TRF1 - 0010722-63.2016.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 0010722-63.2016.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656 EXECUTADO: ROBSON ANDRADE DE LIMA - ME DECISÃO A exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a citação do proprietário, alegando que a empresa não cumpriu com sua obrigação de pagar os honorários devidos.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica apenas é possível, excepcionalmente, nos casos em que há abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido relativos à análise dos requisitos autorizadores importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1275976/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/02.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 4.
Estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Não se pode olvidar, ainda, que, para além da ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, o que desautoriza a sua desconsideração, ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito em relação à empresa executada, na forma do art. 835 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por consequência, de citação do proprietário.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do teor desta decisão, bem como para que requeiram o que entenderem devido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (Datado e assinado eletronicamente) -
10/12/2021 10:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
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01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 30/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBSON ANDRADE DE LIMA - ME em 22/06/2021 23:59.
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19/06/2021 16:03
Juntada de manifestação
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03/05/2021 16:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0010722-63.2016.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros POLO PASSIVO: ROBSON ANDRADE DE LIMA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBSON ANDRADE DE LIMA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 29 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/04/2021 13:58
Juntada de volume
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08/03/2021 11:40
Desentranhado o documento
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08/03/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:39
Desentranhado o documento
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26/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
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30/12/2020 10:55
MIGRACAO PJe ORDENADA - DIGITALIZADOS
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06/03/2020 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/03/2020 12:02
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/03/2020 12:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/10/2019 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/10/2019 17:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/10/2019 16:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/07/2019 16:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/07/2019 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ATUAL MOV FASE-PROC DEVOL 26/06/2019
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13/06/2019 19:19
Conclusos para despacho
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05/06/2019 14:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/05/2019 17:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PZ ATÉ 31/05/2019 - CUMP OBR PAGAR
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10/05/2019 15:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/05/2019 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 105/2018
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15/04/2019 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/03/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA ARTHUR DE AZEVEDO MACHADO, 289, ED MARLIM AZUL, TÉRREO, COSTA AZUL
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25/02/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PZ ATÉ 15/03
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21/02/2019 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/01/2019 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/11/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2018 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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06/08/2018 14:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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05/07/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/07/2018 18:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - classe alterada conforme despacho fl. 79
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05/07/2018 18:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CLASSE ALTERADA CONFORME DESPACHO FL. 79
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07/06/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/04/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ ATÉ 23/04
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26/03/2018 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/03/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/03/2018 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2018 16:28
Conclusos para despacho
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07/03/2018 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - SUCUMBENTE: PARTE RÉ
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09/01/2018 11:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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09/01/2018 11:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 135/2016
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09/01/2018 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2017 17:22
TRANSITO EM JULGADO EM
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28/09/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PZ ATÉ 19/10
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22/09/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/09/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/09/2017 17:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/06/2017 17:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - PZ 19/07/2017
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28/06/2017 17:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 51/2017
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24/04/2017 16:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - PZ PARA DEVOLUÇÃO DO AR
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09/02/2017 13:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/02/2017 13:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA DO PEDID
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02/02/2017 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/10/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2016 15:09
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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01/08/2016 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/07/2016 16:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA
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25/05/2016 15:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/05/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2016 17:11
Conclusos para despacho
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27/04/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2016 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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22/04/2016 15:14
INICIAL AUTUADA
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20/04/2016 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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