TRF1 - 1000093-49.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/06/2022 11:44
Juntada de Informação
-
20/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ E 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CMDO FRON AP/34º BIS)- BATALHÃO VEIGA CABRAL em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:38
Juntada de apelação
-
05/05/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 17:40
Juntada de apelação
-
02/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:32
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 02:15
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2022 10:18
Juntada de comunicações
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14/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2022 18:04
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:03
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2022 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/01/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:22
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
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04/11/2021 12:03
Juntada de manifestação
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03/11/2021 00:12
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:12
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 14:36
Perícia designada
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27/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:38
Juntada de apresentação de quesitos
-
10/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA FARIAS em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 15:04
Expedição de Intimação.
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30/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 08:50
Outras Decisões
-
17/06/2021 15:27
Juntada de contestação
-
17/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:22
Juntada de réplica
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21/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 15:57
Juntada de contestação
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18/05/2021 14:38
Juntada de manifestação
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23/04/2021 05:19
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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23/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000093-49.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS (CPF nº *38.***.*22-32) em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando “a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, a partir da data do ilegal ato de exclusão, para reintegração do autor às fileiras militares na condição de agregado/adido, bem como para disponibilização de todo tratamento médico que necessitar, sem prejuízo de seus vencimentos” ou subsidiariamente, utilizando o poder geral de cautela do juiz, “a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, a partir da data do ilegal ato de exclusão, para a reintegração do autor às fileiras militares, bem como disponibilização de todo tratamento médico que necessitar e percepção de vencimentos”.
Esclarece o autor que em 01.03.2016 foi incorporado ao Exército Brasileiro e que “foi submetido a intensas atividades físicas, dentre elas: Testes de Aptidão Física (TAF), os Treinamentos Físicos Militares (TFM), o Curso de Formação de Soldados, os Tiros de Instrução Básico e Avançado, as marchas através da selva, bem como as missões que lhe eram impostas”.
Alega que em uma dessas missões (Destacamento especial de Fronteira de Vila Brasil – de 26.09.2019 a 24.11.2019), sentiu uma dor lombar durante o Treinamento Físico Militar – TFM (o que considera o 1º acidente em serviço), relatando esse fato médico em inspeção de saúde no dia 24 de novembro de 2019 ao retornar para a Companhia Especial de Fronteira, sendo que apenas lhe foi prescrito medicamento para dor.
Em outro momento, dia 15.12.2019, relata agravamento das dores na região da coluna (2º acidente em serviço) durante um dos treinamentos da missão denominada Operação Kereniutu 2019.
Procurou atendimento médico, mas novamente apenas lhe foi prescrito medicação.
Em 12.02.2020 foi instaurada sindicância para apurar se o fato acima estaria de acordo com as normas reguladoras de acidente em serviço.
No entanto, salienta que “apesar de estar devidamente registrada a ocorrência do acidente sofrido em serviço, bem como a relação de causa e efeito entre as doenças do Autor e a prestação do serviço militar, preferiram o Sindicante e o Comandante da Unidade, em manifesto equívoco, declarar que a patologia do Autor não é decorrente de acidente sofrido em serviço”.
Aduz que, embora considerado incapacitado temporariamente pelas inspeções militares realizadas em 14.02.2020 e 08.05.2020, bem como atestado que a doença não preexistia à data da corporação, a médica perita “cometeu um equívoco ao afirmar que a incapacidade está prevista no inciso VI do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço) ”.
Afirma ainda que, em consequência da incapacidade temporária, passou o Autor, tardiamente, à condição de adido em 29.02.2020.
Finalmente, salienta que “embora se encontrasse incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento médico e em gozo de dispensa médica”, esta no período de 08.05.2020 a 16.06.2020, o Autor foi, em 10.06.2020, ilegalmente licenciado das fileiras militares, ao invés de mantido e incluído na condição de agregado/adido, até a recuperação total do seu estado de saúde.
No mérito, requereu o julgamento procedente de todos os pedidos formulados.
Requereu-se a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 509561369, 509561387 e 509552903. É o relatório.
DECIDO Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, tendo em vista que não possui recursos financeiros suficientes para pagamentos das despesas processuais.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Conforme relatado, a decisão datada de 10.06.2020 procedeu, em desfavor do Autor, com o licenciamento, exclusão e desligamento do estado efetivo das fileiras do exército brasileiro e inclusão em reserva não remunerada.
Observa-se que a conclusão acima teve como base o parecer de ata de inspeção de saúde nº 20.954/2020 (08.05.2020) que considerou o Autor APTO PARA EXERCER ATIVIDADE CIVIL, bem como enquadrou a incapacidade temporária no inc.
VI do Art. 108 da lei n 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço), conforme documento id 509552903 .
Embora conste que a doença não preexistiria à data da incorporação, bem como que o autor encontrar-se-ia temporariamente incapaz, não se pode deixar de considerar que o laudo também atesta que o inspecionado pode ser recuperado a curto prazo (até um ano) e que, apesar disso, “pode exercer atividades laborativas civis”.
Significa dizer que, da data do referido laudo (08.05.2020, sendo o último juntado) até o presente momento, ou seja, quase 1 (ano) depois, não é possível a este magistrado auferir o atual estado de (in) capacidade do Autor, pois não constam nos autos elementos nesse sentido.
Dito isto, em exame do caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de suspensão dos efeitos do ato de licenciamento do Autor, reputando-se incabível a tutela de urgência com essa finalidade, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Expedientes necessários.
Citem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
P/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
20/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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20/04/2021 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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