TRF1 - 1000907-72.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU REU: NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO, PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA, MARIA DORACY COSTA SANTOS, INVASORES NÃO IDENTIFICADOS DESPACHO.
REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE.
APELAÇÃO DO MPF.
INTIMAR PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES.
APÓS, AO TRF1.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto pelo MPF (Id 2129202812), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento respectivo.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO:NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ REIS DE MELO NETO - AP3738, ROBERTO GAMA DOS SANTOS - AP2231, AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO - AP3439 e BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168 DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal – MPF em face da sentença id. 1698194449, sob o fundamento de omissão, que, nos autos em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono, sem, contudo, apreciar pedido de prova pericial da litisconsorte Fundação Cultural Palmares – FCP, objetivando o georreferenciamento da área em litígio, pedido esse que contou com sua aquiescência, na condição de custos legis.
A FCP ratificou os termos dos embargos supra.
Intimada a parte adversa para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que, a despeito da embargante haver apontado vício de omissão na decisão guerreada, referido provimento jurisdicional encontra-se suficientemente fundamentado, não se identificando a ventilada omissão, de modo que o recurso manejado, a rigor, não se presta para rediscutir a matéria já apreciada.
Apenas com o intuito de agregar fundamento à decisão guerreada, impõe considerar que a pretendida revisão do julgado sob o argumento de que não houve a apreciação do pedido de prova pericial requerido pela FCP e aquiescido pelo MPF para demarcação/georreferenciamento da área em litígio não encontra eco nos autos, na medida em que a presente demanda versa lide de natureza eminentemente possessória, - e não reivindicatória, tampouco demarcatória, - não estando a FCP, ademais, impedida de proceder à discriminação das terras pertencentes a remanescentes de quilombo para fins de regularização fundiária, não constituindo a extinção sem julgamento de mérito óbice a tal desiderato.
ISSO POSTO, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e os REJEITO.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES RÉUS: NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO, INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, MARIA DORACY COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA DESPACHO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTIMAR PARTE RÉ DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte ré, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo Ministério Público Federal (ID 1731072082), nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU e outros POLO PASSIVO:NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO GAMA DOS SANTOS - AP2231, AUGUSTO CESAR PAIVA CARDOSO - AP3439, LUIZ REIS DE MELO NETO - AP3738 e BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168 SENTENÇA A parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito (Num. 1384363775 e Num. 1384363777), mas não se pronunciou.
Em que pese a manifestação da DPU Num. 1490906876, acerca da assunção da representação processual da associação autora, é certo que a parte autora não demonstrou interesse na continuidade da demanda, de modo que a DPU não pode, de modo autônomo e sem considerar a vontade da parte autora, assumir sua representação processual.
Assim, verifica-se ser o caso de abandono da causa, aplicando-se art. 485, inc.
III, do NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso III do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:23
Juntada de manifestação
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13/02/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2023 16:12
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2023 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
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05/02/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
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03/12/2022 20:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 30/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/11/2022 23:59.
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06/11/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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08/10/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/09/2022 23:59.
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11/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:34
Juntada de manifestação
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02/08/2022 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:46
Conclusos para despacho
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 06:05
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Invasores não identificados em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DORACY COSTA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 09:30
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES REU: NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO, INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, MARIA DORACY COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA DESPACHO Intimem-se as partes e os demais interessados para que se manifestem no prazo de 15 dias, inclusive documentos juntados pelo Estado do Amapá, bem como demais documentos já juntados.
Após, dê-se vista ao MPF para que se manifeste em igual prazo, a ser dobrado.
Por fim, venham os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/06/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 22:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 10:11
Juntada de diligência
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08/02/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:33
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2021 23:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 23:33
Outras Decisões
-
12/11/2021 08:18
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:26
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:24
Juntada de diligência
-
11/10/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 08:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 01:30
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 31/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 08:28
Outras Decisões
-
20/07/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 02:03
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DORACY COSTA SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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20/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:06
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:04
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 12:11
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 12:11
Juntada de diligência
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11/05/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 16:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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03/05/2021 16:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1000907-72.2018.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES REU: NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO, INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, MARIA DORACY COSTA SANTOS, PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA DESPACHO 1 - Tendo em vista que até a presente data não houve resposta às solicitações encaminhadas à Superintendente da Superintendência do Patrimônio da União no Amapá - SPU, através dos Ofícios nº 38/2020 (Id 227297470) e 45/2021 (Id 458773904), reitere-se referida solicitação, por intermédio de mandado, consignando que já foram expedidos dois ofícios sem resposta e que a recalcitrância no atendimento judicial poderá acarretar em crime de desobediência. 2 - Urgencie-se. 3 - Cientifiquem-se as partes deste despacho. .
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:11
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 02:11
Juntada de diligência
-
09/03/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 28/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 23:03
Mandado devolvido cumprido
-
02/11/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 08:07
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/10/2020 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 08/05/2019.
-
30/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:04
Publicado Intimação polo ativo em 08/05/2019.
-
30/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
06/07/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:28
Expedição de Ofício.
-
10/02/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 02:04
Decorrido prazo de MARIA DORACY COSTA SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 06/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:40
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2019 13:40
Juntada de diligência
-
27/11/2019 12:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/11/2019 12:16
Juntada de diligência
-
16/11/2019 22:49
Mandado devolvido cumprido
-
16/11/2019 22:49
Juntada de diligência
-
30/10/2019 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2019 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 11:55
Juntada de Parecer
-
10/10/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2019 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 12:18
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2019 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2019 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2019 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2019 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2019 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 07:15
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimonio da União em 05/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 05:00
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFERMA AGRARIA - INCRA em 22/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 15:58
Juntada de diligência
-
14/12/2018 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2018 18:50
Juntada de diligência
-
30/11/2018 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/11/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2018 13:47
Decorrido prazo de HAMILTON ANTUNES em 18/10/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2018 02:39
Decorrido prazo de Invasores não identificados em 16/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 14:18
Expedição de Ofício.
-
14/11/2018 14:15
Expedição de Ofício.
-
12/11/2018 17:11
Juntada de manifestação
-
08/11/2018 13:02
Juntada de diligência
-
08/11/2018 13:02
Mandado devolvido cumprido
-
06/11/2018 16:52
Audiência Justificação realizada para 06/11/2018 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/11/2018 16:52
Outras Decisões
-
06/11/2018 16:51
Juntada de Ata de audiência.
-
06/11/2018 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PICANCO SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO QUILOMBO DO CURIAU em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 00:53
Decorrido prazo de NIDIA JOAN PANTOJA PINHEIRO em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 12:43
Juntada de diligência
-
25/10/2018 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2018 12:37
Juntada de diligência
-
25/10/2018 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
25/10/2018 12:32
Juntada de diligência
-
25/10/2018 12:32
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2018 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2018 16:45
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2018 13:09
Juntada de diligência
-
16/10/2018 13:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 11:55
Audiência justificação designada para 06/11/2018 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
10/10/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 10:35
Juntada de Parecer
-
24/08/2018 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2018 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2018 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/07/2018 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/07/2018 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2018 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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