TRF1 - 0000199-45.2018.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0000199-45.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI SCHMITZ JUNIOR - AC3582 e WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR - AC3983 POLO PASSIVO:MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA *40.***.*85-84 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, nos presentes autos, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 29,13, atualizada até 05/2025, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União (Art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000199-45.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE ADVOGADO DATIVO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA LITISCONSORTE: MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA *40.***.*85-84 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE, em 25/01/2018 para a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 3.399,76.
Em face do reduzido valor da causa, foi proferida a decisão de ID 2160463577, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicação do teor da Resolução n. 547 do CNJ ao presente feito, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 2175864383. É o relatório.
Decido.
Tal como ressaltado em decisão anterior, verifica-se que o cenário exposto nestes autos amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), conforme segue: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJes/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (grifo nosso) Corroborando a tese fixada, o Conselho Nacional de Justiça também editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Na referida norma, ressalta que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra (R$ 9.277,00), por muitas vezes supera o valor da dívida, e, por muitas vezes, o protesto das dívidas costuma ser mais eficaz para a satisfação do débito que o ajuizamento das execuções.
E, ao regulamentar a extinção dessas ações, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifo nosso) A presente execução foi ajuizada em 25/01/2018, visando à cobrança do valor de R$ 3.399,76, e permanece há mais de um ano sem movimentação útil, enquadrando-se, portanto, nas disposições da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Como demonstrado, o valor da causa não alcança o patamar mínimo que justifique o prosseguimento da execução, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.
Por fim, a parte exequente não demonstrou a possibilidade de localização dos bens do devedor e também não requereu expressamente a aplicação do prazo suspensivo de 90 dias previsto no art. 1°, §5° da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, contrarrazoar.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000199-45.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE POLO PASSIVO: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) O Exmo.
Sr.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele notícia tiverem que fica citado, com o prazo de 30 (trinta) dias, o executado(a) MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA, CPF: *40.***.*85-84 , tendo como último endereço conhecido RUA RODRIGUES ALVES, 265, CENTRO, CRUZEIRO DO SUL - AC - CEP: 69980-000, o qual se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, para vir a este Juízo Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a importância de R$ 3.399,76 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), atualizado até 14/09/2019, e acréscimos que houver, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para dito pagamento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, ainda, para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, situado na BR 307, KM 09, nº. 4090, Bairro Boca da Alemanha - Cruzeiro do Sul/AC, e no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro do Sul/AC, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Eu, ___________________, Matheus da Silva Maciel, Estagiário, o digitei.
Claudio Gabriel de Paula Saide Juiz Federal -
02/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 01/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:07
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 25/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:24
Outras Decisões
-
03/12/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:27
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 23:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA *40.***.*85-84 em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 17/05/2021 23:59.
-
05/04/2021 05:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
31/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000199-45.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA *40.***.*85-84 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA CIRLETE SILVA DE OLIVEIRA *40.***.*85-84 Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/01/2021 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/05/2020 18:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS SEI Nº. 0000520-47.2020.4.01.8001 153/99-DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS SEI Nº. 0000520-47.2020.4.01.8001
-
30/05/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR EXEQUENTE
-
01/04/2020 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2020 13:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/12/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2019 17:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2019 11:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/09/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÕES REALIZADAS
-
07/03/2019 08:53
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/03/2019 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECONHEÇO OCORRENCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - RETIFIQUE A AUTUAÇÃO, APÓS EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHO E AVALIAÇÃO.
-
06/03/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/09/2018 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2018 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2018 10:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2018 10:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/02/2018 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2018 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2018 13:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2018 13:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001386-49.2000.4.01.3800
Cooperativa de Credito Credicampo LTDA -...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Liliane Neto Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2000 08:00
Processo nº 0001386-49.2000.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Paula Regina Guerra de Resende Couri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:20
Processo nº 0121610-67.2000.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Abc Intermaquinas S/A
Advogado: Jose Roberto Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2000 08:26
Processo nº 0003630-06.2017.4.01.0000
Amarildo Jose Cizilio
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Felipe Dalleprane Freire de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2017 10:07
Processo nº 0064759-29.2015.4.01.3800
Geraldo da Conceicao Amaral
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2015 15:56