido cumprido
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29/04/2021 10:45
Juntada de diligência
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29/04/2021 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 06:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000115-44.2020.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AMAZONAS IMPORTADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMAcontra AMAZONAS IMPORTADOS LTDApara perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Após devidamente citada, a Executada apresentou comprovante de pagamento do débito em id 503991430.
Instada a se manifestar, a Exequente informou o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme petições de id’s 506085357 e 511563902 .
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924,II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Restituam-se os valores em conta judicial, acaso existentes.
Custas a cargo da Executada.
Ressaltando que fica dispensada a expedição de ofício dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição de débito das custas processuais em dívida ativa da União, no caso do devedor não efetuar o recolhimento do respectivo numerário que esteja abaixo do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
22/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2021 08:20
Conclusos para decisão
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20/04/2021 20:55
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 06:31
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 15:14
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2021 15:14
Juntada de diligência
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13/04/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 20:09
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
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28/07/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
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29/06/2020 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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29/06/2020 13:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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