TRF1 - 0001933-31.2018.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001933-31.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDMAR DIAS DE AZEVEDO EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Dr.
CLÁUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE, MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cruzeiro do Sul/AC, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que levará à venda em arrematação pública, na modalidade ELETRÔNICA, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 01 de dezembro de 2022, com encerramento às 11:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico www.deonizialeiloes.com.br SEGUNDO LEILÃO: 15 de dezembro de 2022 com encerramento às 11:00 horas, pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (inferior a 50% do valor da avaliação), que ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico www.deonizialeiloes.com.br OBSERVAÇÃO: Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
PROCESSO: 0001933-31.2018.4.01.3001 de EXECUÇÃO FISCAL em que é Requerente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (CNPJ: 03.***.***/0001-02) e Requerido EDMAR DIAS DE AZEVEDO (CPF: *17.***.*61-87).
DO BEM(NS): Item 01) DESCRIÇÃO COMPLETA: 01 (uma) Motocicleta, marca/modelo HONDA/XLR 125 ES, ano de fabricação/modelo 2002/2002, cor azul, placa MZO-5102, Chassi 9C27D17202R027287. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em 13 de setembro de 2021.
LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO: R$ 1.150,00 (Mil, cento e cinquenta reais).
Item 02) DESCRIÇÃO COMPLETA: 01 (Um) Veículo marca/modelo Automóvel VOLKSWAGEM/QUANTUM, ano de fabricação/modelo 1998/1999, cor branca, placas JXT-3889, Chassi 9BWZZZ331WP011959. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em 13 de setembro de 2021.
LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO: R$ 3.450,00 (Três mil, quatrocentos e cinquenta reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 9.200,00 (Nove mil e duzentos reais), em 13 de setembro de 2021.
LANCE MÍNIMO PARA SEGUNDO LEILÃO: R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Elpídio Pereira Santiago, nº. 730, Apto. 101, Aeroporto Velho, Cruzeiro do Sul/AC.
DEPOSITÁRIO(A): EDMAR DIAS DE AZEVEDO, Rua Elpídio Pereira Santiago, nº. 730, Apto. 101, Aeroporto Velho, Cruzeiro do Sul/AC. ÔNUS: Itens 01 e 02) Eventuais constantes no Detran/AC.
VALOR DO DÉBITO: R$ 100.595,88 (Cem mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 24 de setembro de 2018.
LEILOEIRA OFICIAL: Deonízia Kiratch, JUCEAC nº 004.
Fone: (68) 8426-7887.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: Deverá ser paga no ato da arrematação, tal como o preço, e será devida da seguinte forma: a) em caso de arrematação será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em aso de remição e acordo a comissão devida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo executado.
Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
A leiloeira, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edita, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
A leiloeira público oficial não se enquadra na condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista, conforme art. 892 do NCPC/2015.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento deverá ser preferencialmente à vista, por depósito judicial.
O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 01) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 02) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 03) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 04) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 05) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 06) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 07) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 08) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 09) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; 10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação; 19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento; 20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, pelo preço mínimo da avaliação.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo ao Juízo e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015); Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação.
O arrematante fica ciente de que além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições Judiciais originárias de outras Varas que poderão ocasionar a demora no registro da Carta de Arrematação.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois pode haver novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
E isso pode ocasionar demora para liberar a documentação do veículo.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados no processo para as devidas providências.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o executado EDMAR DIAS DE AZEVEDO e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
Cruzeiro do Sul/AC, assinado e datado digitalmente.
CLÁUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE JUIZ FEDERAL -
26/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 22:57
Juntada de Certidão
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06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de EDMAR DIAS DE AZEVEDO em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 20:13
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 01:09
Decorrido prazo de EDMAR DIAS DE AZEVEDO em 18/05/2021 23:59.
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06/04/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 05:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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31/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001933-31.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EDMAR DIAS DE AZEVEDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDMAR DIAS DE AZEVEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/05/2020 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS SEI Nº. 0000520-47.2020.4.01.8001 153/99-DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS SEI Nº. 0000520-47.2020.4.01.8001
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30/05/2020 18:12
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA E AVALIAÇÃO
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31/03/2020 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA SISTEMA RENAJUD
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22/01/2020 12:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
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26/11/2019 14:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/08/2019 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2019 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/02/2019 11:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2019 11:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Executado
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21/01/2019 15:09
CitaçãoORDENADA
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21/01/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2018 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2018 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 16:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2018 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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