TRF1 - 1003009-92.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 02/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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20/05/2021 17:57
Juntada de alegações/razões finais
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30/04/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 29/04/2021.
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29/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:26
Juntada de alegações/razões finais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003009-92.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu(s): CARLOS ANTONIO COCATI e outros Representantes: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680/O e GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Carlos Antônio Cocati, José Lopes Júnior e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 66,3 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Foi apresentada contestação pelos requeridos José Lopes Júnior e a empresa MANASA (Num. 6875476 e Num. 20949028).
Apesar de citado, o requerido Carlos Antônio Cocati não apresentou contestação nem compareceu aos autos para manifestação (Num. 35917955).
Na decisão Num. 58543586, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, bem como foi decretada a revelia de Carlos Antônio Cocati.
Na ocasião, foi postergada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para após a juntada de documentos pelos autores.
Em atenção à supracitada decisão, os autores juntaram documentos.
Na decisão Num. 129484365 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida MANASA (Num. 202939875) pleiteou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, justificando, quanto à perícia, que este é o "único meio que restou à requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada pelos assentados do Assentamento Monte", afirmando que o local do dano ambiental "não diz respeito à Requerida".
Acerca da prova testemunhal, justificou que é para "esclarecer quem ocupa a área, se a Requerida explora alguma atividade no local, para ficarmos em apenas 2(dois) exemplos".
No entanto, requereu dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas, visto que "está encontrando dificuldades para localizar seus ex-empregados".
Requereu, ainda, "que o MPF seja compelido a trazer aos autos cópia do Inquérito Civil Público nº1.13.000.000366/2012-17".
Na oportunidade, informou que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo MPF.
Por fim, requereu a inclusão do espólio de Antônio Moraes dos Santos, afirmando que a área está matriculada em nome do espólio.
Juntou mapas (Num. 202939883, Num. 202939887, Num. 202939890, Num. 202939891, Num. 202939893, Num. 202954846); cópia do agravo de instrumento (Num. 202954848); memorial descritivo (Num. 202971849); e mapa de localização da área (Num. 202971851).
O requerido José Lopes Júnior (Num. 240978934) requereu o depoimento pessoal do representante do IBAMA e do engenheiro florestal Júlio César Bachega.
Requereu, ainda, a oitiva de 5 (cinco) testemunhas “com o intuito de demonstrar que a propriedade em debate embora do Requerido Sr.
José Lopes Junior, possui diversos pontos de invasões, sendo que o local do desmate indicado na inicial, é de difícil acesso (distante a mais de 12 km da sede) e oriundo de um destes pontos de invasão mencionados, situação bastante comum na região, sendo estes terceiros (invasores) os verdadeiros responsáveis pelos danos causados, situação esta que fica ainda mais evidenciada ante a autuação de terceiro pela própria autarquia federal (IBAMA), ora Requerente, conforme consta dos documentos apresentados pelo mesmo (Num. 94754358 e 94754379)”.
Pleiteou, também, a produção de prova documental, que serão oportunamente juntadas, quais sejam, laudo técnico complementar, ata notarial e cópias das ações de manutenção de posse; bem como a produção de prova pericial, a fim de comprovar as invasões da propriedade, ausência de nexo causal, e eventual benefício econômico advindo do dano ambiental, além dos prejuízos suportados pelo requerido proveniente dessas invasões.
Destacou a necessidade da perícia, também, para auxiliar “na busca de parâmetros técnicos seguros para aferir um critério legal e justo, no tocante a obrigação de pagar indenização material e extrapatrimonial, bem como a impossibilidade real do Requerido em promover a reparação do dano ambiental, vez que a área em questão está sob a posse de terceiros, conforme dito alhures”.
Petição da requerida MANASA (Num. 311043865) reiterou pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Na oportunidade, juntou alertas do SICAR em relação ao Cadastro Ambiental Rural – CAR (Num. 311043866); e telas do CAR (Num. 311043867).
O MPF (Num. 334384418) manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de provas, por entender que em nada acrescentariam aos autos e argumentando tratar-se de requerimentos meramente protelatórios e desnecessários.
Acerca do chamamento ao processo do INCRA e do espólio de terceiro, afirmou que tal medida já foi indeferida, lembrando que “ainda que houvesse essa responsabilidade, por omissão, há de se lembrar, como pode ser extraído da Jurisprudência em Teses do STJ, que ‘Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo””.
Na oportunidade, afirmou não possuir novas provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação dos requeridos.
O IBAMA (Num. 338427874) informou que não possui outras provas a produzir além das colacionadas aos autos.
Na oportunidade, aderiu integralmente à manifestação ministerial.
No documento Num. 390646900, certificou-se o transcurso do prazo de Carlos Antônio Cocati se manifestar acerca da produção de provas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, quanto à preliminares e pedidos já apreciados, incabível revolvimento, sem prejuízo de análise quando da sentença, porquanto a “marcha processual” pressupõe que questões processuais são submetidas a preclusão temporal, consumativa e lógica.
Já afastadas preliminares, incabível que a cada fase do processo seja a questão novamente revolvida, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo, direito fundamental tanto dos réus, quanto dos autores (no caso, a coletividade representada pelo MPF em ação civil pública). 2.
Acerca da produção de prova testemunhal, o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece ao Juízo a versão de um indivíduo sobre determinados fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Por fim, segundo o art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Ressalte-se que os requeridos afirmaram, em suas contestações, que possuíam a posse da área desmatada.
No caso do requerido José Lopes Júnior, este ainda possui a área, conforme mencionado em sua contestação e na petição onde requereu provas, atribuindo a responsabilidade pelo desmatamento a terceiros invasores.
DEFIRO a prova testemunhal, para esclarecimento das circunstâncias de invasão da área, respeitado o limite legal de três testemunhas por ponto controvertido para os quais estão finalisticamente declinados para justificar a prova. 3.
O requerido José Lopes Júnior requereu o depoimento pessoal do representante do IBAMA, visando “com o intuito de buscar a verdade dos fatos alegados na exordial, principalmente no tocante as alegações de autoria e nexo de causalidade do dano ambiental constatado, haja vista as autuações lavradas em nome de terceiro, estranho a relação processual”.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal do engenheiro florestal Júlio César Bachega, responsável, segundo informou, pelo laudo técnico, visando “sanar quaisquer dúvidas acerca da impossibilidade de imputação de autoria e nexo causal, com fulcro apenas e tão somente, em interpretação de imagens, enriquecendo e contribuindo para o deslinde da demanda, eis que o primeiro depoimento (IBAMA) poderá descaracterizar os fatos narrados na peça inicial, e o segundo (engenheiro florestal) esclarecerá que a interpretação de imagens sem a vistoria in loco é meio temeroso e ineficaz para comprovar o nexo de causalidade como bem elucidado na peça de defesa apresentada”.
Nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Ocorre que, os membros do MPF e os advogados públicos que representam o IBAMA não são partes no processo, mas atuam no feito em nome dos órgãos e autarquias, inclusive com obrigações de pautar sua atuação pelos princípios da impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 37 caput da CF/88.
Eventual desvirtuamento da regra de impessoalidade deve ser declinada de forma individual e detalhada pela ré.
Ademais, as “informações” atinentes a autoria do dano ambiental e nexo de causalidade já estão declinadas na petição inicial, sendo ônus da parte ré alegar eventual fragilidade de tais alegações/provas, apresentando as teses que entender pertinente para fins de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental sustentada pelos postulantes.
Em resumo, não se trata de matéria que possa ser esclarecida por depoimento pessoal, até mesmo pela impessoalidade que rege a atuação da administração pública, seja no exercício do poder de polícia ambiental (IBAMA) seja na atividade de coligir provas e apresentar pretensões perante o Poder Judiciário (MPF), no exercício de suas respectivas atribuições.
Dito de outra forma, somente interessados pessoais podem prestar depoimentos (no processo civil) ou serem acareados perante outros atores processuais, com vistas a esclarecimentos de fatos próprios da esfera das relações interpessoais, nela incluída negócios jurídicos, contratos, relações de família, relações societárias e empresariais, etc.
Os fatos que encerram causa de pedir do IBAMA e MPF estão muito longe de caracterizar fatos afetos à esfera de relações interpessoais, em razão do dever de impessoalidade dos agentes públicos e por não ter a parte declinado nenhum desvio ou abuso de poder digno de esclarecimento nos autos.
Embora a jurisprudência admita o depoimento pessoal do representante de pessoa jurídica de direito privado, nestes casos (art. 392, §2º, do CPC), depoimento pessoal pressupõe autorização específica para confissão de seu representado.
Os fatos narrados nos autos não apresentam características nas quais depoimentos pessoas de servidores públicos estejam autorizados à “confissão”, típico instituto de direito privado e concernente a direitos disponíveis.
Aliás, o direito discutido nos autos se insere na categoria de direitos indisponíveis, nos quais eventual depoimento pessoal do representante legal da autarquia ambiental e do membro do MPF não poderia valer como confissão (art. 392 do CPC).
Logo, o depoimento pessoal requerido, resultariam em mera reprodução das alegações constantes da inicial.
Ademais, a metodologia de trabalho pela qual os autores imputam aos réus responsabilidade civil já está bem descrita na inicial, com extensa narrativa do uso de imagens de satélite do sistema PRODES, e afins.
Assim, caso a defesa entenda ser fraca a metodologia ou insuficiente para estabelecer as premissas legais da responsabilidade civil por dano ambiental, devem explorar tais teses em suas impugnações e no exercício de ônus probatório que lhe é próprio.
Por fim, a leitura da inicial sugere que os mencionados agentes públicos não presenciaram ou sequer tiveram contato direto com os fatos narrados, limitando-se a apresentar causa de pedir e pedido fundado em documentos produzidos por outras esferas de fiscalização ambiental pública, tal como imagens de satélite do sistema do PRODES, gerido por servidores e pesquisadores do INPE – Instituto Nacional de Pesquisa Espacial.
Por todas as extensas razões acima, conclui-se que não há necessidade e tampouco utilidade na produção de prova por depoimento pessoal que, nas circunstâncias dos autos, pode ser considerado meio protelatório de provas, razão pela qual deve ser INDEFERIDO.
No mesmo sentido da fundamentação acima, o senhor Júlio Bachega não é parte na lide e, por esta razão, não sujeito a depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Ademais, a requerida não esclareceu se o referido engenheiro florestal teria conhecimento sobre os fatos, mas se limitou a justificar o pedido em razão do conhecimento técnico daquele profissional.
Dessa maneira, em que pese a parte ré tenha denominado inadequadamente de “depoimento pessoal”, pretende verdadeiramente que o juízo colha informações de seu assistente técnico em circunstância que sequer se enquadraria na oitiva de testemunha e ainda, sem que tenha sido realizada perícia judicial na área degradada.
Nos termos do art. 443 do CPC, “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos... (inciso II) que só poder documento ou por exame pericial puderem ser comprovados”.
Ora, para provar que a “interpretação” técnica ofertada pela parte autora não é a mais adequada para fins de determinar a autoria e nexo de causalidade, mais recomendável é que o assistente técnico da empresa ré apresente seu parecer técnico, nos moldes do art. 472 CPC, que autoriza o juiz a dispensar prova pericial quando as partes tenham plenas condições (como no caso de o réu já ter contratado assistente técnico para assisti-lo no feito) de apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para impugnar e declinar as razões pelas quais impugna a metodologia de interpretação das imagens de desmatamento.
A rigor peritos e assistentes técnicos só são ouvidos em audiência quando a oitiva se fizer necessária para esclarecimentos acerca de quesitos e prova pericial que já tenha sido produzida judicialmente (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, onde sequer houve produção de prova pericial.
Assim, INDEFIRO o pedido para “depoimento pessoal” do engenheiro florestal Júlio Bachega.
Fica deferida a juntada de documentos e parecer técnico do seu assistente, o que aliás já poderia ter sido feito inclusive quando da contestação, nos termos do art. 472 do CPC. 4.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em rural e tampouco “ausência de aproveitamento econômico oriundos da degradação do meio ambiente”, porquanto esses fatos não depende de conhecimento técnico específico.
Dito de outra forma, não se consegue pensar em profissão específica pela qual se constata invasão de terras (um conceito do universo jurídico, seja no Direito Civil, seja no Direito Penal).
O mesmo vale para os fatos “ausência de nexo causal” e “ausência de proveito econômico”, que não conceitos próprios da medicina, engenharia, biologia, contabilidade, por encerrarem verdadeiro conceito jurídico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de FATOS ou ATOS jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão, nexo causal e proveito econômico estão para além da esfera científica de engenharia florestal, sem prejuízo de que o assistente técnico do réu tenha sido vítima ou testemunha presencial dos fatos que se pretenda provar.
Cabe esclarecer que a eventual impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário - obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer se convolem em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o réu é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos esta pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
José Lopes sustentou seu pedido afirmando “a necessidade da realização dessa perícia exsurge primordialmente da busca de parâmetros técnicos seguros para aferir um parâmetro legal, na hipótese remota de manter-se nessa ação, a obrigação de pagar indenização material e extrapatrimonial, vez que a interpretação de imagens constitui meio de prova ineficaz para esse fim, conforme dito alhures”.
Pois bem, esta questão toca especificamente ao segundo grupo de questões jurídicas, mais especificamente extensão do dano e, processualmente, a liquidação de sentença no caso de ser confirmada a responsabilidade civil.
No entanto, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), a requerida pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontando pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à quantificação e qualificação técnica do dano, quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui parta a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial voltado à tornar líquidas e equânimes obrigações ainda não reconhecidas, deve ser indeferido, sem prejuízo de que a questão seja futuramente explorada por ambas as partes.
Já quanto a MANASA (Num. 202939875), pleiteou a realização de perícia como "único meio que restou à requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada pelos assentados do Assentamento Monte", circunstância atinente ao primeiro grupo de questões controvertidas, não passíveis de perícia, pela impossibilidade de se identificar uma área específica do conhecimento, para aferição de fato.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
No caso dos autos, como dito acima, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural e atribuir a responsabilidade a esses supostos invasores/assentados, porquanto esses fatos não dependem de conhecimento técnico específico (tais como medicina, engenharia florestal, química, geologia, antropologia, biologia, engenharia de minas, ou qualquer outra área do conhecimento científico).
Dito de outra forma, não se consegue pensar em profissão específica pela qual se constata invasão de terras e suas consequências (um conceito do universo jurídico, seja no Direito Civil, seja no Direito Penal), porquanto a invasão seria um fato do mundo fenomênico que independe de uma ciência específica para sua constatação.
Ademais, também não se vislumbra utilidade e adequação a uma perícia, no ano de 2021, relativa a fatos ocorridos há vários anos, visto que o estado de coisas sofreu modificação no imóvel em questão.
Logo, por todos os fundamentos acima, INDEFRIO o pedido de prova pericial. 5.
Acerca da juntada de documentos novos, de acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Conforme o seu parágrafo único, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, somente devem ser juntados aqueles referentes a fatos novos, ou quando justificada a impossibilidade de juntada anterior de documento preexistente.
Esta adequação se dará quando e caso juntados documentos em momento posterior à fase postulatória. 6.
O art. 434, caput do CPC prevê ser incumbência do requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, cabe ao requerido diligenciar junto aos órgãos públicos ou particulares as informações que julgar necessárias para a comprovação de suas alegações, juntando-as aos autos.
Não há nos autos indicação de que tenha o MPF se recusado a fornecer cópias de documentos constantes de inquérito civil que subsidiou o ajuizamento de ações civis públicas como esta.
Somente eventual recusa no fornecimento das informações pelo órgão público justificaria intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada de cópias do inquérito civil mencionado pela parte.
Por fim, fica a advertência que as partes se submetem ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5° do NCPC) e cooperação (art. 6° do NCPC), inclusive quanto à instrução do feito, devendo abster-se da prática de atos temerários, protelatórios ou destinados a obstruir a normal tramitação do feito (art. 80 e seguintes do NCPC), razão pela qual a juntada de documentos que subsidiaram centenas ou até milhares de ações civis públicas só se justifica quando guardar relação de PERTINÊNCIA com as questões, áreas e pretensões deduzidas na presente demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido para que o MPF traga aos autos cópia do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000366/2012-17, devendo a providência ser feita pela própria parte, sem prejuízo de que as partes interessadas diligenciem a juntada, ainda durante a instrução processual. 7.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo para a inclusão do espólio de Antônio Moraes dos Santos, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O Art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do espólio indicado pelo requerido deve ser INDEFERIDO.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos; DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, devendo a parte apresentar rol, nos prazos e na forma legal, sub pena de preclusão e indeferimento; INDEFIRO os demais pedidos de perícia, depoimentos pessoais, requisição de informações/documentos junto a órgãos públicos, bem como o pedido de chamamento ao processo do espólio indicado.
INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
27/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 23:00
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
11/02/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 00:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2020.
-
30/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:44
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 20:54
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 17:07
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 17:06
Outras Decisões
-
31/01/2020 12:39
Juntada de procuração/habilitação
-
22/01/2020 20:03
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 20/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2019 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:56
Juntada de substabelecimento
-
30/08/2019 10:06
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 29/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2019 11:28
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/07/2019 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 16:07
Outras Decisões
-
14/05/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:24
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2019 10:12
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 20:45
Juntada de contestação
-
08/11/2018 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 08:59
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2018 18:15
Juntada de Parecer
-
08/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:40
Juntada de contestação
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04/07/2018 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2018 11:24
Juntada de Certidão
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10/05/2018 12:17
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:08
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2018 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 18:37
Outras Decisões
-
29/11/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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