TRF1 - 1005144-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/07/2021 16:26
Juntada de Informação
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13/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:12
Juntada de contrarrazões
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22/06/2021 01:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO em 21/06/2021 23:59.
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14/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:08
Juntada de apelação
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23/04/2021 05:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005144-18.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F L BITENCOURT - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA MAIA MIGLIANO - PA18914 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CEDAP – CENTRO DE EDUCAÇÃO DO AMAPÁ em face do CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2ª REGIÃO, por meio da qual busca, em suma, a desconstituição de infração assinalada pelo número 024/2017, no valor de R$ 12.925,40 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
Requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão imediata da multa, bem como as demais consequências do não pagamento.
Com a petição inicial, juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas.
Foi postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada (Id. 72919141).
Requerimento de habilitação da advogada do CRB2 (Id. 110700385).
Contestação apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 2ª REGIÃO – CRB2 (Id. 110745885), alegando que por meio de fiscalização, identificou nas dependências da intituição há uma biblioteca e “a mesma funcionava em desacordo com a legislação vigente, sobre a atividade de biblioteconomia.
Isso porque, conforme apurado, a biblioteca vinha sendo administrado por uma professora, isto é, sem o correspondente profissional bibliotecário, devidamente graduado em biblioteconomia e inscrito perante o Conselho Regional competente(...)Devidamente cientificada/notificada a instituição Autora, procedeu-se a abertura do processo administrativo punitivo nº 129/2017 (Doc. 03), bem como a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, para correção da irregularidade apontada – ocasião em que o AI seria imediatamente arquivado – ou, apresentação de defesa administrativa.
Em que pese isso, a Instituição Autora deixou transcorrer in albis ambos os prazos ofertados, assim como, não se fez presente na audiência de oitiva e julgamento, motivo pelo qual lhe foi imputada a penalidade de 20 (vinte) anuidades vigentes.
Cientificada da decisão proferida e inconformada com o quantum arbitrado, protocolizou recurso, qual foi devidamente julgado, mantendo-se em tudo a decisão de 1ª instância, tanto em juízo de retratação, quanto em julgamento de 2ª instância pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, uma vez que ficou inequivocamente demonstrada a ocorrência da infração administrativa apurada.”.
No mais argumenta que o CRB2 é dotado de capacidade fiscalizatória, destacando os dispositivos que embasaram a autuação.
Ao FINAL, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos e procuração.
Por meio de id 113767856, restou indeferido o pedido liminar.
O requerido informou não ter outras provas a produzir – id 110752868.
Réplica – id 280666390.
Afirma que a requerida encontrou a requerente em período de adaptação as exigências legais; que não possui acervo ideal; haveria imprecisão legal; apresenta imagens de seu espaço de leitura; afirma acerca da ilegalidade da multa, bem como alega que seu valor seria desproporcional.
Oportunizada a manifestação à parte requerida, impugnou as provas juntas em réplica; afirma que não afastam a legalidade do ato praticado, bem como é imprestável por ser prova unilateral – id 358749943.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, com provas documentais nos autos suficientes para o deslinde da questão (artigo 355, inciso I, do CPC).
A decisão que apreciou o pedido de tutela o fez nos seguintes termos: "A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
No caso vertente, a parte autora alega que não possui biblioteca, tratar-se-ia apenas de uma sala de leitura.
Ademais sustenta que sua autuação se deu de forma arbitraria e ilegal.
O Conselho Regional de Biblioteconomia a autuou por falta de bibliotecário para administrar a biblioteca da entidade, estando uma professora realizando tal atribuição.
No auto de infração consignou-se que a biblioteca possui boa infraestrutura e quantitativo significativo de livros; bem como que o responsável pela escola se recusou a assinar o Auto de Infração (Id. 110752855).
A requerente alega que é ilegal a sua autuação, por ausência de supedâneo fático e jurídico quanto a necessidade de bibliotecário, pois alega que possui apenas uma sala de leitura em suas dependências.
Discordo deste posicionamento, como passarei a expor.
Os conselhos de fiscalização profissional são previstos na lei 9.649/98, em seu art. 58, segundo o qual "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa".
O dispositivo decorre da necessidade de zelar pela qualidade dos serviços técnicos, competência da União fixa no art. 5º, XIII e art. 21, XXIV da Constituição.
Os conselhos de fiscalização profissional tem natureza jurídica de autarquias, ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional.
Com efeito, compete ao Conselho Federal de Biblioteconomia e aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário, punindo as infrações às suas leis e regimento, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 4.084/62 e artigo nº 35 do Decreto Federal nº. 56.752/65.
O art. 39, I, da Lei 9.674/98, legitima a aplicação de sanção administrativa àquele que exerce sem habilitação, bem como àquele que facilita o exercício da profissão de bibliotecário por pessoa não habilitada, de modo que a pessoa jurídica que se beneficie do trabalho exercido de forma irregular, também, torna-se passível de autuação.
Vejamos: Art. 39.
Constituem infrações disciplinares: I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados; A propósito, a Lei 9.674 dispõe: Art. 1o O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.
A designação "Bibliotecário", incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2o (VETADO) Art. 3o O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo: I - dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor; II - dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III - dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de julho de 1986.
Art. 4o O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia. (grifei) Ademais, o auto de infração é a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade.
E por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo fiscal subscritor.
Tendo em vista que o autor não se desonerou deste ônus, há de prevalecer o teor da motivação adotada na autuação.
No mais, ao menos numa análise superficial sobre a demanda, própria da antecipação de tutela, entendo que também não há verossimilhança nas alegações do autor quanto à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa atribuídas ao CRB2, nos termos lançados na petição inicial, havendo necessidade de devida demonstração, o que não ocorreu.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada".
De acordo com os documentos juntados pelo Réu, foi oportunizado ao demandante o exercício do seu direito à defesa administrativa.
Contudo, ao final, o auto de infração foi julgado procedente (Id.
Num. 110752855, Num. 110752856, Id Num. 110752856 e 110752858).
Ademais, verifica-se que as alegações do ora Autor foram devidamente analisadas pela parte Ré no processo administrativo, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A existência de biblioteca nas dependências de uma escola, implica na necessidade de profissional bibliotecário que por ela responda.
O dispositivo aludido prevê que constitui infração disciplinar "exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados".
Tal Lei 9.674/98 consta devidamente mencionada no auto de infração, o que somado à adequada descrição da infração cometida não deixou margem para dúvidas ao autuado sobre o fato em que recaiu a sanção hostilizada.
Com efeito, consta no auto o seguinte: “Em visita de fiscalização foi constatado que existe o espaço biblioteca sem o profissional bibliotecário, responsável técnico pelo acervo, estando uma professora realizando os serviços biblioteconômicos, o fato caracteriza infração à Lei 4.084/62 e ao Decreto nº 56.725/65, portanto a instituição possui um prazo de 15 dias corridos a partir do recebimento deste para sanar pendência encontrada.
Caso a pendência encontrada não seja sanada no prazo estabelecido, o CRB2 abrirá o Processo Administrativo contra a instituição, conforme as legislações citadas abaixo.
A biblioteca possui boa infraestrutura e quantitativo significativo de livros”.
Logo, o caso em tela não se resume à mera ausência da contratação de um profissional bibliotecário, mas ao fato de que a Escola vinha facilitando o exercício da profissão de bibliotecário à não registrados, violando os termos do que dispõe o art. 38, I da Lei nº 9.674/98, e, portanto, constituindo infração punível por parte do Conselho Profissional.
Observe-se que se a penalidade recaísse apenas sobre o profissional, e não também sobre o tomador do serviço, o intento da lei ficaria em parte prejudicado, uma vez que aquele que se beneficiasse da contratação de profissional não registrado estaria sempre a salvo da incidência de punição, ainda que sua conduta não difira sobremaneira da do exercente irregular da profissão.
Cabe aqui citar recente julgamento de caso similar proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: auto de infração.
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. município.
FUNCIONÁRIO NÃO HABILITADO EXERCENDO A PROFISSÃO.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
Ao permitir que funcionário não habilitado em biblioteconomia exerça funções típicas de bibliotecária, o Município facilitou o exercício da profissão por pessoa não habilitada, infringindo o disposto no art. 39, I, da Lei 9.674/98, cometendo infração disciplinar.
Hipótese em que o ato administrativo encontra respaldo no artigo 39 da Lei nº 9.674/98, que dispõe constituir infração disciplinar exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados.
Precedentes. (TRF4, AC 5000358-44.2015.4.04.7132, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017, destaques acrescentados) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA.
ARTS 3º E 5º DA LEI Nº 4.084/62 E 4º DA LEI Nº 9.674/98.
FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE MUNICÍPIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1. "Os Conselhos Fiscalizatórios exercem atividade típica de Estado por delegação do Poder Público, abrangendo o exercício de poder de polícia, tributação e punição no tocante às atividades profissionais regulamentadas, descabendo a alegação da autonomia municipal em relação à pertinente legislação federal, bem como à fiscalização pelas autarquias."(TRF/3ª REGIÃO: AC nº 00054577519964036000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal ALDA BASTO, DJ 07.10.2011). 2.
A subordinação das pessoas de direito público ao poder de polícia de conselhos de profissão não afronta sua autonomia, já que a própria Constituição, em que a autonomia está abrigada, admite que a lei estabeleça requisitos para o exercício profissional e não exonera as aludidas pessoas de sua observância. 3.
Ressalte-se que o art.2º da Lei 4.084/62 estatui que o exercício da profissão de bibliotecário é privativo dos bacharéis em biblioteconomia, os artigos 3º e 5º exigem a apresentação do diploma para o provimento de cargos na administração federal, estadual ou municipal que importem o desempenho das atribuições privativas de bibliotecário, e o art. 6º elenca tais atribuições, prevendo expressamente que elas são desempenhadas tanto no âmbito público, quanto na seara privada. 4.
Aliás, a Lei nº 4.084/62 e a Lei nº 9.674/98 não fizeram qualquer diferenciação entre pessoas de direito público e de direito privado, subordinando ambas, de maneira expressa, ao seu regramento e, por óbvio, à fiscalização do exercício da profissão pelos Conselhos Federal e Regionais. 5.
Com efeito, a penalidade imposta à municipalidade tem supedâneo legal e motivo para a autuação.
O fato de o art. 2º, II, da Resolução nº 033/2001 não mencionar as pessoas jurídicas de direito público ao tratar da infração fundada na inexistência de bibliotecário como responsável técnico de bibliotecas não infirma a assertiva. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0066080-41.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/03/2015 PAG 1030, destaques acrescentados) E, por fim, o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
LEI 4.084/62.
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA.
FISCALIZAÇÃO.
ENTIDADE PRIVADA.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITOS LEGAIS.
SANÇÃO.
CABIMENTO. 1.
As alegações da recorrente de que o auto de infração é nulo porquanto ausente de motivação, especialmente quanto à desproporcionalidade da multa, contrapõe-se à conclusão do Tribunal a quo, que expressamente consignou a existência de fundamento legal para imputação da penalidade, bem como sua razoabilidade.
A reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A Lei 4.084/62, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício, descreve a abrangência do poder de fiscalização e de punição dos conselhos de biblioteconomia, enquanto o Decreto n. 54.725/65 expressamente determina que a profissão de bibliotecário somente será exercida por bacharéis em biblioteconomia (inciso I do art. 3º) ou por bibliotecários diplomados no exterior cujos diplomas sejam revalidados no Brasil (inciso II do art. 3º), ressaltando que a órbita de atividade do profissional engloba entidades públicas e privadas. 3.
Nesse contexto, infere-se que as entidades privadas estão passíveis de sofrer fiscalização por parte do Conselho Federal ou Regional de Biblioteconomia, e as infrações e penalidades estão previstas na Lei n. 9.674/1998, que, a propósito de estabelecer novo marco regulador da profissão de bibliotecário, teve grande parte de seu conteúdo vetado, mantendo-se incólume o capítulo das sanções. 4.
O art. 39, inciso I, da Lei n. 9.674/1998 legitima a aplicação de sanção administrativa tanto àquele que exerce sem habilitação quanto àquele que facilita o exercício da profissão a pessoa inabilitada, tornando passível de sanção a pessoa jurídica, pública ou privada, que se beneficia do trabalho exercido de forma irregular.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 1267103/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015, destaques acrescentados)" No caso em tela, ainda que a parte autora não reconheça a existência de biblioteca em suas dependências, as provas trazidas aos autos não me convenceram do contrário, de modo que deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo.
No ponto, friso que merece acolhimento a impugnação aos documentos – registros fotográficos - juntados pelo autor apenas em réplica (id Num. 280666390), sobretudo, porque produzidos unilateralmente e após decorrido anos da lavratura do auto de infração.
Tais fatores possibilitam alterações capazes de desfigurar a realidade encontrada pelo agente autuador, no momento da fiscalização empreendida àquela instituição de ensino.
A exigência do Conselho, que tem amparo na lei, é de que a escola tenha em seu quadro um profissional na área, tendo em vista a necessidade da presença constante do bibliotecário; em nenhum momento verifica-se na conduta do Réu o cometimento de ato meramente sancionador ou, como reporta o autor, de “intuito meramente arrecadatório”.
Sobre a multa, tal é amparada em ato normativo que desborda do texto da Lei 9.674/1998.
Com efeito, o art. 40 relaciona as penas disciplinares aplicáveis de acordo com a gravidade e a reincidência, conforme segue: “Art. 40.
As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em: I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade” (destaques acrescidos) Destaque-se, ainda, que o art. 4º estabelece que “o exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia”.
Por outro lado, o art. 11 do Decreto nº 56.725/1965 firma que: Art. 11.
As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as empresas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contratos, termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou imposto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerente.
Já a Resolução CFB nº 33/2001 estabelece, no art. 2º, que a contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no Conselho Regional de Biblioteconomia da região constitui infração à legislação federal vigente, in verbis: Art. 2º São consideradas infrações às Leis nºs 4.084/62, 9.674/98 e Decreto nº 56.725/65, para os fins desta Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas: I - o exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia; II - a inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia; III - a contratação, admissão, nomeação ou posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; IV - toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.
Portanto, da análise dos dispositivos, conclui-se inexistir qualquer ilegalidade em relação à fiscalização e à autuação procedidas pelo Conselho, cujo intento, como já se referiu, não se limita a coibir o exercício da atividade por profissional não habilitado e registrado, mas também a contratação de tais prestadores por pessoas jurídicas que imprescindam da manutenção de um bibliotecário em seus quadros. É oportuno referir ainda que a Resolução nº 33/2001, nos seus artigos 13 e 14, regulamenta a aplicação das penalidades e reproduz, no que tange ao valor da multa, o disposto na Lei nº 9.674/98, este citado no auto de infração.
A Lei n. 12.244/2010, a qual fixa prazo de 10 (dez) anos para que as escolas, da rede pública e privada de ensino se adequem à universalização das bibliotecas, realizando a implantação de acervo mínimo em suas sedes e, também, a contratação de bibliotecários, também, não pode e nem deve servir de supedâneo para autorizar a inobservância da Lei Federal n. 4.084/1962.
Como bem pontuou o demandado, o dispositivo em questão determina que o prazo de 10 (dez) anos deve ser observado por aquelas instituições de ensino que não possuam espaços bibliotecas devidamente implantados em sua sede, porém, para aquelas que já possuam espaço compatível em regular funcionamento, como é o caso da Autora, deve ser sim, respeitada a profissão de bibliotecário”, de modo que não existem maiores digressões a fazer.
Ora, universalizar as bibliotecas escolares no prazo de 10 anos não guarda nenhuma relação com a pretendida mitigação dos dispositivos legais que exigem a presença de bibliotecários.
Diz a lei de forma cristalina que os sistemas de ensino devem envidar esforços a fim de que todas as instituições de ensino sejam instrumentalizadas com bibliotecas, e não que por uma década não se poderia exigir a presença de bibliotecários nelas.
Por todo o exposto, infere-se que as entidades privadas estão passíveis de sofrer fiscalização por parte do Conselho Federal ou Regional de Biblioteconomia, e as infrações e penalidades estão previstas na Lei n. 9.674/1998, que, a propósito de estabelecer novo marco regulador da profissão de bibliotecário, teve grande parte de seu conteúdo vetado, mantendo-se incólume o capítulo das sanções.
Assim, não merece guarida a pretensão veiculada na presente demanda no sentido de ser anulada a multa imposta à demandante, tendo em vista que não foi demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do Conselho Regional de Biblioteconomia - 2ª Região ao proceder à fiscalização em exame e aplicar a penalidade cabível, nos termos acima expendidos.
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA No presente caso, fixou-se serem devidas 20 (vinte) anuidades, perfazendo um total de R$ 12.925,40 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).
A Lei nº 9.674/1998 estabelece, no Art. 40, que "as penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em” I - multa de um a cinquenta vezes o valor atualizado da anuidade; II - advertência reservada; III - censura pública; IV - suspensão do exercício profissional de até três anos; V - cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
Prescreve o art. 9º da Resolução CFB 033/2011: Art. 9º - O Plenário do CRB, ao fixar o valor da multa, deverá levar em conta a situação apresentada, há quanto tempo ocorre a infração, a reincidência, a nova incidência ou a primariedade do infrator, quer pessoa física ou jurídica.
Quanto à proporcionalidade do valor da multa, tenho que esta se revela elevada, haja vista que fixada em 20 anuidades, dentre um mínimo de 1 e máximo de 50.
Ou seja, o valor da pena equivale a 40% do valor máximo, o que não entendo condizente com a situação da autora, considerando a sua primariedade e o fato de ter colaborado no decorrer da fiscalização, circunstâncias assinaladas no documento de id Num. 110752855 - Pág. 20.
Não há elementos que permitam aferir o porte da instituição autuada.
A multa arbitrada de 20 anuidades, em reais perfaz aproximadamente a cifra de R$ 12.925,40 (doze mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), montante elevado para a maior parte das instituições de ensino amapaenses. É importante destacar que, se das peculiaridades do caso restar evidenciada a exorbitância do valor da penalidade aplicada, sua redução é medida que se impõe, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, levando em consideração a primariedade e o fato de ter colaborado no decorrer da fiscalização; bem como , tomando por referência demandas semelhantes do conhecimento deste juízo - processos sob o nº 1005671-67.2019.4.01.3100 e 1001079-77.2019.4.01.3100 - nos quais o Conselho demandado arbitrou multa de 10 anuidades em face da mesma infração, reduzo a multa aplicada a parte autora para 10 (dez) anuidades vigentes, o que equivale a 20% do permitido, valor que entendo adequado e suficiente para preservar os aspectos preventivo e educativo da sanção aplicada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia - 2ª Região.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, apenas para reduzir a multa aplicada para 10 (dez) anuidades vigentes praticadas pelo CRB2.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do código de processo civil, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e os honorários, estes fixados em 5% (cinco por cento) para cada advogado, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do código de processo civil.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, em tal caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
20/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
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20/04/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 07:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 12:59
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 00:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 12:12
Juntada de réplica
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02/07/2020 14:02
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
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30/05/2020 21:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO em 29/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 20:22
Decorrido prazo de F L BITENCOURT - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 10:35
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 07:10
Publicado Intimação polo ativo em 18/02/2020.
-
17/02/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/02/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/02/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/02/2020 14:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/02/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2019 05:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA SEGUNDA REGIAO em 14/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:45
Juntada de contestação
-
01/10/2019 15:28
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2019 15:28
Juntada de diligência
-
01/10/2019 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 20:07
Juntada de manifestação
-
12/09/2019 02:51
Decorrido prazo de F L BITENCOURT - ME em 11/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2019 12:40
Conclusos para decisão
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25/07/2019 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/07/2019 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2019 08:59
Juntada de manifestação
-
23/07/2019 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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