TRF1 - 0045180-39.2012.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 17/10/2022 23:59.
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23/08/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 20/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA VALE em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA VALE em 05/05/2021 23:59.
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27/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 06:56
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0045180-39.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO:EDVALDO DA COSTA VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA - RN14887 DECISÃO Após intimação para instruir o feito com documentos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de sua titularidade (ID 423077145 pp. 1-4), o executado acostou aos autos os documentos pertinentes (IDs 442985874, 442985875 e 442985879). É certo que a constrição judicial, ora determinada, não deve abranger a totalidade de bens do(a) Executado(a), prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares.
Assim sendo, e nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não pode a constrição incidir sobre verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que essa impenhorabilidade se estende a valores existentes "em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP).
Para alcançar esse patamar de impenhorabilidade, o STJ também estabeleceu expressamente ser admissível "que o valor incida em mais de uma aplicação financeira", desde que respeitado o limite de quarenta salários mínimos (EResp 201302074048).
São beneficiárias deste entendimento as pessoas físicas ou jurídicas, sejam empresas de pequeno porte ou microempresa, ou, ainda, firmas individuais, nas quais os sócios trabalhem pessoalmente (REsp 891.703/RS).
Desse modo, revela-se plausível do ponto de vista jurídico, com base nas jurisprudências do TRF1 e do STJ, que o bloqueio não incida sobre as contas correntes e de poupança da parte executada, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas, à subsistência e representativas de verba salarial de natureza alimentar.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido do executado, e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 41.800,00 equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, mantendo a constrição sobre o valor excedente. 1 - Proceda-se ao desbloqueio do supracitado valor pelo sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/4991-00). 2 - Intime-se. 2 - Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) BRASÍLIA, 5 de abril de 2021. -
19/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:21
Proferida decisão interlocutória
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05/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
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31/03/2021 08:32
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA VALE em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 00:58
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA VALE em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:07
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA VALE em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 17:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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10/02/2021 19:17
Juntada de extrato bancário
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10/02/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/12/2020 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2020 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2020 11:03
Conclusos para decisão
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02/12/2020 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/11/2020 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2020 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2020 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/11/2020 22:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/11/2020 22:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2020 13:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO POSITIVO
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16/11/2020 15:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA EM 12.11.2020
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12/11/2020 06:22
Conclusos para decisão
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02/06/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2017 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2016 14:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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29/08/2016 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/10/2015 09:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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17/09/2015 08:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Em 15.09.2015
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30/03/2015 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/03/2015 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2015 10:00
Conclusos para despacho
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20/02/2015 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/12/2014 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/12/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/11/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/11/2014 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2014 11:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/08/2014 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 039/2013
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16/04/2013 14:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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16/04/2013 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2013 15:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/02/2013 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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07/11/2012 13:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/11/2012 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 31.10.2012
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05/10/2012 12:42
Conclusos para despacho
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27/09/2012 17:11
PROCESSO DIGITALIZADO
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27/09/2012 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2012 14:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2012
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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