TRF1 - 0000452-88.2019.4.01.4103
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 11:45
Arquivado Provisoramente
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21/10/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 20/10/2021 23:59.
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27/08/2021 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:05
Proferida decisão interlocutória
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27/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:06
Juntada de manifestação
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28/04/2021 05:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 04:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 11/02/2021 23:59.
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01/02/2021 14:40
Juntada de manifestação
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25/01/2021 03:17
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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25/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000452-88.2019.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA EXECUTADO: LODIVAN ORLANDO DESPACHO Depreque-se ao Juízo de Cerejeiras/RO a tentativa de citação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução a ser cumprida no endereço indicado na petição de fl. 15 (antigo autos físicos).
Intime-se a exequente para que promova a distribuição da missiva perante o Juízo Deprecado no prazo de quinze dias, uma vez que não possui isenção de custas no TJ-RO.
Decorrido in albis o prazo da exequente sem a comprovação da distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruído com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio ID da assinatura.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza federal -
18/01/2021 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 15:05
Conclusos para despacho
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14/09/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 22:58
Juntada de capa
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11/09/2020 17:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/09/2019 19:13
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2019 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/08/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2019 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2019 09:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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05/08/2019 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2019 14:44
Conclusos para decisão
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07/06/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 10:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/06/2019 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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