TRF1 - 1001411-95.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/03/2022 08:40
Juntada de Informação
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30/03/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59.
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07/12/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 16:50
Juntada de apelação
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30/11/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 01:39
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:25
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
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04/08/2021 17:02
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 08:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 19:02
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 15:45
Juntada de parecer
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21/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:20
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Maraba - PA em 13/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Delegado Receita Federal Maraba - PA em 05/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:43
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2021 07:02
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 16:03
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 16:03
Juntada de diligência
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20/04/2021 15:28
Juntada de manifestação
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20/04/2021 15:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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20/04/2021 15:25
Juntada de manifestação
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20/04/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001411-95.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança impetrado por Operalog da Amazônia Transportes LTDA e Filiais contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Marabá, por meio da qual pretende a declaração imediata de que não deve incidir o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e COFINS, e, com efeito, determinação para que ocorra a suspensão imediata dessa inclusão em relação aos referidos tributos.
Afirmou-se que a jurisprudência seria unânime quanto à não incidência e, por isso, o FISCO deve se abster de cobrar os tributos referidos tendo o ICMS em suas bases de cálculo. É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, nos Recursos Extraordinários - REs n. 240.785/MG e n. 574.706/PR, que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS e do PIS.
A Corte Magna expressamente concluiu na parte dispositiva do julgado o seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Além disso, nas razões de decidir, fica claro o entendimento do STF de que a parcela do ICMS não constitui faturamento ou receita bruta, expressando apenas o ingresso de valores a serem repassados ao Estado.
Com isso, afasta-se, também, a alegação que vem sendo feita pela União, reiteradamente, em casos similares, de que a decisão do Supremo não teria analisado a Lei n. 12.973/2014 e a inovação trazida por esta norma escaparia à referida decisão e autorizaria a incidência do imposto estadual na base de cálculo das contribuições.
O teor da fundamentação do julgado excelso desmente esse argumento quando dele se deduz a conclusão a que chegou a Corte sobre o que não constitui o ICMS, nem faturamento, nem receita bruta, entendimento este que, mesmo não se referindo expressamente à Lei n. 12.973/2014, abrange a sintaxe de seus dispositivos e afasta qualquer interpretação em sentido contrário.
A bem da verdade, parece que a política legislativa, desgostosa com a decisão do Supremo, passou a envidar esforços no sentido de incluir o ICMS na base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS, valendo-se, para tanto, de alterações das leis desses tributos.
Não obstante, a decisão do STF abrange essas modificações e permanece íntegra, apesar delas, de um modo que sujeita essas posteriores mudanças da lei ao mesmo entendimento, qual seja, a de que a tributação no que se refere ao PIS e a COFINS não incidirá em tributos, mas sim sobre o produto da venda de bens e serviços, não tendo o valor do ICMS natureza de faturamento ou de receita bruta, cuidando-se, pois, de desembolso a beneficiar o ente público com competência para instituí-lo.
Com isso em perspectiva, reconhece-se a ilegalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS.
Portanto, deve-se deferir a liminar e determinar à ré União que abstenha-se, a partir da presente decisão liminar, de creditar tributos do PIS e COFINS com a incidência do ICMS, não podendo cobrar créditos fiscais dessa natureza.
Posto isso, defiro a liminar e declaro que a autoridade coatora não deve calcular e cobrar as contribuições do PIS e COFINS da impetrante tendo o ICMS na base de cálculo, o que autoriza a impetrante a não incluir o valor do ICMS na base de cálculo desses tributos no momento de realizar suas declarações, devendo a autoridade coatora não realizar cobranças ou suspender aquelas em curso que tenham como fundamento o crédito advindo da incidência dessa base de cálculo.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
19/04/2021 19:00
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 19:00
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 20:01
Conclusos para decisão
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07/04/2021 21:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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07/04/2021 21:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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