TRF1 - 0002573-11.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
13/05/2022 14:31
Juntada de Informação
-
13/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:25
Juntada de Informação
-
08/02/2022 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
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06/12/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL VIEIRA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:26
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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05/10/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:10
Recurso Especial não admitido
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17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de NATANAEL VIEIRA em 16/09/2021 23:59.
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09/08/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 09:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2021 09:11
Juntada de volume
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06/08/2021 09:09
Juntada de volume
-
02/08/2021 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2021 17:59
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/07/2021 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2021 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2021 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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30/07/2021 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/07/2021 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/07/2021 11:13
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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06/07/2021 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915825 PETIÇÃO
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06/07/2021 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/06/2021 10:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/06/2021 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915200 PETIÇÃO
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25/06/2021 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/06/2021 11:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
26/04/2021 14:59
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN
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23/04/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 3º, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES LEVANTADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Marcio Paulo dos Santos em face do acórdão negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
Hipótese em que o embargante busca rediscutir os argumentos já levantados em sede de apelação, repetindo as teses defensivas de ausência de dolo, não participação no crime e aplicação do princípio da insignificância. 4.
No acórdão embargado ficou claro que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pela sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes, que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto do réu Natanael Vieira com a empresa administrada pelo corréu Márcio Paulo; extrato de pagamento do seguro-desemprego recebido por Natanael; depoimentos dos réus e testemunhas tanto na fase inquisitorial como em juízo. 5.
Constou também que o corréu Natanael Vieira, em sede de interrogatório judicial, declarou que precisou de dinheiro para fazer uma cirurgia e pediu a ajuda de Márcio; que tempos depois voltou a procurar Márcio e este lhe disse que poderia demiti-lo para que ele pudesse receber um dinheiro, inclusive seguro desemprego; que foi demitido sem justa causa; e que depois de demitido voltou a trabalhar na INDUMAR por diárias. 6.
Também ficou expresso no voto condutor que não incide o princípio da insignificância nos delitos de estelionato previdenciário, pois o bem jurídico protegido não é apenas a integridade do erário, mas, também, a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego de ardil que cause prejuízo à sociedade.
Esse delito atinge o sistema de proteção social como um todo, tanto em seu equilíbrio econômico-financeiro quanto em relação à sua credibilidade. 7.
Por fim, constou do voto condutor do acórdão que não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável e para que se isente o agente de pena o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado no caso em exame.
Ao contrário, os réus tinham plena consciência da prática ilícita, tanto que o réu Natanael Vieira não negou a imputação, apenas tentou justificar a sua conduta afirmando que passava por problemas de saúde e precisava de dinheiro. 8.
Não há, portanto, contradição, obscuridade ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, visto que as alegações da embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do julgado, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 9.
Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide.
São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES 281.170/RN, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 10.
Saliente-se, ainda, que se tem por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf.
STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, DF, 13 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/04/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2021 -
-
20/04/2021 15:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
20/04/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/04/2021 17:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
13/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2021 17:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 57
-
29/03/2021 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2021
-
12/01/2021 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2021 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/01/2021 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/01/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903752 CONTRA-RAZOES
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11/01/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903751 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/01/2021 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/12/2020 16:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2020 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902182 RECURSO ESPECIAL
-
03/12/2020 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4901127 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/11/2020 14:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARCIO PAULO DOS SANTOS
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20/11/2020 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898803 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/11/2020 14:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARCIO PAULO DOS SANTOS (EMAIL)
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12/11/2020 12:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 209, PAGS. 1505/1544
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10/11/2020 19:59
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2020. Nº de folhas do processo: 278
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08/09/2020 15:18
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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08/09/2020 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/09/2020 14:22
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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01/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - de MÁRCIO PAULO DOS SANTOS e deu parcial provimento à apelação do réu NATANAEL VIEIRA
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21/08/2020 13:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII N. 154
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19/08/2020 13:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/09/2020
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16/08/2017 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2017 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/08/2017 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/08/2017 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4285317 PETIÇÃO
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14/08/2017 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/07/2017 19:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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