STJ - 0000048-04.1995.4.01.3901
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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26/05/2025 08:01
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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29/04/2025 06:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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06/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 95.00.04623-7/PA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INCRA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAIS.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA POR MEIO DE PRECATÓRIO.
LEI 13.465/2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela expropriada, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, deu parcial provimento à apelação do órgão ministerial e à remessa oficial e negou provimento ao apelo do INCRA e ao recurso adesivo da expropriada. 2.
Verifica-se que, de fato, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência, absoluta, firma-se pelo lugar da situação da coisa, aplicando-se o disposto no art. 47 do CPC/2015 (CC 1002156-46.2018.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Segunda Seção, PJe 16/03/2019). 3.
Contudo, a ação expropriatória já havia sido sentenciada anteriormente por duas vezes, tendo o Tribunal anulado ambas as sentenças para realização de novas perícias, não se justificando, assim, nova anulação do decisum, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), uma vez que a ação foi proposta ainda no ano de 1995, além de não se ter demonstrado a ocorrência de prejuízo às partes ou à instrução processual que justifique a remessa dos autos, a essa altura, da Subseção Judiciária de Marabá/PA para a Subseção Judiciária de Redenção/PA. 4.
O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que, conforme ressaltado na sentença, não pode o INCRA, depois de mais de vinte anos da propositura da ação, já tendo reconhecido administrativamente a regularidade do registro, arguir a nulidade do título sem ter ajuizado anteriormente nenhuma ação objetivando anular tal documento. 5.
Alega o INCRA que houve omissão no que tange à ofensa à coisa julgada e à preclusão, consubstanciadas no acórdão que anulou a sentença anterior, determinando o retorno dos autos para nova perícia levando em conta os valores referentes ao ano 2000, de forma que o acatamento do laudo atual elaborado viola frontalmente a coisa julgada, nos termos do art. 502 e 507, do CPC/15. 6.
Não houve a omissão apontada, porquanto decidiu o colegiado que não possuindo o laudo graves defeitos, deve ele ser considerado para fins de fixação de uma justa indenização, tendo em vista tratar-se de ação expropriatória proposta no ano de 1995, ainda sem solução. 7.
Além disso, assentou-se que: O julgado não vincula o Tribunal ad futurum, que pode, reanalisando sua determinação, verificar se foi a mais adequada para a solução definitiva do caso, o que não parece ocorrer, até mesmo em face da observação da perita, ao elaborar o novo laudo, da imensa dificuldade de elaborar a avaliação levando em conta dados do passado, como se fora uma perícia retrospectiva. 8.
Não houve prejuízo ao MPF pelo fato de não ter o juízo a quo oportunizado o oferecimento de laudo técnico, tendo em vista que o órgão ministerial juntou o respectivo laudo junto com suas razões de apelação, cujos pontos divergentes em relação ao laudo pericial foram integralmente analisados no julgado. 9.
Omissão constatada quanto a não apreciação da questão relativa à falta de manifestação MPF antes da prolação da sentença.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de manifestação do órgão ministerial em primeira instância é sanada se o Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de qualquer prejuízo à parte (AgInt no REsp 1.546.583/RS, Rel.
Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/03/2020). 10.
O julgamento do mérito da ADIn 2.332 pelo STF ocorreu em data posterior à oposição dos embargos declaratórios do INCRA, constituindo-se, assim, em fato novo a influir no julgamento do feito, além de que o art. 927, I, do CPC, prevê que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. 11.
A imissão do INCRA na posse do imóvel ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 1.901-30, de 24/09/99, que incluiu o § 1º ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, consignando que os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado. 12.
Os efeitos da MP 1.901-30/99 só poderiam alcançar as situações ocorridas após a sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão por que mesmo que não comprovada a perda de renda pela expropriada, seriam devidos os juros compensatórios.
Precedente: STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/09/2010. 13.
Tendo a imissão de posse ocorrida em data anterior à edição da MP 1.577/97, de 11/06/97, o percentual dos juros compensatórios então aplicável era de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula STF/618), passando a ser de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 12/06/97, tendo em vista o julgamento do mérito da ADIn 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, até a publicação da Lei 13.465/2017, de 12/07/2017, quando os juros compensatórios devem corresponder ao mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta (art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93).
Precedente: STJ, Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020. 14.
A lei que altera a regra de incidência de juros tem aplicação imediata, sem, porém, efeitos retroativos.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1.045.974/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2018. 15.
Os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse (22/12/1996) até a data da expedição do precatório, incluindo o pagamento referente à terra nua, nos termos do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93 (alteração introduzida pela Lei 13.465/2017), uma vez que o valor da indenização é superior ao da oferta inicial. 16.
Não assiste razão ao INCRA ao pretender que o percentual dos juros seja fixado conforme a legislação da época, uma vez que tendo o STF declarado a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do DL 3.365/41, devem os juros incidir em 6% (seis por cento) ao ano, a contar, no caso dos autos, de 12/06/97 até o advento da Lei 13.465/2017. 17.
A sentença determinou que a correção monetária seguirá os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que em relação à terra nua deverá ser feita de acordo com regulamentação própria dos TDAs, ou seja, de acordo com o Decreto 578/92. 18.
Nesse ponto, não houve alteração pelo acórdão embargado, estando a sentença de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes: AC 0002005-41.2007.4.01.3700, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 25/02/2021; AC 0012259-61.2012.4.01.4100, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, e-DJF1 06/02/2020. 19.
Sustenta o INCRA que a fixação dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor acolhido da indenização, supera o limite de R$ 151.000,00, previsto no art. 27, I, do Decreto-Lei 3.365/41, tendo o acórdão sido omisso no ponto. 20.
O STF, no julgamento do mérito da ADIn 2.332, declarou da inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), por inobservar o princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88), fixando, em consequência, a seguinte tese: É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. 21.
Não há nenhuma omissão em relação à inclusão das parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado na sentença, não tendo havido alteração pelo acórdão nesse ponto. 22.
No mais, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria e não por meio de embargos de declaração.
Precedente do STJ: EDcl no AgInt no RMS 60.172/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. 23. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental.
Precedente: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 51.720/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 23/03/2018. 24.
Saliente-se, por fim, que se tem por prequestionado o exame de questão oportunamente arguida pela oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem (STF, ARE 790.743 AgR-ED, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014). 25.
Embargos de declaração da expropriada parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios, desde a imissão na posse, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até a data da edição da MP 1.577/97, passando a ser de 6% (seis por cento) ao ano, porém, até a publicação da Lei 13.465/2017; bem como para determinar que o pagamento da indenização, inclusive da terra nua, seja feito por meio de precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 13.465/207). 26.
Embargos de declaração do INCRA parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que o percentual dos juros compensatórios deverá corresponder ao mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, a partir da publicação da Lei 13.465/2017 (art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93). 27.
Embargos de declaração do Ministério Público Federal parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alterar o resultado do julgamento.
Decide a Quarta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da expropriada, do INCRA e do MPF, com efeitos infringentes, e acolher parcialmente os embargos de declaração do MPF, sem alterar o resultado do julgamento.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/04/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração da expropriada e do INCRA, com efeitos infringentes, e acolheu parcialmente os embargos de declaração do Ministério Público Federal, sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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