TRF1 - 1001192-64.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS em 27/05/2021 23:59.
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28/04/2021 07:15
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001192-64.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CLAUDIANA ALVES DE ARAUJO BARROS Advogado do(a) IMPETRANTE: CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - PI17595 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TERESINA/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado por CLAUDIANA ALVES DE ARAUJO BARROS com pedido de liminar para fins de que seu requerimento administrativo de pensão por morte seja analisado pelo INSS.
Observo que sob o ID 512858102 consta pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.
Conforme orientação jurisprudencial, a desistência no mandado de segurança pode ser homologada sem aquiescência da parte contrária: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-213 30.10.2014) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
26/04/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2021 12:40
Extinto o processo por desistência
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23/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 16:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/04/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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22/04/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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