TRF1 - 1013628-83.2019.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:14
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/05/2022 14:44
Expedição de Documento RPV.
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20/04/2022 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 08:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 02/02/2022 23:59.
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14/01/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 08:47
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 09:53
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2021 17:33
Juntada de manifestação
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29/11/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2021 08:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 17/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
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25/05/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 21:32
Outras Decisões
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21/05/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 00:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/05/2021 23:59.
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01/03/2021 09:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 05/02/2021 23:59.
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28/02/2021 12:16
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2021.
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28/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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09/02/2021 02:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/02/2021 23:59.
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25/01/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2021 14:23
Juntada de embargos de declaração
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21/01/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013628-83.2019.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, maior (40 anos), apresenta doença que causa impedimento considerado de longo prazo ( anemia falciforme), sem capacidade de exercer atividade laboral, que, em análise conjunta com a condição social e educacional da parte autora, conduz à incapacidade total e de longo prazo.
A doença teve início com o nascimento e a incapacidade em 1995.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social, tem-se que a parte autora vive com dois filhos menores reside em 03 cômodos inacabados numa parte da casa de seu pai.
O imóvel é bastante simples e está em precário estado de conservação.
Os móveis estão em regular estado de conservação.
A autora não possui renda e recebe pensão alimentícia de um dos filhos no valor de R$ 300,00. r ajuda da secretária de assistência social do município que reside.
A autora não possui meios de prover sua subsistência por si só, pois, suas patologias dificultam a realização de atividades laborativas.
O INSS, por sua vez, não trouxe elementos que afastassem as condições sociais alegadas na inicial.
Considerando a situação vivenciada, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Por fim, considerando que entre a data do requerimento administrativo (12/09/2014) até a data do ajuizamento da ação (11/2019) transcorreram mais de 5 anos, não há como aferir se àquela época a autora encontrava-se em situação de miserabilidade, razão pela qual o início do benefício deve se dar na data da citação.
Nessa situação, a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, nos termos do art. 240, “caput”, do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação (DIB 09/10/2020).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 20 de janeiro de 2021. -
20/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2021 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
21/12/2020 10:01
Juntada de manifestação
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18/12/2020 09:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/12/2020 23:59.
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12/11/2020 12:17
Juntada de contestação
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14/10/2020 17:05
Juntada de manifestação
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09/10/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/10/2020 13:45
Juntada de Certidão.
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01/10/2020 10:52
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 13:04
Juntada de Certidão.
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05/09/2020 21:49
Juntada de laudo pericial
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28/08/2020 16:55
Juntada de laudo pericial
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06/08/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 05:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 18/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 18:44
Juntada de Informação.
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10/05/2020 05:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CUNHA em 04/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
-
25/01/2020 09:38
Juntada de manifestação
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26/11/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2019 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2019 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2019 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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