TRF1 - 1005379-03.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Informação
-
23/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:32
Juntada de Informação
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 00:03
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:26
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2022 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/05/2022 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:35
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 26/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 21:13
Juntada de recurso especial
-
01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005379-03.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005379-03.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:GENY DEL BIANCHI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1005379-03.2020.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado) : Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto à teoria do fato consumado não poder ser invocada para conceder direito inexistente, sob alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.
Alega ainda que o acórdão refere-se às revalidações finalizadas em 2017 ou anos anteriores, o que ocorre somente após aprovação do participante no revalida, aprovação da documentação pela IES e efetiva revalidação do diploma estrangeiro.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1005379-03.2020.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado) : Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art.48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019) (grifo nosso).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005379-03.2020.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: GENY DEL BIANCHI Advogado do(a) APELADO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/11/2021 01:23
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: GENY DEL BIANCHI, Advogado do(a) APELADO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A .
O processo nº 1005379-03.2020.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
08/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/09/2021 00:57
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005379-03.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005379-03.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:GENY DEL BIANCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GENY DEL BIANCHI - CPF: *22.***.*20-53 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
25/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:52
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005379-03.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005379-03.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:GENY DEL BIANCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GENY DEL BIANCHI - CPF: *22.***.*20-53 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
18/06/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:22
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e GENY DEL BIANCHI - CPF: *22.***.*20-53 (APELADO) e não-provido
-
23/05/2021 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2021 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de GENY DEL BIANCHI em 07/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:35
Publicado Intimação de pauta em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: GENY DEL BIANCHI, Advogado do(a) APELADO: LAIZA SANTOS LEAO CESAR - GO57150-A .
O processo nº 1005379-03.2020.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
28/04/2021 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:12
Incluído em pauta para 19/05/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
19/10/2020 07:39
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 07:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 22:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/10/2020 22:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
08/10/2020 22:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
07/10/2020 19:29
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/10/2020 10:33
Recebidos os autos
-
06/10/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0069369-47.2013.4.01.3400
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Apa Produtos Agropecuarios LTDA - ME
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2013 12:46
Processo nº 1005350-50.2020.4.01.3600
Marcilene de Arruda
Diretora da Faculdade de Medicina Ufmt B...
Advogado: Laiza Santos Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 20:25
Processo nº 0024792-11.2014.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marinalva Rodrigues Vieira
Advogado: Fernando Antonio Carvalho de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 07:33
Processo nº 0000842-95.2018.4.01.4102
Superintendencia de Policia Federal em R...
Infinity Representacoes &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Janaina Pereira de Souza Florentino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2018 13:18
Processo nº 1005379-03.2020.4.01.3600
Geny Del Bianchi
Diretora da Faculdade de Medicina da Ufm...
Advogado: Laiza Santos Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2020 11:47