TRF1 - 0000282-85.2010.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 17:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
16/08/2022 16:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/08/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/08/2022 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
30/05/2022 15:47
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 30/05/2022 E DISPONIBILIZADA EM 27/05/2022
-
20/05/2022 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929587 PETIÇÃO
-
20/05/2022 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/04/2022 10:44
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/04/2022 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928530 RECURSO ESPECIAL
-
08/04/2022 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/03/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2022 13:39
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 21/02/2022, DISPONIBILIZADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.10.000106-5/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, negou provimento às apelações do órgão ministerial e do FNDE que objetivavam a condenação do requerido, ex-prefeito municipal, pela alegada omissão em prestar contas de recursos federais relativos ao Programa Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e ao Programa Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), transferidos ao município de Guaratinga/BA no exercício de 2004. 2.
Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), 3.
Não há vícios no acórdão que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios. 4.
O voto condutor do acórdão foi claro ao reconhecer, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, que a prestação de contas fora do prazo legal não caracteriza ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, uma vez que as contas foram efetivamente prestadas ao órgão de controle de contas, não se evidenciando, assim, conduta dolosa por parte do gestor público. 5.
Constata-se, assim, que o embargante objetiva, na verdade, tão somente rediscutir o julgado por discordar da conclusão a que chegou o colegiado, o que não é possível nesta modalidade recursal. 6.
Não havendo vícios no acórdão, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria e não por meio de embargos de declaração.
Precedente do STJ: EDcl no AgInt no RMS 60.172/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. 7.
Por fim, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgInt no REsp 1.874.856/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021). 8.
Embargos de declaração do MPF rejeitados.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 08 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
17/02/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/02/2022 -
-
16/02/2022 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
16/02/2022 11:29
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
08/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 18:17
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/01/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/01/2022 17:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2022
-
16/09/2021 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2021 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/09/2021 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/08/2021 13:13
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DIA 17/08/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/08/2021.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.10.000106-5/BA De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 203, do CPC, tendo em vista a oposição de embargos de declaração às fls. 777-779 com pretensão infringente, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC, artigo 1.023, parágrafo 2º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de agosto de 2021.
MATEUS CHAGAS DE PAIVA SOARES CHEFE DE GABINETE -
13/08/2021 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2021
-
06/08/2021 17:23
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/08/2021
-
04/08/2021 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/08/2021 14:21
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
02/08/2021 18:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/08/2021 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/08/2021 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
30/07/2021 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917735 PETIÇÃO
-
30/07/2021 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/07/2021 10:49
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
14/07/2021 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916537 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/07/2021 12:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/07/2021 18:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
-
01/07/2021 16:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do FNDE e MPF, nos termos do voto do relator. -
26/04/2021 14:59
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN
-
23/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.33.10.000106-5/BA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO TAMBÉM PELA INCORRETA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
MERA IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação do requerido, então prefeito municipal, pela suposta omissão em prestar contas de recursos federais relativos ao Programa Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e ao Programa Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), transferidos ao município de Guaratinga/BA no exercício de 2004. 2.
Alegam o FNDE e o MPF, no essencial, que a prestação de contas extemporânea impossibilitou a fiscalização da regular aplicação dos recursos repassados por parte da autarquia federal. 3.
A prestação de contas, ainda que intempestiva, forneceu os meios para o controle da utilização dos recursos públicos, possibilitando a instauração de Tomada de Contas Especial TCE pelo órgão de controle do FNDE, o que de fato ocorreu, conforme informou a própria autarquia federal 4.
A circunstância de a prestação de contas ter sido realizada somente após o decurso de quatro anos do término do mandato do ex-prefeito não é motivo suficiente para caracterizar conduta ímproba, uma vez que o fato é que as contas foram efetivamente prestadas ao órgão fiscalizador. 5.
Assentou a sentença, com precisão, que a eventual conclusão do órgão de controle de contas da ocorrência de conduta ímproba por parte do requerido poderá ser objeto de ação de improbidade administrativa específica para apuração da responsabilidade do agente público, mas não no âmbito dos presentes autos, porquanto o pedido inicial limitou-se à condenação do requerido pela omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município.
Caso contrário, haveria violação ao princípio da congruência.
Precedente: AC 0011752-26.2009.4.01.3900, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 06/05/2016. 6.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (STJ, AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018), eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar a prática de improbidade administrativa.
Precedente: AC 2009.39.04.001311-0/PA, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 14/11/2014 e-DJF1 P. 995. 7.
No caso dos autos, não se evidenciou conduta dolosa por parte do requerido, uma vez que houve a efetiva apresentação das contas ao FNDE, não se vislumbrando, assim, o dolo genérico na irregularidade administrativa constatada, tendo em vista que não concretizada a omissão do gestor público.
Precedente: AC 0001157-86.2009.4.01.331, Rel.
Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 22/07/2015 PAG 169. 8.
Não configurada, portanto, a prática de ato de improbidade administrativa por parte do requerido, descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, mas meras irregularidades decorrentes da inabilidade ou despreparo do agente público, passíveis de correção administrativa, mas que não caracterizam ato de improbidade.
Precedente: AC 0031727-94.2014.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2020. 9.
Apelações do FNDE e do MPF a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 13 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/04/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2021 -
-
20/04/2021 15:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
20/04/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/04/2021 17:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
13/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - do FNDE e MPF
-
05/04/2021 17:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 57
-
29/03/2021 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2021
-
29/03/2017 17:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2017 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 10:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
13/04/2016 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
-
13/04/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/07/2015 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/07/2015 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/07/2015 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
17/07/2015 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3685972 PARECER (DO MPF)
-
17/07/2015 09:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/02/2015 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002573-11.2013.4.01.4100
Marcio Paulo dos Santos
Ministerio Publico Federal
Advogado: Severino Jose Peterle Filho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 15:00
Processo nº 0002573-11.2013.4.01.4100
Natanael Vieira
Justica Publica
Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2017 15:37
Processo nº 0072702-36.2015.4.01.3400
Companhia Brasileira de Aluminio
Companhia Brasileira de Aluminio
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2016 12:52
Processo nº 0072702-36.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Votorantim Metais Zinco S.A.
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2015 17:19
Processo nº 0000282-85.2010.4.01.3310
Municipio de Guaratinga
Manoel Porto Martins
Advogado: Marco Aurelio Guimaraes Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2010 15:36