TRF1 - 0006819-71.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE, MURILO SUDRE MIRANDA, MARCO ANDRE DOEGE, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A Advogado do(a) APELANTE: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 .
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA, JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE, MURILO SUDRE MIRANDA, MARCO ANDRE DOEGE, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: VIRGILIO RICARDO COELHO MEIRELLES - TO4017-B Advogado do(a) APELADO: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 Advogado do(a) APELADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A .
O processo nº 0006819-71.2009.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/08/2022 10:49
Juntada de renúncia de mandato
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02/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 01:09
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006819-71.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006819-71.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A e IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A, FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A e IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006819-71.2009.4.01.4300 - [Anulação] Nº na Origem 0006819-71.2009.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro Educacional Master SC LTDA. contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Sustenta o embargante omissão no acórdão por ausência de pronunciamento ao prejuízo sofrido pela embargante tendo em vista que, dada a ausência de intimação, o imóvel em questão foi arrematado por preço vil, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006819-71.2009.4.01.4300 - [Anulação] Nº do processo na origem: 0006819-71.2009.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)Não é verossímil, pois, dentro desse contexto, em que a par da intimação por meio postal também se verificou a publicação do edital de intimação de praça (fls. 182/184 e 188), a alegação de surpresa na alienação judicial do imóvel, consequência do não pagamento da divida e da penhora que se realizou quase seis anos antes, com o conhecimento da executada.
Há de se ressaltar, ainda, a circunstância de que nem mesmo houve indicação de prejuízo efetivo resultante da alienação do imóvel penhorado, ao que tudo indica único de propriedade da autora e de valor • bem inferior ao de suas dividas, se limitando o fundamento da pretensão declaratória de nulidade, repita-se, ao só fato de.que não foi assinado pela própria destinatária o aviso de recebimento do objeto postal. , Renovando o pedido de licença à eminente relatora, para acompanhá-la apenas no que diz com a rejeição da questão preliminar, dou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, 'Para Alegar ímprocedente a pretensão deduzida: Com a sucumbência da parte autora, responderá ela pelos honorários advocatícios, no importe fixado pelo julgado singular.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma por ausência de pronunciamento à impossibilidade de condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, afastando nominalmente os artigos que fundamentam seu recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” grifo nosso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006819-71.2009.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA, MARCO ANDRE DOEGE, FAZENDA NACIONAL, JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE Advogado do(a) APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A Advogado do(a) APELANTE: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 APELADO: MARCO ANDRE DOEGE, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MURILO SUDRE MIRANDA, JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE, CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Advogado do(a) APELADO: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 Advogado do(a) APELADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VICIO NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
EMPRESA DESATIVADA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:33
Juntada de manifestação
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE, Advogado do(a) APELADO: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 O processo nº 0006819-71.2009.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Extraordinária Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
25/05/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:47
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 PLENÁRIO Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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29/06/2021 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 01:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 01:51
Decorrido prazo de MURILO SUDRE MIRANDA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DOEGE em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DOEGE em 28/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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01/06/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006819-71.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006819-71.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE e outros Advogado do(a) APELANTE: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A Advogado do(a) APELANTE: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 POLO PASSIVO: CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425 Advogado do(a) APELADO: IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - TO1188 Advogado do(a) APELADO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - (OAB: TO1188) JORGE LUIZ DE MATTOS ZEVE IRAMAR ALESSANDRA MEDEIROS ASSUNCAO - (OAB: TO1188) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/03/2021 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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29/03/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 17:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 22:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2020 14:57
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 14:56
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2020 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/10/2020 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2020 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/10/2020 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE PARA MIGRAÇÃO
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28/10/2019 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/10/2019 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/10/2019 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4803830 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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18/10/2019 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2019 08:54
VISTA A FAZENDA NACIONAL
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22/08/2019 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4785823 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/08/2019 13:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CENTRO EDUCACIONAL MASTER SC LTDA
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09/08/2019 06:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/08/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/08/2019. Nº de folhas do processo: 564
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02/08/2019 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2019 11:49
PROCESSO REMETIDO - A QUINTA TURMA COM RELATORIO, VOTO E ACORDAO P/PUBLICAÇÃO
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03/05/2019 15:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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03/05/2019 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/04/2019 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/04/2019 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/04/2019 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/04/2019 13:16
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2019, DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 12/02/2019.
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13/03/2019 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/03/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/03/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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11/03/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (VERIFICAR RELATORIA: DF SOUZA PRUDENTE)
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11/03/2019 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 11:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4666778 PROCURAÇÃO
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15/02/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/02/2019 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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12/02/2019 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - A Turma ampliada, por maioria, deu provimento às apelações e à remessa oficial. Lavrará o acórdão o Desembargador que sucedeu o acervo do Desembargador Carlos Moreira Alves
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06/02/2019 16:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/01/2019 14:24
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/01/2019(DISPONIBILIZADA EM 29/01/2018) PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 942, DO CPC.
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25/01/2019 16:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/02/2019
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01/10/2018 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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27/09/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/09/2018 17:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4559526 PETIÇÃO
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29/08/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/08/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/08/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/08/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/08/2018 12:53
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/07/2018.
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24/07/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/07/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/07/2018 16:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/07/2018 13:03
DISPENSADA LAVRATURA DE ACÓRDÃO - PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART.942 DO CPC
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18/07/2018 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto da Relatora, negando provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial, e os votos divergentes dos Desembargadores Federais Carlos Moreira Alves e Daniele Maranhão, o julgamento foi suspenso, na forma e para
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05/07/2018 16:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 04/07/2018).
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04/07/2018 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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03/07/2018 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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02/07/2018 14:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/07/2018
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29/06/2018 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/06/2018 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/02/2018 15:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/02/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/01/2018.
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24/01/2018 18:25
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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24/01/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/01/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/01/2018 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4399033 SUBSTABELECIMENTO
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24/01/2018 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/01/2018 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/01/2018 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Após o voto da Relatora que negava provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, pediu vista o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Aguarda o Juiz Federal Roberto C
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06/12/2017 14:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 05/12/2017).
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04/12/2017 13:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/01/2018
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29/09/2017 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/09/2017 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/09/2017 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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26/09/2017 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/09/2017 15:30
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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22/07/2016 19:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2016 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/07/2016 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/07/2016 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3969555 PETIÇÃO
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20/07/2016 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/07/2016 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/07/2016 17:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/01/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/12/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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