TRF1 - 1009194-53.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 09:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2021 04:31
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:21
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:19
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 10:35
Juntada de manifestação
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21/05/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 18:42
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 16:04
Juntada de manifestação
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18/05/2021 02:05
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:48
Juntada de outras peças
-
13/05/2021 10:43
Juntada de pedido de desistência da ação
-
10/05/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 08:53
Juntada de outras peças
-
06/04/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 13:12
Juntada de cumprimento de sentença
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06/04/2021 09:35
Juntada de outras peças
-
05/04/2021 05:21
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
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02/04/2021 18:08
Mandado devolvido cumprido
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02/04/2021 18:08
Juntada de diligência
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31/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA 1009194-53.2020.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 IMPETRADO: Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para determinar ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e à conclusão do requerimento administrativo do Impetrante (protocolo nº 175938170), ressalvada a necessidade de atos presenciais, enquanto perdurar a suspensão dos atendimentos presenciais, no ponto, sob pena de multa.
Defiro o ingresso do INSS no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, visto que isento (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/03/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2021 23:16
Juntada de Certidão
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24/03/2021 23:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 23:16
Concedida em parte a Segurança
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23/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
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19/03/2021 03:40
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 18/03/2021 23:59.
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04/03/2021 16:33
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 16:33
Juntada de diligência
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04/03/2021 01:18
Juntada de Informações prestadas
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01/03/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2021 21:38
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 19:38
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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27/02/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 09:54
Juntada de outras peças
-
12/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1009194-53.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVA SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1 - Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente. 3 - Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 5 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2021 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/12/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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