TRF1 - 0000145-07.2017.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:23
Juntada de Informação
-
09/02/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 24/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:51
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 10:50
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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04/12/2021 11:17
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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29/11/2021 12:04
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:42
Recurso Especial não admitido
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22/11/2021 15:41
Recurso Especial não admitido
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05/11/2021 11:17
Juntada de certidão
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22/10/2021 00:55
Decorrido prazo de JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Decorrido prazo de ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES em 21/10/2021 23:59.
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09/09/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2021 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:21
Juntada de certidão de processo migrado
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09/09/2021 09:21
Juntada de volume
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09/09/2021 09:09
Juntada de volume
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20/08/2021 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2021 14:49
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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19/08/2021 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2021 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2021 14:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/08/2021 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919143 CONTRA-RAZOES
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17/08/2021 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919144 CONTRA-RAZOES
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17/08/2021 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/08/2021 10:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2021 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918043 RECURSO ESPECIAL
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03/08/2021 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918194 RECURSO ESPECIAL
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15/07/2021 13:59
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 15/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
PECULATO NA MODALIDADE DESVIO (ART. 312, § 1º, CP).
CONSUMAÇÃO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO).
ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
CRIME CONTINUADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO.
PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, A).
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
I O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, § 1º, CP) se consuma quando o funcionário altera o destino normal do bem, público ou particular, e o emprega em fins diversos.
Pouco importa se a conduta resultou em vantagem ao sujeito ativo, pois, a obtenção de proveito próprio ou alheio não constitui requisito para a consumação do delito.
Noutras palavras, Se o acusado, consciente e voluntariamente, se apropria de verbas cuja detenção se dá em razão do cargo que ocupa e se as emprega em finalidade diversa daquelas a que se destinam, pratica o delito de peculato-desvio, desimportante não tenha o desvio se dado em proveito próprio. (STF: AP 916).
II - São incabíveis as arguições de atipicidade e desclassificação da conduta quando comprovada a materialidade delitiva e autoria mediante conduta livre e consciente dos réus para o cometimento do crime de peculato-desvio (art. 312, § 1º, CP), consistente na destinação para fins diversos dos recursos descontados dos vencimentos dos servidores para o adimplemento de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
III - Inexiste vedação à realização da emendatio libelli porque se trata de mera redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia, autorizada pelo art. 383 do CPP, sobretudo quando não há discussão de fato novo, a ensejar a regra da mutatio libelli, tratada pelo art. 384 do mesmo Caderno Processual.
IV - Não há retoque a ser feito no ponto da sentença que realiza a emendatio libelli para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao crime de peculato praticado mediante desvios mensais de recursos alheios, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Máxime, quando o aumento de pena considerou a orientação jurisprudencial, segundo a qual o quantum de exasperação da pena, por força da continuidade delitiva, deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. (STF: HC 127158).
V A admissão total ou parcial da conduta delitiva não se confunde com confissão espontânea, de modo a justificar a incidência da atenuante descrita no art. 65, III, d, do CP, especialmente quando o assentimento foi prescindível para a condenação, amparada em provas materiais e testemunhais suficientes para a formação da culpa, mediante o livre convencimento motivado da autoridade julgadora.
VI Na linha de posicionamentos doutrinários e de compreensão do Superior Tribunal de Justiça adotada no julgamento do REsp 1.452.935/PE, a consequência extrapenal da perda do cargo público na condenação com pena superior a um ano (art. 92, I, a, CP) deve amparar-se em decisão devidamente fundamentada (art. 93, X, CF), restrita ao cargo ou função pública ocupado na ocasião do delito, salvo se o novo cargo ou a nova função tiver correlação com as atribuições exercidas pelo agente na prática do crime cometido contra a Administração Pública.
VII Caso em que o cargo de Professor da rede pública de ensino exercido pelo recorrente não guarda correlação com as atribuições de Secretário de Finanças do Município de Laranjal do Jarí/AP, em que foram cometidos os crimes de peculato-desvio (art. 312, § 1º, CP), razão pela qual deve ser afastada a consequência extrapenal da perda do cargo do magistério.
VIII Apelação interposta por Jacilene de Almeida Serafim a qual se nega provimento.
Recurso ajuizado por Elielson Luiz Braga parcialmente provido, apenas para afastar da condenação a perda do cargo de Professor da rede pública, dada a inexistência de correlação com o cargo público o qual cometeu o crime de peculato-desvio.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Jacilene de Almeida Serafim e dar parcial provimento ao recurso ajuizado por Elielson Luiz Braga Colares, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 02 de março de 2021.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
13/07/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2021 -
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09/07/2021 17:42
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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09/07/2021 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/07/2021 14:43
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Jacilene de Almeida Serafim e deu parcial provimento ao recurso ajuizado por Elielson Luiz Braga Colares, somente para afastar da condenação a perda do cargo público de professor da rede pública, dada a inexistência de correlação com o cargo público o qual cometeu o crime de peculato-desvio, nos termos do voto do relator. -
02/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - interposta por Jacilene de Almeida Serafim e deu parcial provimento ao recurso ajuizado por Elielson Luiz Braga Colares, somente para afastar da condenação a perda do cargo público de professor da rede
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02/03/2021 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2021 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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26/02/2021 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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26/02/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 10:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 28 PAGS. 96/100
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12/02/2021 14:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/03/2021
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07/08/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/08/2020 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - REVISOR
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06/08/2020 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/08/2020 13:45
PROCESSO REMETIDO - AO REVISOR
-
15/03/2019 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/03/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/03/2019 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4689969 PARECER (DO MPF)
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14/03/2019 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/02/2019 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2019 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4681282 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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22/02/2019 11:26
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 34,PAGS. 350/364. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/02/2019 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2019
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18/02/2019 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...... INTIME-SE A DEFESA DO APELANTE ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES PELA IMPRENSA PARA APRESENTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO................
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18/02/2019 11:08
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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05/02/2019 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2019 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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01/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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01/02/2019 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4663292 PETIÇÃO
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31/01/2019 10:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2019 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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