TRF1 - 1005495-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO STEFANI em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:16
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2021.
-
15/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:27
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:13
Juntada de parecer
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12/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO STEFANI em 07/05/2021 23:59.
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06/05/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 01:12
Publicado Intimação polo ativo em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1005495-20.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ALEXANDRE CARVALHO STEFANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA MELO MENDES PEREIRA - SP444686 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO 1.
Intime-se a defesa de ALEXANDRE CARVALHO STEFANI mediante publicação, para trazer aos autos a comprovação da propriedade dos bens, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Após, com a manifestação da parte, colha-se parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de restituição de coisa apreendida.
MACAPÁ/AP, 26 de abril de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/04/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
22/04/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/04/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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