TRF1 - 0000155-34.2016.4.01.3506
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 0000155-34.2016.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO ID 1818595655 - Requer a exequente a penhora sobre o percentual do faturamento da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial.
Sobre o tema, importante anotar, de início, que o STJ determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, que discutia a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”.
Noutro lado, os processos relativos a penhora sobre o faturamento da empresa estão atualmente com tramitação sobrestada, tendo em vista a afetação do Tema 769 pelo STJ (publicação do Acórdão no DJe de 05/02/2020), que suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Dessa forma, suspenda-se o andamento da presente execução fiscal até que o STJ julgue definitivamente a questão.
Comunique-se ao juízo onde se processa a recuperação judicial acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000155-34.2016.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO ID 1452303852 – Cuida-se de pedido de inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB, formulado pela UNIÃO (Fazenda Nacional).
Antes de decidir sobre o pedido fazendário, importante rememorar que a empresa executada se encontra em recuperação judicial.
Nesse particular, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda, e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA.
A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3.
Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.
O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica.
E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente.
Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal.
A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015. 5.
Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6.
Conflito de competência não conhecido. (CC 181.190/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) (grifei) Referido julgado foi proferido com a finalidade de ajustar as decisões exaradas em conflitos de competência estabelecidos entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo da execução fiscal, às inovações introduzidas pela Lei nº. 14.112/2020 na Lei nº. 11.101/2005, notadamente a nova redação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Falências, que dispõe o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Em suma, compete ao Juízo da execução fiscal autorizar os atos executivos, comunicando ao Juízo recuperacional, que terá a faculdade de substituir o bem constrito por outro ou de formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial.
Tecidas tais considerações, defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 1452303852.
Proceda-se à indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, até o limite da dívida objeto deste feito (R$ 22.193.279,84), relativamente aos bens atuais e futuros de propriedade da parte executada, conforme orientações contidas no Provimento nº. 39/2014 do CNJ.
Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como comunique-se ao juízo onde se processa a recuperação judicial acerca da diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
05/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/10/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/06/2021 23:59.
-
29/04/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 19:57
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 07:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0000155-34.2016.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMOSA, 22 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/04/2021 15:07
Juntada de volume
-
22/04/2021 15:05
Juntada de volume
-
22/04/2021 15:03
Juntada de volume
-
20/04/2021 18:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/04/2021 18:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
25/03/2021 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 15:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2020 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2020 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2020 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2019 16:12
OFICIO EXPEDIDO
-
17/09/2019 16:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1653
-
08/07/2019 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2019 13:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 600
-
07/02/2019 14:16
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
07/02/2019 14:16
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
10/01/2019 09:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/01/2019 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2018 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 12:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
12/09/2018 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/09/2018 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/07/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 14:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADO PELOS CORREIOS
-
10/05/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2018 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/03/2018 14:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/01/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2018 11:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/01/2018 11:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2017 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/04/2017 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2017 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA - ENVIADO(S) PELOS CORREIOS
-
13/01/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2016 09:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6872
-
24/11/2016 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2016 17:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2016 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIO
-
27/07/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2016 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/07/2016 12:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/05/2016 14:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2016 18:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/03/2016 17:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
15/03/2016 17:48
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
10/03/2016 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2016 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 15:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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