TRF1 - 1000093-49.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/06/2022 11:44
Juntada de Informação
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20/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE DO COMANDO DE FRONTEIRA DO AMAPÁ E 34º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA (CMDO FRON AP/34º BIS)- BATALHÃO VEIGA CABRAL em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:38
Juntada de apelação
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05/05/2022 17:41
Juntada de manifestação
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05/05/2022 17:40
Juntada de apelação
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02/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:32
Juntada de diligência
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02/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 02:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2022 10:18
Juntada de comunicações
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14/03/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 18:04
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:03
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2022 11:11
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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24/01/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000093-49.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a nulidade do ato de licenciamento do Autor para fins de reintegração às fileiras militares, com todos os direitos advindos dessa declaração judicial, conforme preceitua a lei.
Em síntese, o autor alega que: a) em 01.03.2016 foi incorporado ao Exército Brasileiro e que “foi submetido a intensas atividades físicas, dentre elas: Testes de Aptidão Física (TAF), os Treinamentos Físicos Militares (TFM), o Curso de Formação de Soldados, os Tiros de Instrução Básico e Avançado, as marchas através da selva, bem como as missões que lhe eram impostas”. b) em uma dessas missões (Destacamento especial de Fronteira de Vila Brasil – de 26.09.2019 a 24.11.2019), sentiu uma dor lombar durante o Treinamento Físico Militar – TFM (o que considera o 1º acidente em serviço), relatando esse fato médico em inspeção de saúde no dia 24 de novembro de 2019 ao retornar para a Companhia Especial de Fronteira, sendo que apenas lhe foi prescrito medicamento para dor. c) em 15.12.2019, houve o agravamento das dores na região da coluna (2º acidente em serviço) durante um dos treinamentos da missão denominada Operação Kereniutu 2019.
Procurou atendimento médico, mas novamente apenas lhe foi prescrita medicação. d) em 12.02.2020, foi instaurada sindicância para apurar se o fato acima estaria de acordo com as normas reguladoras de acidente em serviço.
No procedimento, “apesar de estar devidamente registrada a ocorrência do acidente sofrido em serviço, bem como a relação de causa e efeito entre as doenças do Autor e a prestação do serviço militar, preferiram o Sindicante e o Comandante da Unidade, em manifesto equívoco, declarar que a patologia do Autor não é decorrente de acidente sofrido em serviço”. e) embora considerado incapacitado temporariamente pelas inspeções militares realizadas em 14.02.2020 e 08.05.2020, bem como atestado que a doença não preexistia à data da incorporação, a médica perita “cometeu um equívoco ao afirmar que a incapacidade está prevista no inciso VI do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço) ”.
Que, em consequência da incapacidade temporária, passou o Autor, tardiamente, à condição de adido em 29.02.2020. f) “embora se encontrasse incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento médico e em gozo de dispensa médica”, esta no período de 08.05.2020 a 16.06.2020, o Autor foi, em 10.06.2020, ilegalmente licenciado das fileiras militares, ao invés de mantido e incluído na condição de agregado/adido, até a recuperação total do seu estado de saúde.
Instruiu a Exordial com documentos Id. 509561369 a 509552903.
Através da decisão Id. 511362900 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Inconformado, em manifestação Id. 545375896 comunicou o Autor a interposição de agravo de instrumento.
Após citada, a ré apresentou peça contestatória em Id. 547574348 acompanhada de documentação pertinente (Id. 585192361 a 585195858), alegando em síntese que: a) em 10 JUN 20, foi licenciado ex-officio das fileiras do Exército e desligado do Cmdo Fron AMAPÁ/34º BIS, deixando de constar na situação de "adido" e passando à situação de "encostado unicamente para tratamento de saúde", por ter sido julgado apto para exercer atividade civil pelo MPGu I/Macapá (22ª Bda Inf Sl) em inspeção de saúde realizada no dia 8 MAIO 20 (...); b) na condição de encostado para fins de tratamento, desde seu licenciamento, o autor não compareceu à Formação de Saúde desta Organização Militar, com a finalidade do dar continuidade ao tratamento médico disponibilizado, o que impediu esta Administração de verificar seu quadro nosológico atual; c) diferentemente do que afirma o Procurador, que demonstra com tal afirmação enorme desconhecimento da legislação castrense, que penso não ser o caso, ou já tenta induzir o juízo a erro, a prorrogação do tempo de serviço após o término do serviço militar inicial , não torna, por si só, o Autor um militar de carreira, dada a clara distinção entre estas duas situações, explicitamente descrita nos Incisos I e II, do § 1º, do Art 3º, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (Estatuto dos Militares), notadamente após a redação dada pela Lei nº 13.954, de 16 DEZ 2019; d) é fato que os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, consoante autorização explicitada no § 6º, do Art 31, da Lei 4.375, de 17 AGO 1964; e) finalmente, quanto ao pedido de reforma, não há a possibilidade de militar temporário ser reformado, salvo se for considerado incapaz definitivamente, desde que enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do Art 108 do Estatuto dos Militares, ou for considerado inválido e desde que, tal invalidez, tenha sido resultante de umas das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do Art 108 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), tudo combinado com o Art 109 do mesmo diploma legal); Em réplica (Id. 583968854) reiterou o Autor os pedidos formulados na Inicial, dentre eles o de produção de prova pericial, a qual restou deferida em decisão Id. 706485969.
A perícia foi designada para o dia 10/11/2021, às 9h, na sede deste Juízo, conforme ato ordinatório Id. 792421985.
Laudo pericial juntado em Id. 809852067.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da categoria militar Considerando a existência de questionamento entre as partes sobre a que categoria pertence o Autor, se militar de carreira ou temporário, necessária a leitura do Art. 3º da Lei nº 6.880/80 que assim dispõe: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Conforme visto, o militar de carreira (inciso I) é aquele que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional, de acordo com a sua faixa etária e escolaridade.
Nestes termos, encontra-se equivocada a afirmação do Autor de que se tornou militar de carreira pela concessão de engajamentos no serviço, mesmo porque a permanência do militar temporário na corporação castrense, mediante reengajamento, se submete à discricionariedade da Administração, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80.
Por sua vez, com relação ao inciso II, a Lei nº 13.954/2019 deu-lhe nova redação, trazendo a nomenclatura “temporários”.
Embora tenha havido a ocorrência de mudança de nomenclatura, nota-se que o inciso já trazia a ideia de temporariedade/ não permanência em relação aos incorporados às forças armadas para prestação de serviço militar inicial, como é o caso do Autor, que foi incorporado às fileiras militares a partir de 01.03.2016 (Id. 509552903 – pág. 02).
Tal ideia de transitoriedade pode ser corroborada, inclusive, pela redação do Art. 6º da Lei nº 4.364/64 que regulamenta o serviço militar: “Art. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. ” Aliado a isso, o Decreto nº 57.645/66, que regulamenta a referida lei, em seu Art. 128, dispõe que os militares incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados – 12 meses, nos termos do Art. 136 – poderão ter a prorrogação de tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
A própria jurisprudência já trazia o termo “militares temporários” antes mesmo do advento da Lei nº 13.954/2019, senão vejamos: “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).” Portanto, a hipótese dos autos configura situação de temporariedade no serviço militar.
Definido o enquadramento militar do Autor, cumpre agora saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 no Art. 31 da Lei do serviço militar (Lei nº 4.375/64) e nos artigos 108 e 109 do Estatuto dos militares (Lei nº 6.880/80) são aplicáveis aos militares temporários que já possuíam alguma incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da nova lei.
Em sede de direito intertemporal, o entendimento mais adequado deve ser aquele em que tem como norte o momento do fato gerador da incapacidade, em consequente observância aos princípios do “Tempus regit actum” e da Segurança jurídica.
Significa dizer que, se o fato que decorreu a incapacidade é anterior à Lei nº 13.954/2019, deve-se aplicar a redação originária dos artigos 108 e 109 do Estatuto dos militares e o Art. 31 da Lei do serviço militar.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório produzido nos leva a constatar que: Em Id. 509552903 - pág. 37, através da inspeção em saúde nº 1670/2019, de 07/11/2019, o autor foi considerado APTO.
No documento Id. 585192361 – pág. 02 consta que “Em 26/11/19 foi deslocado para compor o DEF, em missão de Vigilância da Fronteira, onde alega ter sentido dores lombares, pela primeira vez, durante a realização do Treinamento Físico Militar (TFM), sem causa definida, e que permaneceu impossibilitado de andar por 2 (dois) dias, quando foi medicado e liberado.” Consta ainda que “em 15/12/19 queixou-se novamente de intensas dores na região da coluna, que o impediu de finalizar a atividade, ao descer da aeronave utilizando a técnica Fast Hope e tocar o solo, quando foi atendido pelo médico, prescrito analgésico e antitérmico, e recomendada fisioterapia”.
Em Id. 509552903 – pág. 38 através da cópia de inspeção em saúde nº 20869/2020, de 14/02/2020, o Autor foi considerado INCAPAZ B1 (incapaz temporariamente).
Em cópia de ressonância da coluna lombar diagnosticado com Discopatia degenerativa lombar com abaulamento e protusão discal (30/09/2019) – Id. 509552903 – pág. 81 – e em cópia de ficha médica (24/11/2019) – Id. 509552903 – pág 84, o militar já apresentava lesão/dor na coluna lombar decorrente de esforço físico em atividade militar.
Não restam dúvidas, pelas informações acima, que o fato gerador da incapacidade surgiu em momento anterior ao advento da Lei nº 13.954/2019 que se deu em 16/12/2019.
II.2 - Dos laudos (pericial e particular) A despeito da importância do Laudo médico particular juntado pelo Autor em Id. 887686547, cumpre ao juízo prestigiar a conclusão pericial lançada pelo expert nomeado nos autos.
Nesse sentido, cumpre salientar o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a apelante, em suma, sob o fundamento do princípio do livre convencimento motivado do juiz, que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que o conjunto probatório nos autos enseja o reconhecimento da incapacidade.
Assim, alega fazer jus ao benefício pleiteado. 2.
A possibilidade de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está prevista na Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença está regulado no art. 59 e ss. desta lei e requer: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada no art. 42 e ss. do referido diploma e exige, além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
A qualidade de segurada da autora,mais de 70 anos e costureira é tema incontroverso, pois era titular de auxílio-doença no período de 01.11.2005 a 07.03.2008.
Assim, cinge-se a discussão no plano recursal à análise da incapacidade para o trabalho da autora. 4.
De acordo com o laudo pericial de fls. 61/62, complementado à fl. 69, a parte autora é portadora de espondiloartrose, ou seja, ou seja, tipo de artrose que causa uma série de alterações na coluna, provocando dores e muitas vezes considerada incapacitante, sendo que entre seus sintomas consta a diminuição da força muscular e incapacidade. 5.
Apesar de ter sido atestada a patologia crônica, sujeita a períodos de estabilidade, motivo pelo qual o perito afirmou não haver comprometimento neurológico nos membros superiores e inferiores.
Em razão dessas conclusões, o expert constatou a inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 6.
Posteriormente a realização da perícia judicial, a parte autora apresentou laudo médico particular constatando período de afastamento por tempo indeterminado.
Todavia, após esse fato, a perícia judicial foi complementada, reiterando inexistir incapacidade para o trabalho. 7.
Vale observar, por fim, a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo.
Precedente: AC 0021632-58.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016. 8.
Apelação desprovida. (AC 0004948-14.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/04/2017 PAG.) Nestes termos, deve-se levar em consideração que o laudo médico particular, em confronto com o parecer elaborado no laudo pericial, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões deste, porque não representa uma posição imparcial e adotada por profissional equidistante do interesse das partes.
Pois bem.
Em perícia judicial realizada no dia 10/11/2021, ficou constatado no laudo de Id. 809852067, especificamente no que tange à incapacidade que acomete o Autor: Aos quesitos do autor, respondeu o perito (página 04): 13.
Não houve tratamento médico intenso e ininterrupto.
De maneira alguma os tratamentos foram esgotados, as lesões são passíveis de melhora significativa; 14.
Periciando tem 24 anos e tem total capacidade intelectual e cognitiva para adquirir conhecimentos, habilidades e especializações para ingressar no mercado de trabalho; 15.
No presente momento seria o item III (Incapaz temporariamente para o serviço militar – quando a doença ou a lesão é passível de tratamento, não foram esgotados todos os recursos terapêuticos e necessita o militar de licença para tratamento).
Justificativa: Não houve tratamento constante, correto e periódico; Aos quesitos do réu, respondeu (página 05): 7.
Incapaz temporariamente para o serviço militar; 8.
Incapacidade temporária a longo prazo.
Paciente realizou apenas 5 sessões de fisioterapia e alguns anti-inflamatórios, dessa forma, não dá nem para dimensionar o potencial de recuperação do periciando; 9.
Incapacidade temporária para atividades cíveis braçais.
Atividades administrativas, intelectuais ou sem esforço físico, está apto.
Aos quesitos do juízo, respondeu (página 06): 1.
Há incapacidade temporária devido não terem sido esgotadas as possibilidades de tratamento; 2.
Início e término da doença: 15/12/2019 até hoje. 4.
Periciando com 2 episódios de impacto ou trauma de impacto em região lombar, onde houve lesões devidamente comprovadas por ressonância magnética da coluna lombar, onde até o momento não houve tratamento clínico e fisioterápico correto, consistente e periódico.
Incapaz temporário até esgotarem as possibilidades de tratamento; Pela conclusão do referido laudo pericial, de início não merece amparo o pedido de reforma ao Autor, tendo em vista que para o referido ato o Estatuto dos Militares previa (frise-se antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019) em seu art. 106, II, que o militar, incluindo o temporário, seria reformado ex officio na hipótese de ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas.
Art . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Seguia essa linha de raciocínio a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO".
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR RECONHECIDA PELA GUARNIÇÃO MILITAR.
CEGUEIRA MONOCULAR.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
ART. 108, III, DA LEI Nº 6.880/80.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA, COM SOLDO CORRESPONDENTE A POSTO OCUPADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
O autor foi incorporado às fileiras do Exército no ano de 1996 e, segundo consta dos autos, sofreu uma agressão física de outro companheiro de caserna quando estava no repouso noturno no alojamento do quartel, da qual resultaram lesões que acarretaram a perda da acuidade visual do olho direito, cujo evento não foi considerado como acidente em serviço pela organização militar, culminando com o seu licenciamento das fileiras do Exército e a exclusão do efetivo da organização militar, a partir de novembro/97. 3.
A permanência do militar temporário na corporação castrense, mediante reengajamento, se submete à discricionariedade da Administração, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, podendo ser licenciado a qualquer tempo, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade.
Hipótese diversa ocorre quanto o militar se encontra incapacitado para o serviço e essa incapacidade tenha surgido durante a atividade castrense, em cuja situação ele não pode ser licenciado do serviço militar ativo. 4.
Segundo o disposto no art. 106 da Lei nº 6.880/80, fará jus à reforma ex officio o militar que: "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
Assim, a exigência de que a incapacidade do militar, para fins de reforma, se estenda a toda e qualquer atividade, seja militar ou civil, consiste em se atribuir à norma de regência interpretação inconcebível com o Estatuto dos Militares, uma vez que somente exige a norma que a incapacidade seja definitiva para as atividades castrenses. 5.
A incapacidade definitiva do autor para o serviço militar foi reconhecida não só pela própria organização castrense, como também pelo laudo pericial oficial, estando ele amparado pela norma prevista no art. 106, II, da Lei nº 6.880/80 e fazendo jus à reforma pretendida. 6.
O autor se encontrava a serviço do Exército Brasileiro, dentro do Quartel da 1ª Companhia de Infantaria da Guarnição de Paulo Afonso/BA, quando padeceu do infortúnio que lhe ocasionou a incapacidade, de modo que não há como deixar de considerar que tal incidente reúne os elementos que o caracterizam como um acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80). 7.
O militar somente faz jus à reforma com percepção do soldo do posto imediatamente superior, nos casos de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), se a invalidez permanente se estender a todo e qualquer trabalho, impossibilitando-o de prover o sustento; na hipótese de incapacidade permanente para o serviço militar, mas com possibilidade de o militar desempenhar outra atividade de natureza civil, ele fará jus ao soldo do posto no qual se dará a reforma. 8.
Considerando que a incapacidade definitiva do autor ficou limitada às atividades laborais que necessitem de visão binocular, é de se lhe reconhecer o direito à reincorporação aos quadros da organização militar, com todos os direitos inerentes aos militares em atividade, desde a data do seu licenciamento indevido em 10/11/1997, bem como à reforma com a remuneração do posto que ocupava quanto se deu o afastamento. 9.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários de advogado devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência da Corte. 11.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 9 e 10. (AC 0019335-05.1998.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.) De outra sorte, tratando o caso em comento de militar temporário (para o qual se aplica a redação original do Estatuto dos militares, tendo em vista a incapacidade ter surgido anteriormente ao advento da Lei nº 13.954/19) e incapaz temporariamente, conforme amplamente abordado no laudo pericial acima, a orientação mais adequada consiste na seguinte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
ILEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA À ÉPOCA.
DIREITO À PERMANÊNCIA COMO ADIDO ATÉ PLENA REABILITAÇÃO. 1.
A remessa oficial deve ser tida por interposta, por se tratar de sentença proferida contra a União, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, na redação dada pela Lei n. 10.352/2001, vigente à época de sua prolação, não se enquadrando nas hipóteses excludentes dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo processual. 2.
Embora tenha sido reiterada, em preliminar da apelação, a apreciação do agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada, acarretando na perda do objeto do agravo. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 4.
A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 5.
Hipótese em que foi elaborado laudo de perícia médica, no qual o perito declarou a parte autora incapaz, e não inválida, o que ocasionou sua desincorporação em 16/07/2010.
O perito designado pela subseção Judiciária de Uberlândia foi assertivo ao declarar que "a autora apresenta quando de sequela coxo artrose femoral esquerda, com prejuízo ao ortostatismo e deambulação de leve a moderado...incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválida, de acordo com as atividades que a pericianda realizava.
Não seria inválida caso fosse possível realizar atividades administrativas e sem o risco de comprometer o quadro ortopédico instalado, o que não foi proposto pelo Exército, tendo sido excluída sumariamente do Exército" 6.
Havendo incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades castrenses, comprovado pelo laudo emitido por perito judicial - pessoa equidistante das partes -, quando de seu licenciamento, este não poderia ter ocorrido, fazendo jus o autor à sua permanência como adido, com direito a todos os reflexos econômicos decorrentes, para fins de tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, até a restauração de sua capacidade laboral, a partir de quando caberá à administração militar perquirir sobre os critérios de conveniência e oportunidade para a sua permanência no serviço militar. 7.
Na espécie, consta dos documentos acostados à inicial (fl. 115) o contracheque no valor de R$ 6.012,90 (seis mil e doze reais e noventa centavos), não havendo, portanto elementos que comprovam haver insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais (renda superior a 10 salários mínimos à época), não restando comprovada, a alegada condição de hipossuficiência. 8.
Apelação da União, da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0044939-36.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/08/2019 PAG.) Por oportuno, o Estatuto dos Militares assegura no Art. 50, IV, e, o seguinte: Art. 50.
São direitos dos militares: IV – (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Compulsando os autos, verificou-se que o ato de licenciamento se deu em 10/06/2020, após ter o Autor sido julgado apto para exercer atividade civil em inspeção de saúde, conforme documento Id. 509552903 – pág. 32.
Ocorre que a ata de inspeção em saúde a que se refere o ato acima corresponde a de nº 20954/2020, de 08/05/2020, juntada em Id. 509552903 – pág. 38, na qual consta o seguinte parecer: “Incapaz B1.
Necessita de 45 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, em prorrogação. ” Embora conste também no referido documento a observação de que o militar “pode exercer atividades laborativas civis”, é incontroversa a informação de que o parecer “Incapaz B1 significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até 1 ano)”.
Os documentos (laudos médicos, ressonância magnética, encaminhamentos) juntados nas páginas 42 a 48 do Id. 509552903 reforçam a situação de incapacidade do Autor.
Nestas condições, não deveria o militar ter sido licenciado, mas colocado na situação de adido até sua recuperação.
Portanto, seguindo a orientação jurisprudencial acima, estando devidamente comprovada a existência de incapacidade temporária à época do licenciamento, o respectivo ato deve ser declarado nulo e o militar reintegrado ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à sua incapacidade, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o indevido licenciamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na Inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de licenciamento que excluiu o Autor das fileiras do Exército Brasileiro e determinar à União que promova a sua reintegração para fins de tratamento médico-hospitalar na condição de militar da ativa, com direito à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, acrescido de juros e correção monetária a contar do indevido licenciamento, até a sua recuperação.
Ademais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do Código de Processo Civil, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais finais face à isenção legal de que goza.
Comunique-se o teor da presente sentença ao eminente Desembargador relator do agravo manejado no presente feito (Id. 545375912).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do aludido Código).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
20/01/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:22
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 00:12
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:12
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000093-49.2021.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: a) fica designada a perícia médica com o Dr.
ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA FARIAS, CRM-AP 1359, para o dia 10/11/2021, às 9h, na sede deste Juízo, nos termos da decisão Id. 706485969 proferida nestes autos.
OIAPOQUE-AP, 27 de outubro de 2021.
SANDRO ROBERTO DE ARAÚJO RODRIGUES Técnico Judiciário - Mat.
AP20212 -
27/10/2021 14:36
Perícia designada
-
27/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:38
Juntada de apresentação de quesitos
-
10/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS ANJOS SILVA FARIAS em 06/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 15:04
Expedição de Intimação.
-
30/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 08:50
Outras Decisões
-
17/06/2021 15:27
Juntada de contestação
-
17/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 08:22
Juntada de réplica
-
21/05/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 15:57
Juntada de contestação
-
18/05/2021 14:38
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 05:19
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
23/04/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000093-49.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRANDON LOURENT SA DOS SANTOS (CPF nº *38.***.*22-32) em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando “a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, a partir da data do ilegal ato de exclusão, para reintegração do autor às fileiras militares na condição de agregado/adido, bem como para disponibilização de todo tratamento médico que necessitar, sem prejuízo de seus vencimentos” ou subsidiariamente, utilizando o poder geral de cautela do juiz, “a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, a partir da data do ilegal ato de exclusão, para a reintegração do autor às fileiras militares, bem como disponibilização de todo tratamento médico que necessitar e percepção de vencimentos”.
Esclarece o autor que em 01.03.2016 foi incorporado ao Exército Brasileiro e que “foi submetido a intensas atividades físicas, dentre elas: Testes de Aptidão Física (TAF), os Treinamentos Físicos Militares (TFM), o Curso de Formação de Soldados, os Tiros de Instrução Básico e Avançado, as marchas através da selva, bem como as missões que lhe eram impostas”.
Alega que em uma dessas missões (Destacamento especial de Fronteira de Vila Brasil – de 26.09.2019 a 24.11.2019), sentiu uma dor lombar durante o Treinamento Físico Militar – TFM (o que considera o 1º acidente em serviço), relatando esse fato médico em inspeção de saúde no dia 24 de novembro de 2019 ao retornar para a Companhia Especial de Fronteira, sendo que apenas lhe foi prescrito medicamento para dor.
Em outro momento, dia 15.12.2019, relata agravamento das dores na região da coluna (2º acidente em serviço) durante um dos treinamentos da missão denominada Operação Kereniutu 2019.
Procurou atendimento médico, mas novamente apenas lhe foi prescrito medicação.
Em 12.02.2020 foi instaurada sindicância para apurar se o fato acima estaria de acordo com as normas reguladoras de acidente em serviço.
No entanto, salienta que “apesar de estar devidamente registrada a ocorrência do acidente sofrido em serviço, bem como a relação de causa e efeito entre as doenças do Autor e a prestação do serviço militar, preferiram o Sindicante e o Comandante da Unidade, em manifesto equívoco, declarar que a patologia do Autor não é decorrente de acidente sofrido em serviço”.
Aduz que, embora considerado incapacitado temporariamente pelas inspeções militares realizadas em 14.02.2020 e 08.05.2020, bem como atestado que a doença não preexistia à data da corporação, a médica perita “cometeu um equívoco ao afirmar que a incapacidade está prevista no inciso VI do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço) ”.
Afirma ainda que, em consequência da incapacidade temporária, passou o Autor, tardiamente, à condição de adido em 29.02.2020.
Finalmente, salienta que “embora se encontrasse incapacitado temporariamente, necessitando de tratamento médico e em gozo de dispensa médica”, esta no período de 08.05.2020 a 16.06.2020, o Autor foi, em 10.06.2020, ilegalmente licenciado das fileiras militares, ao invés de mantido e incluído na condição de agregado/adido, até a recuperação total do seu estado de saúde.
No mérito, requereu o julgamento procedente de todos os pedidos formulados.
Requereu-se a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 509561369, 509561387 e 509552903. É o relatório.
DECIDO Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, tendo em vista que não possui recursos financeiros suficientes para pagamentos das despesas processuais.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Conforme relatado, a decisão datada de 10.06.2020 procedeu, em desfavor do Autor, com o licenciamento, exclusão e desligamento do estado efetivo das fileiras do exército brasileiro e inclusão em reserva não remunerada.
Observa-se que a conclusão acima teve como base o parecer de ata de inspeção de saúde nº 20.954/2020 (08.05.2020) que considerou o Autor APTO PARA EXERCER ATIVIDADE CIVIL, bem como enquadrou a incapacidade temporária no inc.
VI do Art. 108 da lei n 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço), conforme documento id 509552903 .
Embora conste que a doença não preexistiria à data da incorporação, bem como que o autor encontrar-se-ia temporariamente incapaz, não se pode deixar de considerar que o laudo também atesta que o inspecionado pode ser recuperado a curto prazo (até um ano) e que, apesar disso, “pode exercer atividades laborativas civis”.
Significa dizer que, da data do referido laudo (08.05.2020, sendo o último juntado) até o presente momento, ou seja, quase 1 (ano) depois, não é possível a este magistrado auferir o atual estado de (in) capacidade do Autor, pois não constam nos autos elementos nesse sentido.
Dito isto, em exame do caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de suspensão dos efeitos do ato de licenciamento do Autor, reputando-se incabível a tutela de urgência com essa finalidade, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Expedientes necessários.
Citem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
P/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
20/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2021 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 08:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
20/04/2021 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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