TRF1 - 1000557-21.2018.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:07
Juntada de Informação
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02/08/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2021 01:53
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 23/07/2021 23:59.
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29/06/2021 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 07:40
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de NELCI CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:48
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2021.
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28/04/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000557-21.2018.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 RÉU: NELCI CARDOSO DE SOUZA, MARINA RAMOS DE SOUZA SENTENÇA Versam os autos sobre ação de desapropriação por utilidade pública proposta pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em face de NELCI CARDOSO DE SOUZA e MARINA RAMOS DE SOUZA, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A demanda tem por objeto a propriedade “Lote 107, PA CSB”, situada no município de Serra do Ramalho/BA.
Sobreleva-se, da inicial, que fora necessário o ajuizamento da presente ação em virtude da ausência, por parte dos expropriandos, de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel, por serem os expropriados posseiros.
Com a inicial vieram documentos.
Considerando a urgência alegada pela VALEC, em 30.01.2019 foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado (id 31475550), diante da suficiência do depósito judicial, realizado ao evento 24893477.
Imissão provisória na posse efetivada em 25.04.2019 (id 49610484).
Na mesma decisão, foram determinadas a citação da parte exproprianda; o depósito do preço relativo à indenização; a averbação em Cartório do registro da imissão provisória da posse; e a expedição de editais, nos termos do art. 34, parágrafo único do DL 3.365/1941.
Citada, a parte exproprianda deixou transcorrer o prazo in albis (id’s 49572527 e 49572545).
Comprovada a publicação de editais pela expropriante (id 83479568).
Proferido despacho determinando a realização de perícia (id 112448858).
Intimado, o INCRA apresentou manifestação (id 169841847), na qual sustenta que não houve registro do título de domínio relativamente ao lote em referência.
Refere que a área expropriada é de sua propriedade e que, em razão disso, a parte requerida é ilegítima.
Requer seu ingresso no feito, a extinção da ação por ilegitimidade passiva ou extinção em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, já que o bem expropriado seria de caráter público.
Decisão determinando a revogação da imissão na posse ocorrida em 25.04.2019 (id 49610484), suspensão do despacho id 112448858, ao tempo em que intimou as partes para se manifestarem sobre os argumentos trazidos pela autarquia agrária (id 151736362).
Em sua manifestação (id 240692375), a Valec esclarece que os expropriados constam, na documentação, como beneficiários no Programa Nacional da Reforma Agrária, segundo os elementos acostados e emitidos pelo INCRA (id 169841851).
Acrescenta que a área está sob o domínio dos expropriados e não sob o poder do INCRA, haja vista que o título correspondente, instrumento outorgado aos assentados, transfere a propriedade de forma resolúvel.
Argumenta que o próprio documento do INCRA aponta os expropriados como assentados.
Requer indeferimento dos pedidos do INCRA e indeferimento do levantamento de 80% dos valores depositados.
De outro viés, visualizo que o autor informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão id 151736362 (id 242260854).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DA REVELIA De início, decreto a revelia dos expropriados, Nelci Cardoso de Souza e Marina Ramos de Souza, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e passo a proferir julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II do CPC), tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades ou preliminares.
Com efeito, citados, os requeridos não adotaram nenhuma providência para defender os direitos e interesses de que eventualmente se considerem titular.
Nessa linha, não há outro caminho a ser trilhado por este Juízo senão o de considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Mas este é um daqueles casos em que, malgrado aplicáveis as disposições relativas aos feitos da revelia, o órgão julgador emite o seu provimento jurisdicional amparado não só pela presunção de veracidade, mas por um acervo probatório.
Assim, prossigo analisando a matéria de fundo presente na ação.
II.
DA PARTICIPAÇÃO DO INCRA Com relação ao petitório do INCRA, deixou de acompanhá-lo o multicitado documento formal de ajuste entre expropriados/assentados, instrumento apto a esclarecer a que título o lote fora transferido, e se de fato os colonos carecem do domínio.
De conseguinte, ausenta-se a autarquia de elucidar em qual fase do processo de assentamento repousa encartado o projeto “C.S.B no município de Serra do Ramalho”, onde se situa o lote, limitando-se a noticiar que não houve registro do título de domínio.
Vale mencionar que a legislação de regência da reforma agraria, prevê que os beneficiários terão acesso à terra, na implantação do assentamento, por meio de Contrato de Concessão de Uso gratuito - CCU, ou Cessão de Direito Real de Uso – CDRU, para áreas de proteção ambiental; e em um segundo momento, a transmissão opera-se por meio de Título de Domínio - TD, todos instrumentos firmados sob condições resolutivas.
Assim, colaciono artigos da Lei nº 8.629/93 e Instrução Normativa nº 99/2019, respectivamente: Lei n. 8.629/93 Art. 18.
A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. § 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.
Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. § 1o Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
IN 99/2019 Art. 23.
Título de Domínio - TD - é o instrumento com força de escritura pública, sob cláusulas resolutivas, que transfere de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade da parcela ou lote da reforma agrária ao beneficiário, inegociável pelo prazo de dez anos contado da data de celebração do CCU ou outro instrumento equivalente.
Art. 24.
Decorrido o prazo de 10 (dez) anos e cumpridas as condições resolutivas, a propriedade objeto do TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação da área titulada a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.
Associado aos instrumentos de eficácia legal do ajuste, a legislação assegura ao assentado signatário de Contrato de Concessão de Uso o direito de adquirir o Título de Domínio – TD, desde que cumprida suas obrigações.
Outrossim, estabelece a lei que, após a realização dos serviços de medição e de demarcação, o TD será outorgado ao beneficiário.
Há ainda na mesma normatização a vedação de negócio jurídico envolvendo o bem, pelo prazo de 10 anos: Art.18. § 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei. § 3o O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
Das normas que instrumentalizam a reforma agrária, deflui a aferição de que aos beneficiários se outorga TD, com cláusulas resolutivas prevendo a reversão da propriedade à autarquia, nas hipóteses de o assentado não observar seus deveres.
Destarte, sem embargo as afirmações do INCRA, ao empregar argumentação de que não houve pagamento do valor correspondente ao título, decorre inarredavelmente a inconsistência do fundamento utilizado, haja vista a ausência de comprovação de tal alegação.
No caso em tela, a relação dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA – (id 169841851) descreve os expropriados na condição de assentados.
Portanto, se ocupam a terra, e o fazem por longo período, resulta a conclusão de que lhes foi outorgado domínio.
Caso contrário, inexoravelmente, surgiria a contraditória dedução de que o INCRA, gestor das terras da União, os permitiria permanecer ilegalmente.
A julgar pelo o ano de criação do Projeto de Assentamento e pelo tempo em que os demandados ocupam o lote (desde 2001 id 169841850, pg. 4), sobejam razões para crer que os requeridos encontram-se com seu domínio titularizado.
Sendo assim, improcede a afirmação do INCRA de que as terras não podem ser objeto da desapropriação por serem púlicas.
Logo, em cotejo das afirmações da autarquia correlativamente à legislação fundiária, resultam ausentes as justificativas ao deferimento de seu ingresso nos autos.
Apenas hipoteticamente, supondo-se que o assentado de fato fosse desprovido de Título de Domínio regularizado, conforme assevera o INCRA, o que se cogita para fins elucidativos, estar-se-ia diante de um cenário revelador de desídia do próprio INCRA.
Vale dizer, ou não estará a cumprir a legislação fundiária, ao deixar injustamente de transferir domínio aos assentados, direito garantido por lei, ou estará autorizando, ao arrepio do direito, sem criar qualquer oposição, que ilegalmente pessoas ocupem terras supostamente públicas, há quase vinte anos.
Diante disso, a meu sentir, a autarquia não conseguiu tornar crível a narrativa de que ainda se apresenta como titular do domínio do lote 107 do PA CSB, de 25,00 hectares.
Importa salientar, por imprescindível, que, embora a Valec junte a matrícula geral da fazenda que deu ensejo ao Projeto de Colonização de Serra do Ramalho - em cuja certidão não há averbação do desmembramento do lote do expropriado -, tal documento analisado isoladamente repousa como inábil para finalidade de descaracterizar a propriedade do assentado.
Porque o processo de outorga decorrente de reforma agrária institui transferência de propriedade, extrai-se que o desmembramento da matrícula exige o Título de Domínio.
Em havendo por parte do INCRA intuito de travar uma eventual disputa sobre o domínio do imóvel, tal apuração deve se dar em ação própria. É dizer, a sequência do procedimento desapropriatório independe da identificação objetiva do proprietário, não sendo sequer permitida, no bojo da desapropriação, discussão acerca do domínio, senão do preço e questões de índole processual.
Conseguintemente, tornam-se incompreensíveis ao Juízo quais as razões que legitimariam ao INCRA a participação no processo, uma vez que sua missão material cinge-se a realizar a reforma agrária e administrar as terras da União, discutir indenização por desapropriação de terras cuja titularidade legal encerra nas mãos dos assentados.
Convém ressaltar que a Constituição da República de 1988 descreve como preceito fundamental a função social da propriedade, dotada caráter funcional, no sentido de ligá-la à utilização da terra e sua produtividade, à manutenção da economia e ao equilíbrio social, com a permanência produtiva do homem no campo.
Os estudos realizados pela Valec revelam que os expropriados são lavradores e cultivam alimentos e pastagens em sua propriedade, de modo a garantir o preceito fundamental atinente à pequena propriedade rural.
Depurada, portanto, a questão da participação do INCRA no feito, calha rememorar, por relevante, que a desapropriação dessume-se no procedimento por meio do qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou imóvel, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
Trata-se, portanto, de sacrifício de direito imposto ao desapropriado tendo como premissa o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O instituto da desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, embora tenha previsão constitucional (CF, art.5º, inciso XXIV), ainda se encontra regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, naquilo que, obviamente, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Na hipótese, não é dado ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, acerca da configuração ou não da aventada utilidade pública (DL 3.365/41, art. 9º), a qual, aliás, é insuspeita, impondo-lhe, entretanto, verificar a regularidade formal do prévio procedimento administrativo.
Nessa linha de intelecção, impende observar que a peça de ingresso, por sua vez, atendeu aos requisitos previstos pelos arts. 319-321 do CPC e art. 13 do DL.
Igualmente, no que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelo expropriando.
No presente caso, a expropriante depositou a quantia ofertada, de R$ 3.527,51 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), em 10.12.2018, correspondentes ao valor da terra nua e benfeitorias.
Nessas circunstâncias, imperiosa se faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, notadamente porquanto esse valor não foi impugnado pela parte expropriada que, conquanto regularmente citada, não carreou defesa aos autos, de modo que imperiosa se faz a homologação do preço.
Concernentemente à controvérsia motivadora da provocação do Judiciário, entendo presente o interesse de agir da expropriante ante a ausência de documentos que comprovem a propriedade do imóvel pela parte exproprianda, assim como em relação à proposta de indenização amigável ofertada pela parte autora.
Tratando-se de expropriando na condição de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório, à luz do que ensina a jurisprudência do STJ.
Com efeito, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34, do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (Grifos meus) Por derradeiro, consigno a não incidência de juros compensatórios, tampouco moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
A propósito, calha trazer a lume, à guisa de elucidação, relevante julgado que trata acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE - FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0001420-85.2013.4.01.3309/BA, Rel.
Rogéria Maria Castro Debelli, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifos meus) Nesta senda, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar incorporada ao patrimônio da VALEC área correspondente a 0,24 ha (vinte e quatro ares) do “Lote 107 - PA CSB”, situada no município de Serra do Ramalho/BA; b) homologo o preço da indenização expropriatória de R$ 3.527,51 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), ofertado pela expropriante; c) determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento do requisito legal, previsto no art. 341, caput, do Decreto-lei 3.365/41, mormente apresentação de prova da posse e de quitação de dívidas fiscais que possam recair sobre o bem expropriado; d) considerando que houve homologação do valor ofertado, a título de indenização, e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios por expressa disposição legal e jurisprudencial (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6172 do STF e 131, 141 do STJ); e) indefiro o requerimento e a inclusão do INCRA (id 169841847).
Procedam-se às anotações no registro processual; f) revogo a revogação da imissão provisória na posse efetivada ao id 49610484, determinada na decisão id 151736362; g) comunique-se ao relator do Agravo de instrumento nº 1015121-85.2020.4.01.0000 desta sentença; h) revogo o despacho id 112448858; i) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; j) sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 1º); k) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação dos apelados para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal; l) transitado em julgado, intimem-se os expropriados, pessoalmente, para requererem o que entenderem de direito, notadamente quanto a alínea “c”, no prazo de 30 dias, advertindo-os que, findo este prazo, os valores serão devolvidos à VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20193; e m) desde que acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil à imissão de posse definitiva e à transferência do domínio em favor da expropriante, com a transcrição no registro de imóveis, Livro 2-G, fls. 236, matrícula nº 2.545, do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus da Lapa - BA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] ANTÔNIO LÚCIO TÚLIO DE OLIVEIRA BARBOSA Juiz Federal 1Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 2 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 3 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante -
26/04/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 16:32
Juntada de Informação
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11/11/2020 11:10
Juntada de contrarrazões
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20/10/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 09:16
Restituídos os autos à Secretaria
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20/10/2020 09:16
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/09/2020 17:50
Juntada de Apelação
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13/08/2020 09:14
Juntada de Certidão
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07/08/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 13:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 13:18
Juntada de manifestação
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24/04/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 08:18
Outras Decisões
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06/02/2020 19:09
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2020 15:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 19:46
Conclusos para despacho
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03/09/2019 15:15
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2019 03:51
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 23/08/2019 23:59:59.
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19/08/2019 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2019 15:16
Expedição de Edital.
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01/08/2019 15:49
Mandado devolvido cumprido
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01/08/2019 15:49
Juntada de diligência
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31/07/2019 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/07/2019 21:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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19/05/2019 09:02
Decorrido prazo de NELCI CARDOSO DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 09:02
Decorrido prazo de MARINA RAMOS DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 08:14
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 18:29
Juntada de diligência
-
25/04/2019 18:29
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 17:42
Juntada de diligência
-
25/04/2019 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 17:38
Juntada de diligência
-
25/04/2019 17:38
Mandado devolvido cumprido
-
03/04/2019 05:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO em 01/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/03/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/03/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
12/03/2019 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2019 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2019 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2019 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2018 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2018 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
03/12/2018 15:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/11/2018 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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