TRF1 - 0006787-71.2018.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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08/09/2021 08:56
Juntada de Informação
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07/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 08:42
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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07/09/2021 08:42
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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07/09/2021 08:41
TRANSITO EM JULGADO EM
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13/08/2021 01:37
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2021 08:06
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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28/07/2021 14:02
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS EM PARTE
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09/07/2021 10:34
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE 28 DE JULHO DE 2021
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14/06/2021 07:57
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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26/05/2021 23:55
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/04/2021 11:00
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJEN EM 28.04.2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, alegando, em síntese, a discussão pela TNU, no tema 246, que traz como controvérsia: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
O processo foi sobrestado para aguardar a resolução do tema.
O processo paradigma n.
PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB foi julgado pela TNU, e transitou em julgado em 29/01/2021. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 54, inciso XVIII, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, compete ao Presidente da TR devolver os autos ao relator nos casos em que se verificar a necessidade de readequação do acórdão. É o caso dos autos, pois o acórdão da Turma Recursal está em desacordo com a tese firmada na TNU, segundo a qual: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. destaquei.
Com base nesse entendimento, uma vez que o acórdão se subsidiou na perícia médica judicial para determinar o prazo de duração do benefício, seu termo inicial deveria ser a data da realização do exame, garantindo-se prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido de prorrogação.
Assim, DEVOLVAM-SE os autos ao Juiz Federal Relator para readequação do julgado, conforme inciso XVIII do art. 54 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para, assim, reformar o acórdão, aplicando-se a tese firmada no Tema 246 da TNU.
INTIMEM-SE.
Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Presidente da Turma Recursal RO/AC -
16/04/2021 16:58
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/RO - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDONIA
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16/04/2021 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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13/04/2021 11:01
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA READEQUAÇÃO
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14/08/2020 07:24
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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06/08/2020 01:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2020 07:44
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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22/07/2020 13:46
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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05/11/2019 10:36
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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08/10/2019 11:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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