TRF6 - 0003285-03.2005.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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12/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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07/09/2025 19:24
Despacho
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07/09/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:39
Pedido não conhecido - por unanimidade
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20/08/2025 18:22
Juntado(a)
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19/08/2025 11:36
Despacho
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12/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 27/08/2025 16:00</b>
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06/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/08/2025 12:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 27/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 55
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04/04/2025 08:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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04/04/2025 08:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/04/2025 08:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/04/2025 16:25
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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03/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2022 18:50
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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16/12/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2022 18:30
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/09/2022 19:10
Recebidos os autos
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17/09/2022 19:10
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/06/2022 09:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/06/2022 09:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2022 09:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MOACIR MIRANDA LANES em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 21:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 21:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 21:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2022 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MOACIR MIRANDA LANES em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:09
Juntada de Petição - Juntada de agravo interno
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15/03/2022 20:08
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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15/03/2022 20:06
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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03/03/2022 11:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 14:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:03
Juntada de Petição - Intimação
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27/01/2022 18:27
Recurso Especial não admitido
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27/01/2022 18:27
Recurso Extraordinário não admitido
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09/10/2021 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2021 23:59.
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02/09/2021 11:25
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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01/09/2021 15:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 14:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 12:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2021 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:59
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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01/09/2021 12:59
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:58
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:57
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:55
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:54
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:53
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:52
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:51
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:50
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:49
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:48
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:46
Juntado(a) - Juntada de volume
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01/09/2021 12:46
Juntado(a) - Juntada de volume
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20/08/2021 16:02
Juntada de Petição - Petição Inicial
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12/07/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.02.003275-6/MG E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE INEXISTENTES.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MEMORIAIS.
FUNCIONALIDADE.
QUESTÕES COMO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, JULGAMENTO EXTRA PETITA, LEGITIMIDADE DA PARTE, JUSTIÇA GRATUITA, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE TRATADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, pelo qual o acolhimento, mesmo que para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão. (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
II O argumento de que a renúncia do representante processual do apelante, no dia 19/08/2020, prejudicou a defesa técnica em relação ao julgamento que ocorreria no dia 25/08/2020 não se sustenta, uma vez que o advogado que renuncia ao mandato permanece vinculado ao feito pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/94, em sintonia com o art. 112, § 1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia.
Ademais, o processo foi retirado da pauta e o julgamento foi efetivamente realizado somente no dia 08/09/2020, dezoito dias após a constituição de novo patrono, ocorrido no dia 21/08/2020.
Precedente do STJ: HC 280.682/MT.
III Considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, não transcorreu o lapso prescricional de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença (24/09/2012) e o julgamento do recurso de apelação (08/09/2020), tendo em vista que considera-se publicado o acórdão condenatório na data da realização da sessão pública de julgamento em que exarado aquele julgado, independentemente de quando se dê sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. (...) A publicação do aresto nos veículos de comunicação oficial deflagra, apenas, o prazo recursal, não interferindo no cômputo do lapso prescricional. (STJ: AgRg no REsp 1284572/SP).
IV Em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no processo penal, o efeito devolutivo da apelação encontra limite nas razões expostas pelo recorrente, não se admitindo inovação em sede de embargos declaratórios.
Assim, os memoriais destinam-se à elucidação dos temas abordados no recurso interposto e não se prestam à apresentação, pela vez primeira, de questões que, supostamente, devem ser objeto de exame pelo Poder Judiciário. (STJ: AgRg no AREsp 311.775/SC).
V Questões como prescrição, cerceamento do direito de defesa, impossibilidade jurídica do pedido, julgamento extra petita, legitimidade para a causa, justiça gratuita, continuidade delitiva e dosimetria da pena, foram amplamente tratadas no acórdão embargado, pelo que não há omissão, obscuridade, contrariedade ou ambiguidade a serem saneadas, de modo que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento faculta a interposição do recurso cabível ao órgão judicial competente, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
VI Embargos de declaração opostos pelo réu, rejeitados.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
29/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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