TRF1 - 0004352-49.2013.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Defiro o requerido ao id 1381808255.
Chamo o feito à ordem para ordenar que a secretaria proceda ao seneamento do processo conforme requerido aos ítens 3 e 4 da petição id 431205378.
Após, intime-se a exequente a fim de que requeira o que entender de direito.
Anápolis, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004352-49.2013.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIACAO ARAGUARINA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172, MARCELO MENDES FRANCA - GO14301, MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601, CLEBER RIBEIRO - GO18222, JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE - DF40187, ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539, MAURIZAN ARAUJO GONCALVES - DF18250, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297 e MARCOS FERNANDO DA SILVA - GO45212 DESPACHO Por meio da decisão integrativa id891152090, proferida em 9 de fevereiro de 2022, foi determinado à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no prazo de 15 dias, providenciasse a anotação em seus sistemas internos no sentido de que as embargantes fossem excluídas da condição de devedoras em relação às CDAs que aparelham a execução fiscal nº 0003721-81.2008.4.01.3502 e seus respectivos apensos (nº 0002315-88.2009.4.01.3502 e nº 0002540-69.2013.4.01.3502).
Certidão id1178751273 informa que as empresas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA e VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA foram excluídas do polo passivo das execuções fiscais nº 0002315-88.2009.4.01.3502 e 0002540-69.2013.4.01.3502, em cumprimento à decisão id1891152090.
Por meio da petição id1344214788, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA e VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA informam que até o presente momento a PGFN ainda não cumpriu a referida ordem judicial.
Em razão disso, requer seja determinada a intimação da PGFN para que cumpra a ordem judicial id891152090, impondo-lhe multa no caso de descumprimento desta ordem.
Neste contexto, intime-se novamente a Procuradoria da Fazenda Nacional para providenciar a anotação em seus sistemas internos no sentido de que as embargantes sejam excluídas da condição de devedoras em relação às CDAs que aparelham a execução fiscal nº 0003721-81.2008.4.01.3502 e seus respectivos apensos (nº 0002315-88.2009.4.01.3502 e nº 0002540-69.2013.4.01.3502).
PRAZO: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo e não cumprida a presente ordem, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:07
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004352-49.2013.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIACAO ARAGUARINA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE - DF40187, MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601, MARCELO MENDES FRANCA - GO14301, CLEBER RIBEIRO - GO18222, MARCOS FERNANDO DA SILVA - GO45212, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539, ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297, MAURIZAN ARAUJO GONCALVES - DF18250 e ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172 DECISÃO INTEGRATIVA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõem embargos de declaração (id848898055) em face da decisão 833523059.
As embargantes alegam omissão quanto à apreciação da petição id736434998, onde requerem o cumprimento da decisão proferida no ID418639886 – Pág. 58, para determinar (i) sejam as empresas Viação Araguarina e Viação Goiânia excluídas do polo passivo das execuções n. 0002315-88.2009.4.01.3502 e n. 00025406-9.2013.4.01.3502 e (ii) determine seja intimada a PGFN para cancelar, de imediato, a inscrição feita em seu desfavor e que as coloca como codevedoras dos débitos tributários lançados nas inscrições acima identificadas.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
De fato, a petição juntada no id736434998 encontra-se pendente de análise, omissão que passo a sanar neste momento.
Na aludida petição, é requerido que as empresas VIAÇÃO ARAGUARINA e VIAÇÃO GOIÂNIA sejam excluídas do polo passivo das execuções 0002315-88.2009.4.01.3502 e 0002540-69.2013.4.01.3502, por força da decisão proferida nos autos nº 0003721-81.2008.4.01.3502 (id741203450 – pág. 43/45).
Deveras, naquela decisão restou reconhecido que a responsabilidade das ora embargantes seja adstrita às execuções fiscais nºs 1002-82.2015.4.01.3502 e 4352-49.2013.4.01.3502, com seus respectivos apensos.
Consultando os autos nº 0003721-81.2008.4.01.3502 verifica-se que as empresas VIAÇÃO ARAGUARINA e VIAÇÃO GOIÂNIA já não constam mais de seu polo passivo, mas ainda estão relacionadas como executadas nos autos apensos nºs 0002315-88.2009.4.01.3502 e 0002540-69.2013.4.01.3502, devendo ser excluídas desses autos em cumprimento ao comando insculpido na decisão id741203450 – pág. 43/45.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO que empresas VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA e VIAÇÃO GOIÂNIA LTDA sejam excluídas do polo passivo das execuções fiscais nºs 0002315-88.2009.4.01.3502 e 0002540-69.2013.4.01.3502, as quais estão apensas ao executivo nº 0003721-81.2008.4.01.3502.
De consequência, DETERMINO que a PGFN, no prazo de 15 dias, providencie a anotação em seus sistemas internos no sentido de que as embargantes sejam excluídas da condição de devedoras em relação às CDAs que aparelham a execução fiscal nº 0003721-81.2008.4.01.3502 e seus respectivos apensos (n. 0002315-88.2009.4.01.3502 e n. 0002540-69.2013.4.01.3502).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 10:54
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2022 06:52
Decorrido prazo de VIACAO NOVA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:52
Decorrido prazo de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:51
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:46
Juntada de manifestação
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17/01/2022 18:07
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:18
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 04:49
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004352-49.2013.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VIACAO ARAGUARINA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA SUELLEN DE OLIVEIRA BRONZE - DF40187, MARKO ANTONIO DUARTE - GO18601, MARCELO MENDES FRANCA - GO14301, CLEBER RIBEIRO - GO18222, MARCOS FERNANDO DA SILVA - GO45212, EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539, ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192, CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297, MAURIZAN ARAUJO GONCALVES - DF18250 e ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF19172 DECISÃO Id741203450 – pág. 48/50: Cuida-se de petição atravessada pelas executadas VIACAO ARAGUARINA LTDA e VIACAO GOIANIA LTDA, ambas em recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito executivo em razão de determinação do STJ exarada no REsp 1.712.484/SP, bem como pugna para que seja considerada garantida a execução por meio da penhora no rosto dos autos formalizada na ação de falência da VIAN.
A exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre o pleito das executadas, conforme certificado no id776325946.
Decido.
Pois bem.
A afetação do Tema 987 do STJ foi recentemente cancelada, conforme se verifica do julgamento do Recurso Especial (1.694.261/SP) integrante do tema, conforme acórdão publicado em 28/06/2021, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destarte, recentemente houve substancial alteração legislativa, pela Lei nº 14.112, de 2020, que conferiu a seguinte redação ao art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Com efeito, a legislação atualmente estabelece que a condição de estar em recuperação judicial não demanda a suspensão da execução fiscal movida contra a empresa devedora e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que inviabilizem a manutenção das atividades da empresa até o cumprimento do plano de recuperação.
Nesta senda, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem tampouco, suspensão da constrição e expropriação de bens da recuperanda, medidas que contrastariam com o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à penhora no rosto dos autos da ação falimentar da VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA servir como garantia da execução para fins de oposição de embargos, não há como prosperar tal desiderato. É que a penhora nos rosto dos autos da falência objetiva apenas colocar o crédito tributário em sua posição de preferência legal a ser observada pelo Juízo Falimentar quando da quitação dos débitos envolvidos na falência, podendo, inclusive, não restar patrimônio suficiente ao pagamento da dívida fiscal.
Ademais, a análise da garantia da execução deve ser realizada por ocasião da oposição dos embargos, nos próprios autos, como pressuposto processual de admissibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição id741203450 – pág. 48/50.
Intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/11/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 10:36
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2021 07:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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19/03/2021 04:30
Decorrido prazo de VIACAO GOIANIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 04:28
Decorrido prazo de VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 04:19
Decorrido prazo de VIACAO ANAPOLINA LTDA em 18/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:07
Decorrido prazo de VIACAO NOVA LTDA em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 04:01
Decorrido prazo de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA em 10/03/2021 23:59.
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01/03/2021 10:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/01/2021.
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01/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 10:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/01/2021.
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01/03/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/02/2021 10:06
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0004352-49.2013.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VIACAO ARAGUARINA LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIACAO NOVA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/01/2021 18:07
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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10/12/2020 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 09:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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14/11/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2019 19:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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25/09/2019 19:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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25/09/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/09/2019 18:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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25/09/2019 18:58
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
25/09/2019 18:24
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
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25/09/2019 18:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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08/08/2019 18:57
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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19/07/2019 13:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/07/2019 14:34
CitaçãoORDENADA
-
09/07/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2019 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
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15/03/2019 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/03/2019 15:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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15/03/2019 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2019 13:28
Conclusos para despacho
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15/03/2019 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/02/2019 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2019 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
18/01/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2019 16:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/01/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/08/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 160 de 29/08/2018
-
28/08/2018 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/08/2018 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/08/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2018 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/06/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2018 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2018 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
20/04/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2018 17:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/04/2018 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
22/09/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/09/2017 15:10
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
22/09/2017 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 11:26
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
21/09/2017 10:48
REUNIAO DE PROCESSOS: SEPARACAO CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:11
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
27/06/2017 18:11
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
03/05/2017 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
03/05/2017 10:15
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/05/2017 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2017 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2017 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
12/12/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/12/2016 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2016 11:09
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
20/09/2016 11:09
OFICIO EXPEDIDO
-
20/09/2016 11:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/09/2016 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2016 16:05
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
09/06/2016 14:33
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - VIA MALOTE
-
09/06/2016 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/03/2016 11:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL A CIDADE DE LUZIÂNIA - GO.
-
15/09/2015 18:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/09/2015 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2015 13:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 13:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/09/2015 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/05/2015 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2015 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
-
20/04/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2015 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/04/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2015 14:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR
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25/02/2015 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2015 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2015 19:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/01/2015 19:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2014 17:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2014 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
09/12/2013 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/12/2013 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2013 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/11/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2013 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2013 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2013 17:03
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/09/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2013 08:53
Conclusos para despacho
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11/09/2013 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2013 11:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/09/2013 11:56
INICIAL AUTUADA
-
10/09/2013 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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