TRF1 - 0005227-88.2015.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2022 02:14
Decorrido prazo de EVANDRO FURTADO SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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06/04/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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06/04/2022 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/04/2022 15:19
Juntada de volume
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30/03/2022 15:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 15:04
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2022 12:03
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/03/2022 12:02
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/02/2022 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926752 CONTRA-RAZOES
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18/02/2022 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/02/2022 10:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/02/2022 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926326 RECURSO ESPECIAL
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07/02/2022 15:48
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/01/2022 09:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/01/2022 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925872 PETIÇÃO
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25/01/2022 15:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/01/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2021 15:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 03/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 02/12/2021
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01/12/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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30/11/2021 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/11/2021 17:46
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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23/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/11/2021 16:18
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 10/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 09/11/2021
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08/11/2021 18:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/11/2021
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19/08/2021 13:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2021 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2021 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/08/2021 15:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919221 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/08/2021 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/08/2021 09:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/08/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/08/2021 15:14
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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10/08/2021 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2021 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/08/2021 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/08/2021 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918627 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/08/2021 17:13
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DPU
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06/08/2021 13:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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30/07/2021 13:34
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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05/07/2021 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/06/2021 10:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do relator. -
26/04/2021 14:59
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN
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23/04/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
ART. 334-A, §1º, IV E V, DO CP.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
COMBUSTÍVEL DESTINADO À MERCANCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO VALOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de contrabando previsto no art. 334-A, §1º, IV e V, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 2.
Segundo a denúncia, em 15/06/2015, o réu adquiriu, na maloca Sorocaima, nas proximidades de Pacaraima/RR, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) litros de combustível de origem venezuelana, acondicionados em 10 (dez) carotes com capacidade para 25 (vinte e cinco) litros cada, bem como manteve em depósito a referida mercadoria proibida, transportando-a em seu veículo VW Santana, placas JXT-3738, com destino a Boa Vista/RR, para fins de comercializá-la. 3.
Materialidade e autoria delitiva demonstradas pelas provas colhidas ao longo da instrução (oitiva de testemunhas e interrogatório) assim como pelo Auto de Prisão em Flagrante e documentos que o acompanharam, dos quais se destacam o Auto de Apresentação e Apreensão, o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Química Forense.
O réu confessou, na fase policial, sua responsabilidade na importação do produto ilegal para Boa Vista/RR e a finalidade comercial da gasolina.
Corroboram ainda sua confissão os depoimentos das testemunhas. 4.
O bem jurídico protegido, no caso, é a importação de combustíveis derivados do petróleo cujo monopólio é exclusivo da União.
Tal proteção visa proibir o transporte informal de gasolina adquirida em outro país, (no caso, a Venezuela) sem autorização legal em decorrência de sua alta potencialidade lesiva, considerando tratar-se de material inflamável, cujo manuseio, depósito e transporte inadequados expõem a riscos graves a incolumidade pública, pois qualquer acidente é capaz de causar danos irreparáveis a um grande número de pessoas. 5.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu desfavorável ao réu apenas as circunstâncias do crime, afirmando que o transporte de elevada quantidade de combustível (250 litros) teria sido realizado de forma precária, colocando em risco a segurança e a saúde de terceiros, que utilizavam a estrada nos seus deslocamentos.
Assim, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 6.
Reconhecida a incidência da atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 04 (quatro) meses e, à míngua de circunstâncias agravantes e de causas de aumento ou diminuição, ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
O preceito secundário do delito de contrabando não prevê pena de multa. 7.
A pena restritiva de direitos a ser imposta deve observar correlação com o delito praticado, em especial o valor do prejuízo causado pela conduta delitiva, de forma a prevenir a prática de novos delitos e não se tornar inócua, além de necessariamente respeitar a capacidade econômico-financeira do réu. 8.
Mantêm-se as modalidades da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Contudo, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a pena de prestação pecuniária foi fixada de forma excessiva, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 9.
O apelante declarou em audiência ser autônomo e receber, aproximadamente, 01 (um) salário mínimo por mês, e nada há nos autos a implicar que tenha uma situação financeira tão abastada a suportar prestação pecuniária desse valor, que, portanto, deve ser reduzido para o mínimo legal de 01 (um) salário mínimo. 10.
Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 01 (um) salário mínimo.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 13 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/04/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2021 -
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20/04/2021 15:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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20/04/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/04/2021 17:08
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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13/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - apenas para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária do réu de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 1 (um) salário mínimo
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12/04/2021 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2021 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/04/2021 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/04/2021 17:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 57
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29/03/2021 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2021
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26/03/2021 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/03/2021 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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06/10/2017 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2017 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/10/2017 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/10/2017 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4328931 PARECER (DO MPF)
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04/10/2017 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/09/2017 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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