TRF1 - 0011905-36.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" AUTOS 0011905-36.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LEANDRO COSMO DOS SANTOS, PEDRO CLAUDINO, VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de LEANDRO COSMO DOS SANTOS, PEDRO CLAUDINO, VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME.
O feito teve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente (id 517852533, pp. 180-183).
Interposta apelação, a sentença foi anulada pelo e.
TRF1 (Acórdão id 1358109053).
Recebidos os autos, este Juízo proferiu despacho que se transcreve, por necessário á contextualização fático-processual: "VISTOS EM SANEADOR.
Os autos retornam do e.
TRF1 tendo sido dado provimento à apelação do IBAMA da sentença que declarou a prescrição intercorrente (v.
Acórdão id 1358109053).
O reconhecimento da prescrição se deu em r. sentença proferida em 10/05/2019 (id 517852533, p. 180-183).
Em seu apelo (id 774807969) apresentado em 14/10/2021, o Ibama informa que a prescrição teria ocorrido em 17/07/2019 (print abaixo): Constata-se, sem qualquer dúvida, que a própria Autarquia ambiental reconheceu a ocorrência da prescrição (v. apelação interposta em out/2021.
Ou seja, manejou o recurso já ciente de ter se aperfeiçoado o prazo prescricional.
Assim, renove-se a vista às partes para manifestação, requerimentos, especialmente sobre a prescrição.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se." Intimadas as partes (id 1363444784), o executado LEANDRO COSMO DOS SANTOS (ID 1398154274), a DPU (id 1403746255), requereram a declaração da prescrição intercorrente.
O credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Conquanto na r. sentença anulada por não terem sido anotados os marcos temporais, no formato do processo judicial eletrônico PJe, não apenas os ATOS PROCESSUAIS, mas também TODAS AS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS estão devidamente registradas, acessíveis ao usuário - tanto externo quanto interno - de modo que são de fácil acompanhamento.
Nada obstante, para fins didáticos e cumprimento do v.
Acórdão, anota-se a seguir a cronologia resumida dos atos processuais. 30/11/2012 - ajuizamento 14/01/2013 - despacho inicial 03/08/2013 - citação frustrada 03/05/2013 - vista ao credor 03/05/2013 - exequente requer citação editalícia 25/07/2013 - publicação de edital 13/09/2013 - vista ao credor 20/09/2013 - exequente requer penhora online 0312/2013 - decretada indisponibilidade de bens e determinada a suspensão e arquivo provisório no caso de diligência infrutífera (art 40, LEF) 10/01/2014 - vista ao credor sobre bacenjud infrutífero 14/01/2014 - exequente requer renajud 02/05/2014 - vista ao credor sobre renajud negativo 07/05/2014 - exequente requer suspensão 10/07/2014 - determinada a suspensão e arquivo provisório (art. 40 LEF) 25/07/2014 - vista ao credor 06/08/2014 - exequente requer consulta ao infojud 24/10/2014 - vista ao credor sobre inexisteência de dados fiscais 25/10/2014 - exequente requer redirecionamento 11/02/2015 - determinada a citação de codevedores 01/09/2015 - citação frustrada 13/11/2015 - vista ao credor 17/12/2015 - exequente requer citação editalícia 31/03/2016 - publicação de edital 03/06/2016 - vista ao credor 29/07/2016 - exequente requer medidas restritivas 16/06/2017 - vista ao credor sobre resultado negativo (bacenjud/renajud) 22/06/2017 - exequente requer consulta ao infojud 03/09/2018 - interpostos embargos (recebidos como exceção de pré executividade) 05/12/2018 - vista ao credor 10/05/2019 - proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente No caso dos autos estranha-se ainda mais a apelação interposta, quando o próprio credor maneja recurso com manifesta ciência de ter se aperfeiçoado a prescrição, conforme anotado no despacho id 1359195292.
Ainda que se considerasse a alegação do Exequente, que faltavam apenas dois meses para a consumação da prescrição, como alegou em sua petição, transcorreram após a baixa dos autos com o acórdão.
De todo lamentável esse proceder, de levar processos para anulação por alegações meramente formais, porque longe da inteligência e da eficiência administrativa, no plano do comando constitucional do art. 37, que se exige aos órgãos da Administração e muito mais do Poder Judiciário, pois Juízo e Tribunal mantém-se a trabalhar em feitos que nada resultam e não trazem benefício à sociedade, subtraindo-se tempo muito caro às tarefas da pacificação social.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0011905-36.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LEANDRO COSMO DOS SANTOS, VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME, PEDRO CLAUDINO DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Os autos retornam do e.
TRF1 tendo sido dado provimento à apelação do IBAMA da sentença que declarou a prescrição intercorrente (v.
Acórdão id 1358109053).
O reconhecimento da prescrição se deu em r. sentença proferida em 10/05/2019 (id 517852533, p. 180-183).
Em seu apelo (id 774807969) apresentado em 14/10/2021, o Ibama informa que a prescrição teria ocorrido em 17/07/2019 (print abaixo): Constata-se, sem qualquer dúvida, que a própria Autarquia ambiental reconheceu a ocorrência da prescrição (v. apelação interposta em out/2021.
Ou seja, manejou o recurso já ciente de ter se aperfeiçoado o prazo prescricional.
Assim, renove-se a vista às partes para manifestação, requerimentos, especialmente sobre a prescrição.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/10/2022 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:32
Juntada de informação de prevenção negativa
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20/05/2022 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2022 20:00
Juntada de Informação
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:59
Juntada de procuração/habilitação
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21/10/2021 00:51
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 23:39
Juntada de apelação
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14/10/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2021 23:59.
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27/08/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:20
Juntada de manifestação
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30/06/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de PEDRO CLAUDINO em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO COSMO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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29/04/2021 01:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2021.
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29/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0011905-36.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LEANDRO COSMO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEANDRO COSMO DOS SANTOS VALE DO CEDRO INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME PEDRO CLAUDINO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 27 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/12/2020 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/12/2020 12:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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15/08/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 152 EM 15 DE AGOSTO DE 2019
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14/08/2019 11:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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18/07/2019 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/07/2019 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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18/07/2019 09:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/07/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/07/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/07/2019 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 96 EM 28 DE MAIO DE 2019
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27/05/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/05/2019 11:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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16/01/2019 11:04
Conclusos para decisão
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14/01/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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14/01/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2018 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2018 15:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/12/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/12/2018 11:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2018 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2018 09:42
Conclusos para decisão
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04/09/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 16:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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30/08/2018 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - DPU
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30/08/2018 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2018 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2018 10:49
Conclusos para despacho
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25/10/2017 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEANDRO CASMO DOS SANTOS
-
25/10/2017 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
28/06/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2017 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2017 15:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/06/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA AO EXEQUENTE
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14/06/2017 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2017 13:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 10:51
Conclusos para decisão
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01/12/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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01/12/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2016 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/11/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2016 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
-
03/08/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
03/08/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2016 14:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/05/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/05/2016 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2016 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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31/03/2016 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 56 - 31 DE MARÇO DE 2016
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29/03/2016 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DO DIA 29.03.2016
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18/03/2016 12:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/03/2016 12:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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18/03/2016 12:52
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/03/2016 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2016 17:07
Conclusos para despacho
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15/01/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
15/01/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2016 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 16:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/11/2015 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/11/2015 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2015 16:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 300
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25/09/2015 16:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/08/2015 16:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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21/07/2015 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 300/2015
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04/05/2015 09:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/02/2015 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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11/02/2015 14:19
Conclusos para decisão
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29/10/2014 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. da PGF.
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29/10/2014 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/10/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 16:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/10/2014 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2014 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2014 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2014 18:22
Conclusos para decisão
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08/08/2014 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
08/08/2014 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/07/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
21/07/2014 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2014 14:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
-
29/05/2014 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2014 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2014 16:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO DE 20 DIAS
-
29/04/2014 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
-
29/04/2014 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2014 10:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
11/03/2014 15:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF
-
21/01/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 16:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/12/2013 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
13/12/2013 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
-
30/10/2013 16:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
24/09/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/09/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
-
12/09/2013 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2013 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO.
-
25/07/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 142 - 25 JULHO 2013
-
23/07/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
17/07/2013 16:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/07/2013 16:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/07/2013 16:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/07/2013 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2013 11:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2013 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2013 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2013 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/04/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2013 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2013 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2013 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
01/02/2013 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/01/2013 13:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/01/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/01/2013 12:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA.
-
13/12/2012 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/12/2012 17:34
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/12/2012 12:29
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA.
-
10/12/2012 20:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA FEDERAL/RO
-
10/12/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUIR
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06/12/2012 13:19
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
-
06/12/2012 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2012 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2012 10:32
INICIAL AUTUADA
-
05/12/2012 18:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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