TRF6 - 0037534-05.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV05
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26/11/2024 00:00
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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06/06/2023 17:56
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2023 08:57
Juntado(a) - Juntada de Informação
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06/06/2023 08:57
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/06/2023 08:57
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
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29/03/2023 11:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 13:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:00
Juntada de Petição - Intimação
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13/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 10:51
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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10/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de junho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 9 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Presidente -
07/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
10/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 10/11/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 2ª CRP CECAT MG -
06/08/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO EFICAZMENTE.
POEIRA.
CALOR.
LIMITES DE TOLERÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1.
Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do trabalho em condições especiais, nos períodos de 20/01/1986 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 19/07/2009 e 20/07/2010 a 17/07/2013, com a conversão do período em tempo de atividade comum em especial, pelo fator 0,83, e consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER em 11/01/2012. 2.
A sentença, proferida sob a vigência do CPC/1973, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 01/01/2006 a 19/07/2009.
Ato contínuo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. 3.
Considerando o cunho meramente declaratório da sentença, não conheço da remessa necessária. 4.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 5.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 20/01/1986 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/12/2005 e 20/07/2010 a 12/12/2011. 6.
As provas dos autos demonstram que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de: 20/01/1986 a 28/02/1991, exposto a ruído de 88,6 dB(A), superior ao limite de tolerância, 01/03/1991 a 31/05/1992, exposto a ruído de 83,2 dB(A), superior ao limite de tolerância, 01/06/1992 a 05/03/1997, exposto a ruído de 83,2 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), 06/03/1997 a 13/12/1998, exposto a ruído de 83,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) previsto no Decreto 2.172/97 e poeira de 1 mg/m³, 14/12/1998 a 31/08/1999, na função de Analista de Laboratório Químico, exposto a ruído de 83,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância e poeira de 1 mg/m³, 01/09/1999 a 28/08/2001, exposto a ruído de 83,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A), 29/08/2001 a 31/07/2003, na função de Analista de Laboratório Químico, exposto a ruído de 77,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) e a calor de 25,9ºC, 31/07/2003 a 19/11/2003, exposto a ruído de 77,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância, a calor de 25,9ºC e poeira total de 0,09 mg/m³, 20/11/2003 a 31/12/2005, exposto a ruído de 77,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância, a calor de 25,9ºC e poeira total de 0,09 mg/m³, conforme CTPS de fls. 54, PPP de fls. 68/71 e de 20/07/2010 a 12/12/2011, exposto a ruído de 69,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância, a poeira respirável de 0,320 mg/m³ e a poeira total de 0,788 mg/m³, conforme PPP de fls. 68/71. 7.
Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superir a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 8.
O uso de equipamentos de proteção individual pelo autor para neutralizar a ação nociva do ruído acima dos limites de tolerância é irrelevante, pois estes equipamentos não são efetivamente eficazes, sendo este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida.
Portanto, a presunção (relativa) é de ineficácia do EPI no caso de ruído acima do limite de tolerância, cabendo a prova desconstitutiva dessa presunção ao INSS (art. 373, II, do CPC/2015). 9.
Destarte, os períodos entre 20/01/1986 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 31/05/1992 e 01/06/1992 a 05/03/1997 devem ser considerados especiais, pois o autor laborou submetido a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, reformando-se a sentença neste ponto. 10.
Para os períodos de 06/03/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 28/08/2001, 29/08/2001 a 31/07/2003, 31/07/2003 a 19/11/2003, 20/11/2003 a 31/12/2005 e 20/07/2010 a 12/12/2011 o autor laborou exposto a ruído, poeira mineral e calor. 11.
A exposição a ruído se deu abaixo dos limites de tolerância previsto nos Decreto 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003, conforme acima apontado. 12.
O LTCAT, de fls. 155, emitido em 2009, indica a exposição a poeira mineral de sílica (SiO2) a uma concentração de 0,605 mg/m³ (sem o uso de EPI) e de 0,060 mg/m³ (com o uso de EPI).
A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção (relativa) de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 13.
Para os períodos de 31/07/2003 a 19/11/2003, 20/11/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2011 a 31/12/2011 a menção a exposição ao agente nocivo ¿poeira¿ se deu de modo genérico, sem especificação de sua composição.
Sobre o tema, o TRF1 já manifestou entendimento de que a designação genérica do agente agressivo poeira não basta para demonstrar a insalubridade do trabalho, uma vez não é qualquer poeira que torna especial a atividade (AC 0029589-11.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, e-DJF1 de 26/10/2017; AC 0007845-52.2009.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª CRP/MG, e-DJF1 de 6/3/2017; AC 0058220-20.2013.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª CRP/MG, e-DJF1 de 25/10/2017). 14.
Não há, todavia, informação de exposição ao referido agente nocivo no LTCAT de fls. 133/145, emitido em 2008, nem no LTCAT de fls. 161/170, emitido em 2011.
Infere-se daí que a exposição ao agente nocivo se de somente no período de 20/07/2010 a 31/12/2010, pelo que se o reconhece como especial. 15.
Nos períodos supracitados, o autor também se encontrava exposto a calor de 25,9 ºC.
Os limites de tolerância, previsto pela NR 15, variam conforme a intensidade da atividade laboral.
In casu, o autor trabalhava como Analista de Laboratório, pelo que é razoável que a intensidade seja qualificada como leve ou moderada, cujos limites de tolerância são 30ºC e 26,7ºC, respectivamente.
Logo, encontra-se o agente nocivo abaixo dos limites de tolerância. 16.
Somado o tempo contributivo especial, verifica-se que o autor alcança apenas 15 anos, 01 mês e 14 dias de contribuição na data da DER (cálculo em anexo), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 17.
Somada a totalidade do tempo contributivo do autor, verifica-se que o autor alcança apenas 29 anos, 04 meses e 20 dias de contribuição na data da DER (cálculo em anexo), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 18.
Tendo em vista que o demandante permaneceu trabalhando após o ajuizamento deste feito, induvidosa é a possibilidade de cômputo desse tempo, conforme requerido às fls. 502/511. 19.
As provas dos autos demonstram que o autor trabalhou de modo habitual e permanente, nos períodos de: 20.
As provas dos autos demonstram que posteriormente ao requerimento administrativo o autor trabalhou de modo habitual e permanente, nos períodos de: 11/01/2011 a 12/12/2011, exposto a ruído de 69,5 dB(A), inferior ao limite de tolerância a poeira respirável de 0,320 mg/m³ e a poeira total de 0,788 mg/m³, 13/12/2011 a 16/10/2014, exposto a ácido sulfúrico, na concentração de 0.084 mg/m³ e ácido clorídrico na concentração de 0,085 mg¹m³, 17/10/2014 a 06/04/2017, exposto a ácido nítrico na concentração de 0,003 mg/m³ e ácido sulfúrico na concentração de 0,002 mg/m³, conforme PPP de fls. 505/511 e de 07/04/2017 a 17/01/2018, exposto a ruído de 73,54 dB(A), inferior ao limite de tolerância, a poeira respirável de 0,108 mg/m³ e a poeira total de 0,358 mg/m e acetona na concentração de 142,3 mg/m³, abaixo do limite de tolerância de 1870 mg/m³. 21.
Embora não estejam arrolados no anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o ácido nítrico e o ácido sulfúrico fazem parte do rol de agentes químicos previsto no anexo XIII da Norma Regulamentadora nº 15 e o desempenho de atividades envolvendo a sua fabricação ou manipulação enseja o reconhecimento de insalubridade de grau médio, mediante análise de risco meramente qualitativa. (AC 0005331-40.2016.4.01.3814, TRF 1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, Relator JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, e-DJF1 17/02/2020 PAG) 22.
Ressalta-se que não há informação de concessão de EPI ou EPC contra os referidos agentes especiais.
Portanto, reconhece-se a especialidade dos períodos de 13/12/2011 a 16/10/2014 e 17/10/2014 a 06/04/2017. 23.
Para os períodos de 07/04/2017 a 17/01/2018 e 11/01/2011 a 12/12/2011 não houve exposição a agentes capazes de qualificar o período como especial.
A exposição à acetona e ao ruído manteve-se abaixo dos limites de tolerância.
Ademais, não há especificação do tipo de poeira ao qual o agente era submetido o que, conforme dito alhures, impede sua utilização para a caracterização da especialidade do período. 24.
Fazendo nova contagem, observa-se que, em 06/01/2015, o autor completou 35 anos de contribuição, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88.
Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 23/11/2009, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. 25.
Ressalte-se que não há óbice ao cômputo do período posterior ao requerimento administrativo, uma vez que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido. 26.
Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a r. sentença para computar o tempo de serviço de 13/12/2011 a 16/10/2014 e 17/10/2014 a 06/04/2017, como tempo especial, e de 07/04/2017 a 17/01/2018 e 11/01/2011 a 12/12/2011, como tempo comum e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/01/2015 (data de reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados eventuais benefício inacumuláveis recebidos no período. 27.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 28.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 29.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte/Brasília, 20 de maio de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
03/05/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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