TRF1 - 1001432-71.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/10/2021 14:11
Juntada de Informação
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27/10/2021 13:00
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 12:08
Juntada de apelação
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03/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 08:42
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 52º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO AMBROZIO LOPES DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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10/05/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:55
Juntada de parecer
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06/05/2021 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 52º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:53
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 23:10
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 15:56
Juntada de informação
-
22/04/2021 07:02
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 10:10
Mandado devolvido cumprido
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21/04/2021 10:10
Juntada de diligência
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 08:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001432-71.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO AMBROZIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 52º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Antônio Ambrósio Lopes da Silva contra suposto ato coator do Comandante do 52º Batalhão de Infantaria de Selva, por meio da qual pretende seja determinado à Autoridade Coatora que, imediatamente, suspenda de seu contracheque descontos em folha de pagamento sob a rubrica “C 23 BDA INF SL”, referente à importância recebida a título de compensação pecuniária.
Afirmou que incorporou às fileiras do Exército Brasileiro.
Após completar 05 (cinco) anos de serviço ativo, em 31.08.2017, foi ilegalmente licenciado ex - officio das fileiras militares.
Ante o licenciamento, passou a fazer jus à compensação pecuniária (Lei nº 7.963/92) a qual é devida ao Oficial ou Praça licenciado ex - officio por término de prorrogação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, como uma forma de recompensar os serviços prestados pelo militar.
Ressalta-se, que o valor recebido pelo impetrante, – equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado , – se esgotou em curto prazo de tempo, pois utilizou a quantia para garantir a própria subsistência e de sua família, bem como, para dar continuidade ao tratamento médico que tanto necessitava (e ainda necessita), uma vez que foi excluído quando se encontrava em tratamento de doenças/lesões no tornozelo direito, decorrente de um acidente sofrido em serviço.
Ato contínuo, o Impetrante, representado por advogado, ajuizou a Ação Ordinária de Nulidade do Ato de Licenciamento em face da União, perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo Judicial nº 1017218-48.2017.4.01.3400).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Impetrante, para declarar a nulidade do ato de licenciamento das fileiras militares, com a subsequente reintegração, assegurando-lhe a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, bem como foi concedido a antecipação da tutela, para determinar a União a imediata reintegração do Impetrante nas fileiras militares, unicamente para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos.
Em cumprimento a sentença judicial, foram publicadas no BARESP Nr 127, as medidas para reintegração do Impetrante restando registrado que o deferimento de antecipação de tutela fora apenas em relação à obrigação de reintegração do Impetrante.
Consequentemente, o Impetrante foi notificado para imediata apresentação, a fim de viabilizar o cumprimento pleno da sentença judicial.
Em que pese a determinação do cumprimento pleno da sentença judicial, o Comandante da Unidade, ora Autoridade Coatora, ordenou, ARBITRARIAMENTE, por meio do BARESP Nr 127, SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, o desconto em favor da União da verba recebida pelo Impetrante, a título de compensação pecuniária.
Alega ter recebido o valor de boa-fé e, além disso, trata-se de bem de vida de natureza alimentar, razões pelas quais o desconto visando a restituição do valor seria ilegal. É o relatório.
Não se vislumbra ilegalidade no desconto que está sendo realizado no holerite do impetrante, na medida em que a Compensação Pecuniária que recebeu durante certo tempo após licenciamento é um benefício a ser pago por causa do licenciamento e destinado a prover segurança ao militar temporário dispensado.
O fato gerador desse benefício é o licenciamento, mas o licenciamento veio a ser anulado, deixando de existir, o que implica inexistência do fato gerador daquele benefício.
Por lógico, o desconto que objetiva a restituição é uma medida consequentemente coerente com a invalidação do licenciamento que dava razão àquela compensação.
O recebimento de valores em decorrência da Compensação Pecuniária, agora que o licenciamento foi anulado, significa enriquecimento sem causa, pois a causa que dava sustentação ao pagamento deixou de existir.
Não tratou-se de erro de interpretação o pagamento da referida compensação, o que, segundo a jurisprudência, caracterizaria boa fé no recebimento e ilegalidade no desconto em folha.
Os valores foram pagos porque o impetrante havia sido licenciado.
A Administração agiu corretamente.
Mas o licenciamento foi anulado! Agora, é legítima a cobrança restituidora, pois o impetrante, com a anulação do licenciamento, deixou de ter direito àquele valor, sendo que o desconto em folha é uma forma regular de buscar a restituição.
Talvez o que se possa discutir nesta ação seja o percentual do desconto, a fim de preservar a renda do impetrante de tal forma que não comprometa sua vida econômica.
Mas afora isso, relativamente à legitimidade da restituição e do desconto, não parece haver algo que desabone a medida adotada pela autoridade coatora.
Confira-se, a propósito: Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 16 do processo originário), que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento: "Em relação ao período em que o autor foi reintegrado por força de liminar, cabe afirmar que os efeitos adquiridos por força de decisão judicial liminar não podem criar situações jurídicas que venham a agregar ao patrimônio do favorecido por ela, uma vez que tais efeitos não possuem caráter definitivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO.
ESTABILIDADE - NÃO ASSEGURADA.
PRAZO DECENAL.
NÃO APLICÁVEL. 1.
As liminares são provimentos jurisdicionais, de caráter precário e provisório, não se podendo converter em decisões com eficácia definitiva, sob pena de desvirtuamento daqueles, pelo que correta a conclusão primeira do juízo a quo, segundo a qual, ao contrário do que argumentam os autores, o fato destes permanecerem no serviço ativo militar até o ano de 2003, por medida liminar que perdera a eficácia, não tem o condão de assegurar aos mesmos a reintegração novamente pretendida, muito menos a estabilidade alegada. 2.
Não se pode, passe-se o truísmo, utilizar os meios processuais, de modo que as decisões proferidas em feitos pretéritos, acobertados pelo manto da preclusão e da coisa julgada, restem desconsideradas, sem o uso de via rescisória. 3.
O alcance do decênio legal - que, de qualquer modo, inaplica-se este lapso aos militares temporários, dado o signo de precariedade de seu vínculo (STF, v.g., RE 211982, DJ 24/4/98)- pudesse ser alcançado, por vias transversas, inobservando-se as decisões judiciais, mormente a desta Corte Regional, no AI nº 96.02.00610-2-RJ, Rel.
Des.
Fed.
Castro Aguiar, julg. em 5/11/1997. 4.
O tema trazido nestes autos, em realidade, envolve não uma questão judicial e sim de cunho legislativo, descabendo ao Poder Judiciário substituir-se aos legítimos representantes do povo, eleitos regulamente, para integrar o Congresso Nacional, conforme se afere do voto do Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento no Supremo Tribunal Federal, no RMS 21605, DJ de 25/11/94. 5.
Recurso que se julga prejudicado e, de ofício, cassa-se a decisão impugnada. (TRIBUNAL SEGUNDA REGIAO, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 138652, 200502010066906/RJ, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 26/07/2007, Relator Desembargador Federal POUL ERIK) Assim, inexistindo irregularidade na conduta da Administração, não procede a antecipação de tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela." Narra a parte agravante que foi ilegalmente licenciada do serviço militar e que, por ocasião do licenciamento, recebeu indenização pecuniária no valor de R$ 23.226,88.
Entretanto, por força de liminar proferida em ação judicial que ajuizou para discutir o licenciamento, foi reintegrado às fileiras do exército.
Em razão da reintegração, foi implantado em seu contracheque desconto mensal de R$ 1.570,51, a título de devolução da referida indenização pecuniária, comprometendo praticamente 60% de seu vencimento.
Alega que os descontos são ilegais, porque: (a) representam verdadeiro ato de penhora e o soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei (art. 54 da Lei 6880/80); (b) o soldo possui caráter alimentar, não podendo sofrer redução que inviabilize seu sustento e de sua família.
Pede antecipação de tutela recursal para que os descontos sejam suspensos.
Relatei, decido No que tange ao desconto em questão, perfilho o entendimento atual do STJ que se firmou no sentido de descaber a exigência de que o servidor, que recebe de boa-fé valores pagos por erro da Administração, devolva as parcelas que julgava integrarem sua remuneração, seja porque, na hipótese, pode ter assumido compromissos com base no valor global de rendimentos que reputava correto, seja por se tratarem de parcelas irrepetíveis, dada sua natureza alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE PARCELAS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
Consoante entendimento consolidado por este e.
STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200901421705, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, 12/04/2010) No caso dos autos, entretanto, não houve pagamento decorrente de erro da administração (interpretação equivocada ou má aplicação da legislação).
Ao contrário, o pagamento somente foi efetuado porque houve o licenciamento e a legislação assegura ao militar temporário que for licenciado por término de prorrogação do tempo de serviço o direito à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar.
Daí que, reintegrado o agravante ao exército a seu pedido, ou seja, modificada a sua situação, o pagamento se tornou indevido e deve ser restituído ao erário.
Ademais, embora os descontos sejam expressivos, principalmente se considerado o valor da remuneração do agravante, nada restou comprovado, ao menos em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, que demonstrasse qualquer irregularidade na forma como os descontos foram implantados.
Assim, ausente comprovação da ilegalidade ou ilegitimidade no ato administrativo impugnado, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Dispenso as informações.
Se necessário, comunique-se ao juízo de origem.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento (eventual intimação do MPF; inclusão em pauta; etc). (TRF-4 - AG: 50063163820134040000 5006316-38.2013.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2013, QUARTA TURMA).
Posto isso, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
19/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 23:15
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
08/04/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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