TRF1 - 0028626-68.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ULISSES JOSE FERREIRA LEITE em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:03
Decorrido prazo de LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ULISSES JOSE FERREIRA LEITE em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Proferida decisão interlocutória
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06/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ULISSES JOSE FERREIRA LEITE em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:34
Decorrido prazo de LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:34
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:34
Decorrido prazo de ULISSES JOSE FERREIRA LEITE em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:33
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:31
Decorrido prazo de KLEBER DE OLIVEIRA BARROS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:08
Decorrido prazo de LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA em 05/07/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/05/2022 19:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2022 19:51
Juntada de volume
-
12/05/2022 19:51
Juntada de volume
-
11/05/2022 21:40
Juntada de volume
-
11/05/2022 21:39
Juntada de volume
-
11/05/2022 21:38
Juntada de volume
-
11/05/2022 21:36
Juntada de volume
-
11/05/2022 21:36
Juntada de volume
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28/04/2022 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/04/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2022 10:21
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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25/04/2022 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928999 CONTRA-RAZOES
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18/04/2022 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928725 CONTRA-RAZOES
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28/03/2022 15:55
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 28/03/2022 E DISPONIBILIZADA EM 25/03/2022.
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23/03/2022 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927615 PETIÇÃO
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23/03/2022 14:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/03/2022 15:15
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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22/02/2022 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926815 RECURSO ESPECIAL
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22/02/2022 14:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2022 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/12/2021 11:53
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 01/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 3011/2021.
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29/11/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/12/2021 -
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26/11/2021 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/11/2021 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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16/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/11/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 04/11/2021, DISPONIBILIZADA EM 03/11/2021
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28/10/2021 20:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/11/2021
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14/10/2021 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/10/2021 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/10/2021 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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07/10/2021 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921604 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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07/10/2021 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921613 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/09/2021 16:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 29/09/2021, DISPONIBILIZADO EM 29/09/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/09/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/09/2021
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20/08/2021 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - "MANIFESTE-SE OS EMBARGADOS ULISSES JOSE FERREIRA LEITE, KLEBER DE OLIVEIRA BARROS, JUAREZ LOPES DA SILVA E LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA EM CONTRARRAZÕES..."
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20/08/2021 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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13/08/2021 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/08/2021 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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06/08/2021 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918495 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/08/2021 14:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/08/2021 18:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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22/07/2021 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/05/2021 14:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 06/05/2021.
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06/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.028782-4/DF E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESCONTO.
VIOLAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANOS AO ERÁRIO E DE MALTRATO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÕES DOS REQUERIDOS PROVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1.
A discussão acerca da aplicação dos prazos penais na contagem do prazo prescricional da ação de improbidade já está consolidada no STJ, na compreensão de que, se o fato traduzir ilícito penal e estiver sob persecução penal ou já denunciado, a contagem se dará pelo tempo da pena em abstrato do crime imputado, na forma do art. 109 do CP.
Assim, tendo havido o ajuizamento de ação penal (arts. 288, 312, 317 e 333 do CP), e considerando: a data dos fatos em 1999, o ajuizamento da ação de improbidade em 10/09/2008, e levando-se em conta a pena em abstrato dos crimes imputados, não há que se falar em prescrição na hipótese. 2.
A tese de que a contagem da prescrição em relação a particulares se dá no prazo de cinco anos a partir da prática do ato não encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Corte, e que aplica ao particular o mesmo prazo que deva ser contado ao agente público que com ele tenha atuado em conluio.
Precedentes. 3.
A inicial imputa aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa causadores de enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública.
O DNER, em ações judiciais em que fora sucumbente, teria promovido acordos com os vencedores das demandas, pagando-os diretamente.
Teriam sido pagos créditos (precatórios) mais recentes em detrimento de outros (precatórios) mais antigos, violando a ordem cronológica de pagamento de dívidas da Fazenda, que, necessariamente, deve ser feito via precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. 4.
A sentença afastou corretamente as imputações pelos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, e condenou os requeridos pelo seu art. 11 (art. 12, III).
Mas, diversamente do diagnóstico da sentença, a realidade é que não se configurou a prática de ato ímprobo.
O fato de ter havido um acordo extrajudicial em processo administrativo, que tramitou regularmente perante o órgão federal e gerou um termo de transação celebrado entre as partes, não configura ato de improbidade sem que haja a comprovação de dolo e má-fé, ou que essa transação tenha, de alguma forma, violado a ordem cronológica de precatórios. 5.
Os fatos da causa de pedir não expressam, no rigor dos termos, sequer irregularidade administrativa.
A Administração poderia não ter aceitado a proposta de acordo, por conveniência e oportunidade administrativas, e mesmo em face de uma possível objeção de quebra da ordem dos precatórios na realidade infundada, pois a ordem cronológica em si mesma não envolve os pagamentos oriundos de transação administrativa. 6.
Na hipótese, quem provocou a manifestação da Administração (DNER) foi o credor do Precatório 1998.01.045757-0, por meio de seu advogado, o qual propôs um acordo com o DNER.
Esse pedido transformou-se em procedimento administrativo (PA nº 51100.006850/99-92) e teve sua tramitação regular perante diversos órgãos do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (hoje DNIT).
O valor original do precatório era de R$ 3.594.852,90, tendo sido feito o acordo pelo valor de R$ 3.415.110,26, não ficando, nesse ato, caracterizado dolo ou má-fé apto a causar prejuízo à Administração ou a terceiros, e capaz de caracterizar ato de improbidade 7. (...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. (STJ 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux DJe 23/02/2011). 8. É indispensável, na interpretação do art. 11 da Lei 8.429/92, que os núcleos desonestidade, parcialidade, ilegalidade ou deslealdade às instituições sejam vetores ou elementos condutores da improbidade.
A ofensa a esses princípios da administração pública somente adquire o qualificativo da improbidade, para os efeitos do art. 11, quando se evidenciar como um meio de realização de objetivos ímprobos.
A improbidade há que vincular-se sempre a valores e questões materiais. 9.
Preliminar de prescrição afastada.
Provimento das apelações dos requeridos.
Improcedência da ação.
Extensão do resultado absolutório ao demandado que não apelou (art. 1.005 CPC).
Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
Decide a Turma dar provimento às apelações de Ulisses José Ferreira Leite, Kleber de Oliveira Barros, Juarez Lopes da Silva e Libêncio José Mundim da Fonseca, estendendo o resultado absolutório ao requerido Gilson Zerwes de Moura, que não recorreu (art. 1.005 CPC); e julgar prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 20 de abril de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
05/05/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/05/2021 -
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04/05/2021 11:27
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações de Ulisses José Ferreira Leite, Kleber de Oliveira Barros, Juarez Lopes da Silva e Libêncio José Mundim da Fonseca, estendendo o resultado absolutório ao requerido Gilson Zerwes de Moura, que não recorreu (Art. 1005 - CPC); e julgou prejudicada a apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2021 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/04/2021 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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20/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento às apelações de Ulisses José Ferreira Leite, Kleber de Oliveira Barros, Juarez Lopes da Silva e Libêncio José Mundim da Fonseca, estendendo o resultado absolutório ao requerido Gilson Zerwes de Moura, que não recor
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07/04/2021 13:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2021, DISPONIBILIZADA EM 07/04/2021
-
06/04/2021 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2021
-
22/01/2018 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/01/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/01/2018 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4397186 PETIÇÃO
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19/01/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/01/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/05/2015 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/05/2015 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
27/05/2015 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3648649 PARECER (DO MPF)
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27/05/2015 10:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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14/05/2015 19:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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