TRF1 - 1000216-51.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
12/08/2021 13:05
Juntada de Cálculos judiciais
-
03/08/2021 02:41
Decorrido prazo de NIURY RELRY COELHO DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2021 11:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
08/07/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/07/2021 04:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de NIURY RELRY COELHO DO NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL em 20/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:26
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2021.
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01/05/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000216-51.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIURY RELRY COELHO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO ALVES COELHO - RR300 POLO PASSIVO:DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Niury Relry Coelho do Nascimento em face do Diretor Geral da Polícia Federal e da Diretora da Gestão de Pessoas do Departamento de Polícia Federal, objetivando a sua imediata nomeação e posse para o cargo de Delegado de Polícia Federal.
De acordo com a inicial: O Impetrante, impetrou mandado de segurança, Processo nº 1000476-02.2019.4.01.4200 em face de ato do DIRETOR DE GESTÃO PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que o considerou “inapto” na avaliação psicológica do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n° 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018), e requereu que lhe fosse garantido a participação nas etapas finais do certame.
Houve o pedido de liminar, tendo sido deferido nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou "inapto" o impetrante NIURY RELRY COELHO DO NASCIMENTO na avaliação psicológica do concurso público para provimento de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital Nº 1 – DGP/PF, DE 14 de junho de 2018), garantindo, pois, ao referido impetrante a participação nas etapas finais do certame: Avaliação de Títulos e Curso de Formação Profissional, até Decisão judicial ulterior”.
As rés foram citadas, apresentaram contestações, e o processo seguiu regularmente e sobreveio sentença que confirmou a liminar, nos termos in verbis: (...) Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a ilegalidade e a nulidade do ato que ensejou a eliminação do impetrante do exame psicológico referente ao concurso público destinado ao provimento de vagas ao cargo Delegado da Polícia Federal (Edital Nº 1 – DGP/PF, DE 14 de junho de 2018), garantindo-lhe, pois, participação nas etapas seguintes, SALVO SE VIER A SER ELIMINADO POR MOTIVO DIVERSO”.
A Impetrada irresignada apresentou Recurso de Apelação Remessa necessária, que foi remetido para o 2º grau apenas com efeito meramente devolutivo, o mesmo encontra-se concluso na sexta turma do TRF1 desde 06/03/2020, e por essa demora, já foi enviado vários e-mails solicitando que fosse pautado para julgamento, sem nenhuma resposta, mesmo assim, foi protocolado pedido de tutela de urgência recursal que ainda não foi sequer apreciado.
Foi realizada convocação da segunda turma para o Curso de Formação Profissional para Delegado da Polícia Federal, por meio do Edital nº 124 de 25 de junho de 2020, publicado na 2ª Seção do DOU em 26 de junho de 2020: nesse edital, os candidatos ao cargo de Delegado da PF foram convocados para realizar matrícula nos dias 10 e 11 de outubro, para o curso a ser realizado no período de 12 de outubro de 2020 a 18 de dezembro do mesmo ano, contudo a formatura foi antecipada para o dia 14/12/2020, tendo o Impetrante sido aprovado com nota 9,3 ficando na quinquagésima posição (doc.
Anexo), participando da escolha de vagas na Academia Nacional de Polícia, escolhendo a primeira das 10 dispostas para o Estado de Roraima, para exercer suas atividades laborais na carreira.
O Curso de Formação foi concluído no dia 18/12/2020, sendo o impetrante devidamente diplomado (doc.
Anexo), sendo homologado o resultado no dia 18/12/2020, publicado no diário oficial da União/DOU (doc.
Anexo).
Assim tendo em vista, a iminente nomeação o Impetrante que era delegado da Policia Civil no Estado Amapá, pediu exoneração do cargo, pois trata-se de cargo incalculável, sendo a desincompatibilização requisito necessário para posse.
Ocorre Excelência, que no dia 22/12/2020, ocorreu a nomeação ao Cargo de Delegado de Polícia Federal dos candidatos que concluíram com êxito o supra citado curso de formação profissional, porém o nome do impetrante não constou na Portaria de Nomeação, por estar na condição de Sub judice, e até a presente data não o foi.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID Num. 416577981).
Indeferido o pedido de tutela provisória (ID. 417537515).
Informações prestadas (ID. 475005902).
O MPF registrou a regularidade do feito, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, pois o presente writ veicula interesse individual disponível.
Vieram-me os autos conclusos. É, no que importa, o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Isso porque, “[...] consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o candidato que participou de concurso público, por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo almejado, hipótese em que admitida somente a reserva de vagas” (TRF-4 - AG: 50110387120204040000 5011038-71.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA TURMA).
Friso que não se desconhece a existência de diversos precedentes no âmbito do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região possibilitando a nomeação e posse de candidato “sub judice”.
Nada obstante, tal entendimento vem sendo aplicado apenas por ocasião da análise do processo já em segunda instância, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
A propósito: PJe - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DEPEN.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO.
ART. 43 DO DECRETO Nº 3.298/99.
VERIFICAÇÃO DA (IN)COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICIÊNCIA APRESENTADA E O EXERCÍCIO DO CARGO.
MOMENTO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve valerse dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III No que se refere à questão de fundo, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo o respectivo voto-condutor claro no sentido de que o momento para a verificação da compatibilidade ou não entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato que concorreu nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais é o do estágio probatório.
Há omissão no acórdão embargado, contudo, no que toca à análise da nomeação e posse precária do impetrante.
IV É possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Precedentes desta Sexta Turma.
Acolhimento dos embargos, sem modificar o resultado do julgamento.
V Embargos de declaração opostos pela União acolhidos em parte, porém sem efeitos modificativos. (EDAC 1009232-14.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
CARGO PERITO CRIMINAL.
GRADUAÇÃO DIFERENTE DA PREVISTA NO EDITAL.
ESTUDO DE EQUIVALÊNCIA FALHO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
POSSE EM DEFINITIVO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO UNÂNIME.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A ilegitimidade do Diretor Técnico-Científico já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, tendo o processo sido extinto, sem julgamento do mérito, em relação a ele. contudo, o Diretor da Academia Nacional de Polícia foi quem assinou a Portaria nº 3621/2014 - GAB/ANP/DGP/DPF, ato que excluiu o impetrante do Curso de Formação de Perito Criminal.
Assim, é a autoridade competente para desfazer o impedimento ilegítimo à continuação do impetrante no referido curso.
Preliminar rejeitada.
II - Não restou comprovado que a graduação em nível superior em Tecnologia em Redes e Ambientes Operacionais do impetrante não era equivalente com as exigidas no edital do concurso público, nem foi elaborada uma análise se levando em consideração a especialização em Redes de Computadores, por ele realizada, para uma possível complementação tanto de carga horária, como de matérias que compões o curso paradigma de Análise de Sistemas da Faculdade de Computação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
III - " Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em direito administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." (AMS n. 0006306- 34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
IV - Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
V - Recurso de apelação da União e remessa oficial aos quais se nega provimento.
Sentença mantida. (AMS 0009804-21.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/08/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXAME MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO EXAME DE HEPATITE B.
ERRO DO LABORATÓRIO.
CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, em virtude da apresentação incompleta do exame de Hepatite B, quando restou comprovado que decorreu de falha do laboratório, sendo que, ao interpor recurso administrativo, o impetrante juntou o exame laboratorial faltante, o qual demonstra, inclusive, sua higidez física.
Ademais, consta do edital regente do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, o que não ocorreu, na espécie dos autos.
Precedentes.
III - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0009308-21.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/07/2019 PAG.) No caso em tela, conforme noticiado pelo próprio impetrante, ainda não foi realizado julgamento da remessa necessária pela instância superior.
Inviável, portanto, pelo prisma dos precedentes acima mencionados, o acolhimento do pedido de tutela de urgência.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio desde quando proferida tal decisão, motivo pelo qual deve ser denegada a ordem pelos próprios fundamentos da decisão provisória.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança nº. 1000476-02.2019.4.01.4200, verifica-se que até a presente data não houve o julgamento da remessa necessária pela instância superior.
Nessa esteira, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, este Juízo entende ser inviável a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo passível de uma ordem de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/04/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 12:11
Denegada a Segurança
-
28/04/2021 08:54
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 20:01
Juntada de parecer
-
26/04/2021 23:33
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 23:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 22:16
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 22:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:07
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 16:07
Juntada de diligência
-
29/03/2021 16:02
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 16:02
Juntada de diligência
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12/03/2021 17:24
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de NIURY RELRY COELHO DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 11:43
Juntada de manifestação
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19/01/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 21:19
Juntada de Certidão
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18/01/2021 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
18/01/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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