TRF1 - 0000704-90.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:41
Juntada de Informação
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26/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MARNEIDE ALVES MATIAS em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:03
Decorrido prazo de MARNEIDE ALVES MATIAS em 06/05/2021 23:59.
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02/05/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
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23/04/2021 12:36
Juntada de recurso inominado
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22/04/2021 07:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000704-90.2019.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARNEIDE ALVES MATIAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 24/10/2018, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
De acordo a referida legislação, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher precisava comprovar 30 anos de tempo de contribuição (ou 25 anos de tempo de contribuição no caso de professora), sem requisito de idade mínima.
No presente caso, analisando todos os documentos que constam nos autos (fichas de remuneração, certidões de tempo de contribuição e informações constantes do CNIS), verifica-se que a parte autora totaliza 32 anos e 12 dias de tempo de contribuição, dos quais 21 anos, 04 meses e 23 dias foram de tempo de contribuição como professora.
Os seguintes intervalos foram considerados como período contributivo: (1) de 07/03/1985 a 25/10/1995, trabalhado como auxiliar de escritório para a Sasi Ltda. (2) de 02/06/1997 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 30/07/2008, trabalhado como professora para o Governo do Pará e (3) de 12/03/1998 a 24/10/2018, trabalhado como professora para o Município de Laranjal do Jari.
Destaco que os períodos concomitantes foram afastados no momento do cálculo.
A conclusão, portanto, é de que a demandante preenche o requisito de tempo de contribuição necessário para acessar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 24/10/2018 (data do requerimento administrativo), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a data da citação (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. i) Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
19/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 18:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59.
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15/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 10:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
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04/09/2020 00:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
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25/05/2020 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2020 23:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2020 23:09
Restituídos os autos à Secretaria
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09/04/2020 23:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/03/2020 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:26
Juntada de Certidão
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10/02/2020 11:12
Juntada de Certidão
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10/02/2020 11:05
Juntada de Certidão
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20/01/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/11/2019 10:02
Juntada de volume
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24/11/2019 09:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJE - JEF
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24/11/2019 09:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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20/11/2019 14:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJE - JEF
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20/11/2019 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/11/2019 09:59
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 13/11/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79 .2019.4.01.8003, ID: 9258409
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11/11/2019 14:41
CitaçãoORDENADA - PGF
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25/10/2019 09:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/10/2019 11:33
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/10/2019 11:33
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/10/2019 10:03
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/10/2019 10:03
INICIAL: AUTUADA
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17/10/2019 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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