TRF1 - 1000784-73.2021.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000784-73.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MEIRAM DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA LIMA - PI13952, HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MEIRAM DA SILVA FERREIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa do seu Coordenador Geral de Reconhecimento de Direitos, que decida, no prazo de 10 dias, seu processo administrativo, com DER em 25/07/2019, no qual pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 494717888.
Vieram-me os autos conclusos.
Em consulta ao processo de requerimento administrativo, observo que o pleito da impetrante foi devidamente analisado, chegando o INSS à conclusão de que a mesma faz jus ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, encontrando-se, portanto, ativo, conforme declaração em anexo.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
30/04/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:22
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 20/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:43
Mandado devolvido cumprido
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06/04/2021 11:43
Juntada de diligência
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03/04/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/03/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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