TRF1 - 0008817-05.2012.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:57
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:57
Juntada de apelação
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27/07/2022 11:14
Juntada de apelação
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27/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:39
Juntada de apelação
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26/07/2022 02:07
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:51
Juntada de apelação
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18/07/2022 17:24
Juntada de apelação
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18/07/2022 13:15
Juntada de apelação
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15/07/2022 13:33
Juntada de apelação
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06/07/2022 15:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 17:17
Juntada de manifestação
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24/05/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/11/2021 10:25
Juntada de outras peças
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22/10/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:16
Conclusos para despacho
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03/08/2021 11:46
Juntada de substabelecimento
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02/08/2021 23:48
Juntada de apelação
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02/08/2021 18:54
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 07:30
Juntada de substabelecimento
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22/06/2021 06:30
Juntada de substabelecimento
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28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:03
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de MARCIO RABELO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:02
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 08:01
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVI em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:43
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:34
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 16:23
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 20:04
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 00:13
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 20:30
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 17:21
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 16:36
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 07:06
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2021.
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28/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008817-05.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BENEDITO DOS SANTOS - ME, JAIME MODESTO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO OLIVI, CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES, NELSON GONCALVES DA SILVA, T.
C.
SARAIVA & CIA LTDA - EPP, FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO, POSTO MAGAZINE LTDA, MARCIO RABELO DA SILVA, EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, BENEDITO DOS SANTOS, DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA, ROSENY NUNES MILHOMEM, MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA, FLEURY DE OLIVEIRA LIMA, D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI Advogados do(a) REQUERIDO: CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a) REQUERIDO: CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - PA13826 Advogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a) REQUERIDO: RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992, LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992, LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - PA13826 Advogados do(a) REQUERIDO: ELSON DIAS DA SILVA FONTES - TO6722, ARNALDO FILHO LIMA DA SILVA - TO6869 Advogado do(a) REQUERIDO: HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO - PA25961 Advogado do(a) REQUERIDO: HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO - PA25961 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO LOPES BARBOSA - GO27651 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIANE DOS SANTOS PAIVA - PA21971 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BARBOSA CHIAPPETTA - PA22501 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO LOPES BARBOSA - GO27651 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra Jaime Modesto da Silva, Maurício Silva de Oliveira, Fleury de Oliveira Lima, Divino Gonçalves de Oliveira, D.
G. de Oliveira LTDA, M. de F.
R.
Brito – ME (Martins Empreendimento LTDA), Maria de Fátima Rodrigues, Excel Empreendimento Ltda, Roseny Nunes Milhomem, Carlos Renato Milhomem Chaves, Construtora Montesete LTDA ME, Alan Pereira Carvalho, Lion Breno Silva, Açai Comercial de Alimentos LTDA, Leandro Lobato Rodrigues, T C Saraiva e CIA LTDA, Francisco de Jesus Borges Coelho, Posto Magazine LTDA, Carlos Augusto Olivi, Auto Posto Cidade São João do Araguaia LTDA, Francisco Jorge Araújo de Sousa, Benegás Distribuidora, Benedito dos Santos, Marcio Rabelo da Silva, Nelson Gonçalves da Silva e Maria Gilvanete da Silva Zaneti, por meio da qual pretende a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92 e a ressarcir os danos morais difusos.
Afirmou-se haver constatações da existência de uma quadrilha que operou na Administração Municipal de São Domingos do Araguaia através de esquema de desvio de recursos públicos federais.
Coordenado pelo, então, prefeito do município, o grupo fraudaria procedimentos licitatórios a fim de que as empresas por eles administradas figurassem como vencedoras nos certames e recebessem indevidamente recursos públicos desviados.
Apesar das licitações e contratações, frise-se, fraudulentas, eram as máquinas e equipamentos da prefeitura que, na verdade, executariam as obras objetos desses contratos.
As irregularidades teriam sido constatadas por investigações promovidas polo Órgão de Execução Ministerial, pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União.
Com base em termos de depoimentos prestados por munícipes de São Domingos do Araguaia e com esteio em documentação produzida pelas apurações preliminares, instaurou-se o Inquérito Civil Público – ICP n. 1.23.001.000040/2011-52, que, posteriormente, veio a ser instruído com relatórios da Controladoria Geral da União e da Polícia Federal.
Do contido nos autos do referido inquérito, apurou-se a atuação de grupo criminoso responsável por várias ilegalidades, consistentes em fraudes a licitações, liberação de recursos indevidos, pagamentos superfaturados e por serviços e produtos não prestados e não entregues.
Despacho determinando a notificação dos requeridos (f. 96).
Carta de notificação de Lion Breno Silva contendo informação de que ele teria falecido (f. 118).
Carta de notificação de Maurício Silva de Oliveira assinada por ele (f. 118).
Carta de notificação de Roseny Nunes Milhomem e Excel Empreendimento com assinatura de recebedor (f. 119).
Carta de notificação de Carlos Renato Milhomem Chaves assinada (f. 119).
Carta de notificação da Construtora Montesete LTDA-ME (f. 120).
Carta de notificação de Francisco Jorge Araújo de Sousa e Auto Posto de São João do Araguaia (f. 121).
Carta de notificação de Alan Pereira Carvalho (f. 123), registrando não existir o número indicado.
Carta de notificação de Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f 125), assinada por recebedor.
Carta de notificação de Maria Gilvanete da Silva Zaneti (f. 125), assinada por recebedor.
Carta de notificação de Benedito dos Santos e Benegás Distribuidora (f. 126), com assinatura do recebedor.
Carta de notificação de Fleury de Oliveira Lima (f. 126), com sua assinatura.
Carta de notificação de Jaime Modesto da Silva (f. 127), com sua assinatura.
Carta de notificação de Divino Gonçalves de Oliveira e D.
G. de Oliveira LTDA (f. 127), com assinatura de recebedor.
Defesa preliminar de Mauricio Silva de Oliveira (f. 129/135), através da qual alegou não existiram provas das alegadas fraudes nos procedimentos licitatórios, especialmente em relação à sua participação nesse suposto esquema.
Disse não ter o parquet apresentado, de forma específica, qualquer desvio de conduta em relação à sua pessoa.
Aduziu que, ainda fosse possível provar a existência de irregularidades das licitações, exercia a função de secretário de educação e, portanto, não teria nenhuma influência nos procedimentos licitatórios, os quais eram geridos por uma comissão e não passariam por seu crive a fim de serem aprovadas, sendo do prefeito a função de aprovar tais licitações.
Alegou não haver provas de que tenha auferido benefícios com essas supostas fraudes nem que tenha concorrido para o desvio de recursos.
Argumentou não ter conhecimento técnico sobre as obras e, assim, falta de consciência sobre as irregularidades.
União disse não ter interesse na causa (f. 139).
Defesa preliminar de T C Saraiva & CIA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156), através da qual alegou falta de provas de sua participação nas irregularidades que o MPF apontou.
Disse ser inconstitucional o pedido do MPF de inversão do ônus da prova com base no CDC.
Alegou não haver nenhuma referência aos réus no tocante às irregularidades a partir dos documentos produzidos na investigação.
Disse não ser responsável pela falsificação de carimbos ou uso indevido deles.
Argumentou ter adotado conduta lícita e honesta quanto aos procedimentos licitatórios.
Aduziu não estarem preenchidos os requisitos para caracterização da improbidade administrativa.
Defesa preliminar de Açaí Comercial de Alimentos Ltda (f. 506/514), através do qual alegou ter participado do certame licitatório modalidade tomada de preço 002/2009, Pregão Presencial 003/2009 e Pregão Presencial 006/2012, mas, diferentemente do que afirma o MPF, não há, nos autos, nenhuma prova de que tenha participado de ilegalidades nessas licitações, nem que tenha se beneficiado ilicitamente delas.
Aduziu não saber o que se passava entre o gestor municipal e a comissão de licitação no tocante às fraudes alegadas, nem ter deixado carimbos da empresa com membros dessa comissão.
Certidão (f. 527) dando conta de que os requeridos Divino Gonçalves de Oliveira (f. 127), D G de Oliveira LTDA (f. 127), M e F R Brito ME (f. 505), Maria de Fátima Rodrigues (f. 504), Excel Empreendimentos Ltda (F. 119), Roseny Nunes Milhomem (f. 119), Carlos Renato Milhomem (f. 119), Lion Breno Silva (f. 118), Leandro Lobato Rodrigues (f. 107), Posto Magazine LTDA (f. 125), Carlos Augusto Olivi (f. 125), Benegás Distribuidora (f. 126), Benedito dos Santos (f. 126), não foram devidamente notificados a respeito da manifestação prévia, pois as notificações foram assinadas por terceiros.
Os requeridos Construtora Montesete LTDA ME (f. 120), Alan Pereira Carvalho (f. 123), Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 121), Auto Posto Cidade São João do Araguaia (f. 121) e Márcio Rabelo da Silva (f. 502) não foram notificados, pois os Correios não encontraram seus endereços.
Os requeridos Maurício Silva de Oliveira (f. 129/135), Açaí Comercial de Alimentos LTDA (f. 506/514), T C Saraiva & CIA LTDA (f. 141/156) e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156) apresentaram suas defesas prévias.
Os requeridos Jaime Modesto da Silva (f. 127), Fleury de Oliveira Lima (f. 126), Nelson Gonçalves da Silva (F. 503) e Maria Gilvanete da Silva (f. 125), embora tenham sido notificados, não se manifestarem até o momento.
Despacho determinando a expedição de novas cartas de notificação (f. 529).
Certidão dando conta do falecimento do requerido Lion Breno da Silva (f. 555).
Notificação do requerido Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f. 556/557).
Notificação de Carlos Renato Milhomem Chaves e Excel Empreendimentos LTDA, bem como de Roseny Nunes Milhomem (f. 559).
Defesa preliminar de Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine (f. 564/572), por meio da qual alegou não ter ciência de quantos contratos fraudados existem no bojo dos autos, pois a confecção e preparação desses contratos incumbia ao gestor municipal.
Logo, não pode ser-lhe imputada conduta ilícita quando o poder de gestão e, assim, a capacidade de operar as fraudes estaria nas mãos do prefeito e secretários.
Igualmente, a fonte dos recursos públicos por meios dos quais os pagamentos realizados para custear os serviços licitados não era de domínio do requerido, pois tais fontes eram geridas pelo administrador público e, somente ele, poderia operar os desvios.
Com efeito, se desvios ocorreram, tal comportamento não pode ser atribuído ao réu, que não detém as chaves que abrem os cofres públicos e, assim, pode dar a destinação das verbas.
No tocante às alegações de fraude licitatória, alegou que o procedimento do certame teria ocorrido dentro da regularidade legal, ao menos, da perspectiva dos concorrentes, que atenderam as publicações e exigências do ente municipal.
Aduziu ainda não ter fornecido nenhum carimbo à comissão de licitação e que carimbos podem ser facilmente fabricados, sendo que os fins visados pela comissão estariam fora do controle do requerido.
Despacho determinando a expedição de precatórias para notificação dos réus Francisco Jorge Araujo de Sousa, Auto Posto Cidade São João Ltda ME, Alan Pereira Carvalho e Construtora Montesete LTDA ME (f. 604).
Certidão (f. 615), informando não ter sido notificado o réu Francisco Jorge Araujo de Sousa, pois não trabalharia mais no endereço fornecido, também que não houve a notificação do requerido Auto Posto Cidade São João, pois a empresa funciona em São João do Araguaia e lá o cumprimento do mandado se daria por outro oficial.
Certidão (f. 621), informando não ter notificado o réu Francisco Jorge Araujo de Sousa.
Certidão (f. 625), informando não ter notificado o réu Construtora Montesete Ltda ME e Alan Pereira Carvalho.
Nova diligência e nova certidão trazendo o mesmo resultado inexitoso quanto à notificação de Construtora Montesete Ltda ME e Alan Pereira Carvalho.
Notificação do réu Benedito dos Santos e Benegás Distribuidora (f. 630), bem como do réu Divino Gonçalves de Oliveira e D.
G. de Oliveira LTDA (f. 634).
Requerimento do MPF pela extinção do feito em relação ao falecido requerido Lion Breno Silva (f. 639), cuja certidão de óbito consta das folhas (f. 555 e 642).
Defesa preliminar de Leandro Lobato Rodrigues (f. 644/650), através do qual alegou não ter tido nenhuma ingerência nos atos da comissão de licitação e, por isso, eventual fraude praticada por seus membros não poderia ser-lhe imputada.
Aduziu, ainda, não ter dado nenhum de seus carimbos à referida comissão e ter, apenas, respondido, dentro da lei, ao que fora exigido nas publicações dos atos licitatórios.
Sem êxito na notificação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 654/657).
Sem êxito notificação do réu Leandro Lobato Rodrigues (f. 660/662), porém intimado em secretaria, posteriormente (f. 663).
Sem êxito na notificação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 670).
Novo despacho para notificação dos réus segundo novo endereço fornecido pelo MPF (f. 676).
Alerta do MPF sobre o truncamento na contagem das páginas dos autos a partir da folha de número 671, quando a contagem volta ao número 627, e novo endereço para intimação do réu Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 687).
Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 689).
Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 693-verso).
Novo despacho para notificação dos réus Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA a partir de novos endereços fornecidos pelo MPF (f. 734), bem como vista ao MPF para informar endereço de Márcio Rabelo da Silva.
Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 750).
Sem êxito na notificação do réu Construtora Montesete LTDA (f. 751-verso).
Sem êxito na notificação do réu Márcio Rabelo da Silva (f. 752-verso e 753).
Márcio Rabelo da Silva se apresentou aos autos juntando procuração (f. 759).
Defesa preliminar de Márcio Rabelo da Silva (f. 766/782), através da qual alegou ausência de dolo e má-fé nas condutas contra si imputadas pelo MPF, bem como falta de poder decisório seu no tocante aos atos principais e acordos do processo licitatório, atuando apenas em atos meramente ordinatórios, sem expressividade, motivo por que não se poderia ser-lhe imputada a acusação de fraude.
Ademais, no âmbito de sua atuação, as constatações do MPF no que tange à aventadas improbidades, na verdade, não passariam de irregularidades não passíveis de caracterização como atos ímprobos, merecedores da condenação que segue esse tipo de conduta.
Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 795).
Despacho determinando a notificação por edital dos réus Construtora Montesete LTDA, Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São João LTDA e Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 796).
Edital de notificação (f. 798), conforme despacho acima.
Defesa preliminar de Auto Posto Cidade São João do Araguaia e Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 820/825), através da qual alegou não haver prova de participação do réu nas supostas fraudes licitatórias alegadas pelo MPF.
Defesa preliminar de Construtora Montesete LTDA e Alan Pereira Carvalho (f. 826/831), que, formulada nos mesmos moldes da defesa anterior, alegou não haver prova de participação do réu nas supostas fraudes licitatórias alegadas pelo MPF.
Inicial recebida e deferimento da indisponibilidade de bens (f. 832/872).
MPF noticiou, nos autos, ter interesse em prosseguir com a ação em relação aos herdeiros do réu falecido Lion Breno Silva, razão porque estaria diligenciando à procura de inventário (f. 921).
CRI de Belém informou não ter encontrado bens dos réus para bloqueio (f. 923).
Citação de do réu Maurício Silva de Oliveira (f. 925).
Citação dos réus Excel Empreendimentos LTDA e Carlos Renato Milhomem Chaves (f. 926).
Citação dos réus Posto Magazine LTDA e Carlos Augusto Olivi (f. 927).
Citação do réu Jaime Modesto Silva (f. 929).
Citação do réu Fleury de Oliveira Lima (f. 933).
Citação dos réus Benegás Distribuidora e de seu representante legal, o réu Benedito dos Santos (f. 935).
Deixou-se de citar Divino Gonçalves de Oliveira e D.
G. de Oliveira LTDA (f. 937).
Citação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 939-v) Contestação do réu Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine (f. 941), fazendo remissão à defesa preliminar.
Citação dos réus D.
G. de Oliveira LTDA e Divino Gonçalves de Oliveira (f. 943).
Contestação de D.
G. de Oliveira LTDA e de Divino Gonçalves de Oliveira (f. 946/966), através da qual alegou inépcia da inicial, ao argumento de que não houve o pedido de condenação determinado, além de não coerência entre pedido e causa de pedir, não havendo, ademais, amparo probatório.
No mérito, alegou que nada prova o fato de os carimbos da ré terem sido encontrados na sala da comissão de licitação, sendo que o réu não teria autorizado ou entregado seus carimbos aos integrantes daquela comissão.
Disse que as licitações das quais participou teriam sido publicadas nos moldes legais e não teria havido, de sua parte, ilicitude.
Alegou que os serviços contratados através das licitações teriam sido prestados.
Os cheques e os papéis encontrados através de medida de busca e apreensão não envolvem os réus no ilícito narrado na inicial.
Aduziu não ter sido demonstrado prejuízo ao erário, não haver dolo e faltar provas.
Não tendo encontrado inventário relativo ao falecido réu Liono Breno Silva, o MPF requereu sua exclusão da lide (f. 1057).
Excluído da lide o réu Lino Breno da Silva (f. 1066).
CRI de São Geraldo informou não haver bens registrados em nome dos réus (f. 1074/1075).
CRI de São Félix do Xingu informou não constar bens em seus registros que estejam em nome dos réus (f. 1096).
CRI de Redenção informou ter encontrado registro de bem imóvel em nome apenas do representante legal do Auto Posto Cidade São LTDA, o réu José Jerônimo da Silva (f. 1098).
CRI de Pacajá informou não ter encontrado bens registrados em nome dos réus (f. 1100).
Citação da ré Maria Gilvanet da Silva Zaneti (f. 1108).
Bloqueios de valores dos réus (f. 1106/1120).
Pedido de substituição de valores bloqueados por bem dado em garantia feito pelo réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1121/1127), o qual foi indeferido (f. 1170).
Novo pedido de substituição de valores bloqueados por bem dado em garantia feito pelo réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1172/1176), manifestação do MPF (f. 1195), discordando da substituição e requerendo a penhora do bem imóvel oferecido (f. 1195), manifestação contrária do réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1200/1205).
Contestação do réu T C Saraiva & Cia LTDA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 1214/1233), através da qual alegou ilegitimidade passiva ad causam, pois entende que a responsabilidade pela ilicitude descrita na inicial relaciona-se aos agentes públicos e, não, aos particulares.
Alegou falta de provas da participação dos réus e ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova requerido pelo MPF.
No mérito, aduziu não ter cometido ato ilícito e não haver prova de lesão ao erário, nem violação dos princípios administrativos.
Arrolou testemunhas em sua defesa e juntou documentos.
Pedido de substituição do bloqueio judicial por bem ofertado em garantia (f. 1234/1238).
Informação dos réus Posto Magazine LTDA e Carlos Augusto Olivi (f. 1262) de juntada do processo administrativo da Prefeitura de São Domingos do Araguaia relativo à aquisição do imóvel que oferece em garantia em substituição aos valores bloqueados.
Certidão (f. 1433) dando conta de que foram citados os réus: Mauricio Silva de Oliveira (fl. 925 verso), Excel Empreendimento LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves (fl. 926 verso), Posto Magazine LTDA e seu representante legal Carlos Augusto Olivi (fl. 927 verso), Jaime Modesto Da Silva (fl. 929), Fleury de Oliveira Lima (fl. 933), Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito Dos Santos (fl. 935), Marcio Rabelo da Silva (fl. 939 verso), D.
G. de Oliveira LTDA e seu representante legal Diving Goncalves de Oliveira (fl. 943 verso), Marja Gilvanete da Silva Zaneti (fl. 1105) e TC Saraiva & CIA LTDA e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho (fl. 1432).
A mesma certidão (f. 1433) informa não terem sido citados os réus Nelson Goncalves da Silva (certidão negativa do oficial de justiça de fl. 1260), que, embora nao tenha sido citado, apresentou procuração a fl. 1285, donde consta endereço na cidade de São Domingos do Araguaia; Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São Joao do Araguaia LTDA, Construtora Montesete LTDA, Francisco Jorge Araújo de Sousa e Açaí Comercial De Al1mentos LTDA e seu representante legal Leandro Lobato Rodrigues (certidão negativa do oficial de justiça de fl. 1432).
Ainda é informado na referida certidão (f. 1433) que, em relação aos réus M.
DE F.
R.
Brito ME e sua representante legal Maria de Fatima Rodrigues, carta precatória de citação expedida a fl. 901, em consulta ao site do TJ/PA não foi localizada a distribuição da referida carta.
Em seguida, despacho determinando vista ao MPF para que avaliasse possível desmembramento do feito em relação aos demais réus já citados, incluindo-se os réus M. de F.
R.
Brito ME e Maria de Fatima Rodrigues.
No tocante aos réus ainda nao citados, incluindo Nelson Goncalves da Silva, pois sua procuração (f. 1285) nao conferiu ao advogado poder para receber citação, deveria o MPF falar sobre a renovação do ato citatório e desmembramento do feito em relação a eles (f. 1434; ID Num. 247520424 - Pág. 38).
O MPF concordou com o desmembramento do feito em relação aos réus então já citados.
Despacho determinando o desmembramento do feito (f. 1441; ID 247520424 – Pág. 47) e a permanência, nestes autos, dos réus já citados, autuando-se novo processo para os réus ainda por citar.
Renúncia do advogado do réu Jaime Modesto da Costa.
Manifestação do MPF apresentado os endereços dos réus ainda não citados e sua posição contrária ao pedido de substituição de bens bloqueados a fim de que seja mantida a medida cautelar de bloqueio (ID 249938858 - Pág. 1-3).
Nova renúncia de outro advogado do réu Jaime Modesto da Costa.
Requerimento para disponibilização de documentos por Benedito dos Santos (ID 293158887 - Pág. 1-2).
O réu Benedito dos Santos voltou a listar documentos que não estariam nestes autos e que, sob pena de prejuízo à defesa, precisariam ser juntados ao feito (ID 322274879 - Pág. 3).
Despacho determinando vista ao MPF para replicar as contestações.
Contestação do réu Benedito dos Santos (ID 332338349 - Pág. 1 – 12), por meio da qual alegou inexistência de ato de improbidade e ausência de prejuízo ao erário, não havendo, nos autos, indício de prova da prática de improbidade administrativa.
Reforçou ter atuado apenas como fornecedor e que não há prova de ter participado de fraudes às licitações.
Réplica do MPF. É o relatório.
Não há necessidade de outras provas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para resolver a causa, podendo-se julgar antecipadamente o pedido (artigo 335, I do CPC).
O réu Benedito dos Santos requereu juntada de documentos, como a cópia do IPL 089/2011, cópia do relatório da CGU e cópia do Inquérito Civil Público que serviu de base para o ajuizamento da ação.
Mas não é preciso, pois toda essa documentação esteve disponível na secretaria da Vara sempre, ao alcance das partes, vinculada aos presentes autos na condição de anexos, inclusive tendo sido bastante citada na decisão que recebeu a inicial de improbidade.
Especificamente em relação ao réu Benedito dos Santos, sua defesa menciona os depoimentos constantes do Inquérito Civil Público, evidenciando que teve acesso ao registro dessas declarações (ID 332338349 - Pág. 5).
Por lógico, seu requerimento para que se faça a juntada dos documentos não é necessário.
Afinal, naquilo que entendeu ser relevante para a sua defesa, teve acesso ao teor dos documentos que serviram de base para as imputações feitas pelo MPF contra a sua pessoa, justamente o que qualquer réu precisa para se defender em juízo.
Além disso, sua contestação foi depositada no mês de setembro de 2020 e, desde essa época, o atendimento na Secretaria da 2ª Vara Federal, juízo responsável por este feito, está sendo realizado normalmente, de modo que o réu poderia ter tido acesso aos autos físicos do IPL e do ICP, se tivesse dirigido-se à secretaria da Vara Federal, como qualquer parte deve fazer, e solicitado diretamente a disponibilização dos processos.
Além do mais, o réu Benedito dos Santos apresentou defesa contra os pontos da inicial em que o MPF afirmou sua responsabilidade pela prática de improbidade, e o fez com bastante arrazoado, baseando-se nas provas documentais produzidas através desta ação.
Sendo assim, não há que se cogitar de cerceamento de defesa por não ter sido deferido seu pedido para que a cópia do IPL 089/2011, cópia do relatório da CGU e cópia do Inquérito Civil Público fossem digitalizados e disponibilizados.
Afinal de contas, teve acesso a documentos que serviram de base para defesa, como é o caso dos depoimentos, e sempre esteve à sua disposição, em secretaria, os autos dos apensos mencionados.
A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência: (...) Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de vista dos autos fora de cartório a advogado constituído para a defesa de um dos réus, às vésperas da sessão de julgamento designada, uma vez que o acesso ao caderno processual lhe fora garantido em secretaria, inclusive com a faculdade de tomada de apontamentos e extração de cópias. (...). (TJ-MG - AGT: 10290160101942002 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante disso, não se nota prejuízo à defesa do réu Benedito dos Santos e pode-se seguir em frente, em direção à análise da causa.
Com relação à renúncia dos advogados do réu Jaime Modesto da Silva, não há impedimento ao julgamento do feito, pois o requerido esteve assistido por advogado até este momento do processo, de maneira que o julgamento da ação, especificamente a prolação da sentença, não necessita que esteja com advogado constituído, bastando que, após a sentença, quando de sua intimação, dê-se a oportunidade para constituir novo causídico, facultando-lhe o exercício dos benefícios processuais.
Com efeito, o fato de o réu Jaime Modesto está sem advogado neste momento, e só por este momento, em que se pronuncia a sentença, não lhe causa prejuízo. É preciso observar que, não tendo sido encontrado inventário relativo ao réu Lino Breno Silva, então, falecido, o MPF requereu (f. 1057) e este juízo deferiu sua exclusão da lide (f. 1066).
Considerando o desmembramento destes autos entre réus citados e ainda por citar, na presente ação permaneceram apenas os citados, ou seja, Mauricio Silva de Oliveira, Excel Empreendimento LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves, Posto Magazine LTDA e seu representante legal Carlos Augusto Olivi, Jaime Modesto da Silva, Fleury de Oliveira Lima, Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito dos Santos, Marcio Rabelo da Silva, D.
G. de Oliveira LTDA e seu representante legal Diving Goncalves de Oliveira, Marja Gilvanete da Silva Zaneti e TC Saraiva & CIA LTDA e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho.
Dentre estes, não apresentaram nem defesa preliminar, apesar de notificados, nem contestação, embora citados, os réus Carlos Renato Milhomem, Roseny Nunes Milhomem e Excel Empreendimentos LTDA (f. 559 e f. 926); Jaime Modesto da Silva (f. 127 e f. 929); Fleury de Oliveira Lima (f. 126 e f. 933) e a ré Maria Gilvanete da Silva Zaneti (fl. 1105 e f. 1108).
Os réus que não contestaram, apesar de citados, porém já haviam apresentado a defesa preliminar quando ainda da notificação foram Mauricio Silva de Oliveira (f. 129/135) e Marcio Rabelo da Silva (f. f. 766/782).
Quem não apresentou defesa preliminar, entrementes juntou contestação foram os réus Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito dos Santos (ID 332338349 - Pág. 1 – 12), como também Divino Gonçalves de Oliveira e D.
G. de Oliveira LTDA (f. 946/966).
Por outro lado, apresentaram defesa preliminar e contestação os requeridos Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f. 564/572 e f. 941) e T C Saraiva & CIA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156 e f. 1214/1233).
Embora o MPF tenha impugnado defesas preliminares apresentadas pelos réus Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São Joao do Araguaia LTDA, Construtora Montesete LTDA e Francisco Jorge Araújo de Sousa, estes não foram citados e, por isso, não apresentaram contestação, tendo sido, todos eles, transferidos para autos desmembrados destes, onde o rito deve seguir sua marcha processual visando as respectivas citações.
Por conseguinte, tais réus não fazem parte da presente ação e a impugnação do MPF relativa às suas defesas preliminares será desconsiderada particularmente neste feito.
A despeito de alguns réus não terem apresentado contestação após citação, os efeitos da revelia não se aplicam nestes casos por se tratar, na hipótese, de direito indisponível, não implicando, pois, presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Veja-se a respeito: Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC/73 aos processos de improbidade.
Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Revelia erroneamente decretada.
Tempestivida (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016) (TJ-PB - APL: 00005767120088150631 0000576-71.2008.815.0631, Relator: DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1 CIVEL).
Além disso, com relação àqueles réus que, embora não tenham apresentado a contestação, mas apresentaram a defesa preliminar em razão da notificação, referida defesa será considerada na análise da responsabilidade dos requeridos que a apresentaram, inclusive quanto a eventual preliminar alegada.
Sendo assim, seja em defesa preliminar, seja em contestação, alguns dos réus arguiram preliminares.
Os réus D.
G. de Oliveira LTDA e Divino Gonçalves de Oliveira (f. 946/966) alegaram inépcia da inicial, ao argumento de que não houve pedido de condenação certo e determinado, além de incoerência entre pedido e causa de pedir.
Só que essa preliminar arguida não prospera, pois basta leitura rápida do pedido para ver que está devidamente determinado.
O MPF requereu a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92 e tais incisos estão relacionados, de forma explícita, com as ações consideradas ímprobas, previstas, respectivamente, nos artigos 9, 10 e 11 da mesma lei.
Dispensável, por conseguinte, que autor, em seu pedido, desça a minúcias sobre qual inciso incidiu a conduta dos réus, podendo pedir a condenação de forma genérica, baseada nas sanções previstas, e, assim, por ocasião da descrição da causa de pedir, discorrer os fatos de modo mais detalhado, a fim de caracterizar os comportamentos que correspondam às punições.
Foi justamente isso que fez o MPF e, baseado nessa perspectiva, não se averigua, no caso, a existência de inépcia da inicial por conta de pedido incerto e indeterminado.
Alegou-se em preliminar, também, incoerência entre pedido e causa de pedir, mas, como visto acima, não deve ser acolhida essa alegação.
O MPF fez uma extensa exposição dos fatos e descreveu individualmente a conduta de cada réu que entendeu caracterizar um ato de improbidade administrativa.
Na causa de pedir, o parquet gastou inúmeras páginas para falar tanto dos fatos em geral quanto das condutas particulares de cada um dos requeridos.
Fez isso baseado na investigação que havia sido produzida no Inquérito Civil Público, ressaltando, aliás, a relação dos réus com os pregões e convênios que teriam participado e fraudado.
Ademais, a inicial foi recebida por decisão deste juízo e, na oportunidade, não obstante não estivesse fazendo a análise específica de algum preliminar, como se está fazendo agora, teve-se de averiguar, por força da lei (§ 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92), a devida forma da inicial, além de, posteriormente, avaliar a procedência da ação e a adequação da via eleita (§ 8º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92).
Dessa maneira, os requisitos da inicial e sua coerência com a causa de pedir já haviam sido objeto de análise quando da decisão que a recebeu e deferiu a liminar.
Por tudo o que foi dito, deve-se rejeitar as alegações preliminares de inépcia da inicial.
T C Saraiva & Cia LTDA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 1214/1233) alegaram ilegitimidade passiva ad causam, pois entendem que a responsabilidade pela ilicitude descrita na inicial relaciona-se aos agentes públicos e, não, aos particulares.
Acontece que está previsto no artigo 3º da Lei n. 8.429/92 a aplicação das penas de improbidade também àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem ou concorrem para a prática de improbidade ou, ainda, dela se beneficiam sob qualquer forma direta ou indireta. É o chamado terceiro, que, nessas hipóteses, participa do ato de improbidade em conluio com os agentes públicos.
No caso dos autos, as afirmações do MPF são de que os réus se beneficiaram e concorreram para os ilícitos.
Se tais alegações são verdadeiras ou não, dependerá das provas a serem avaliadas mais à frente, na análise do mérito.
Por ora, em termos de legitimidade ou não, basta verificar se existe correspondência e coerência entre os fatos narrados e o pedido, o que, no modo de ver deste juízo, existe, pois o parquet descreveu o envolvimento dos requeridos no fato e, em seguida, requereu a condenação deles com base no mencionado artigo 3º da LIA.
De acordo com a inicial, foram liberados recursos, entre 2009 e 2011, no total de R$400.216,92 para a T C Saraiva & CIA LTDA, repousando evidências de fraude nas licitações.
Em seguida, o MPF prossegue detalhando o envolvimento dos réus nessas fraudes.
Tal relação entre verbas liberadas e fraudes licitatórias envolvendo os requeridos é suficiente para selar a legitimidade.
Essa maneira de analisar a legitimidade passiva do réu estriba-se na chamada teoria da asserção, segundo a qual não é preciso que se comprove a conduta do réu para que se instale a sua legitimidade ad causam, bastando a afirmação abstrata e coerente entre conduta e pedido, conforme descritas na inicial, relegando a prova dessas descrições para o momento da apreciação do mérito.
Com isso em tela, mais essa alegação preliminar merece ser rejeitada, dando-se prosseguimento à apreciação da lide.
Dirimidas essas questões, passa-se ao julgamento do feito propriamente dito, a começar por uma exposição geral dos fatos, donde se pode concluir, antecipadamente, haver prova da materialidade da prática de improbidade administrativa.
Conforme documentação produzida pela Controladoria Geral da União - CGU, há prova de irregularidade na administração de São Domingos do Araguaia, revelando desvio de verbas originariamente destinados a obras de saúde, assistencial social e educação, para fins particulares e ilícitos.
Com relação às verbas do FUNDEB, no período de 01/01/2009 a 31/6/2011, no total de R$21.981.823,84, tendo sido usados deste montante o valor de R$19.963.960,72, conforme avaliação da CGU a partir de notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais, recibos, cópias de cheque e extratos bancários, verificou-se desvio na aplicação.
Apurou-se que, em nenhum dos anos analisados, 2009, 2010 e 2011, houve correta aplicação do percentual de 60% do FUNDEB para remuneração de profissionais do magistério, violando o artigo 22 da Lei n. 11.494/2007, representando, tal comportamento, claro desvio de finalidade do objetivo legal a que estaria vinculada a verba da educação.
Ao lado disso, não há, nos autos, prestação de contas de que conste utilização do montante do valor desviado em setores da educação ou mesmo outros fins públicos municipais.
Nesse caso, é patente desvio do dinheiro público da educação e isso implica lesão ao programa de Governo e prejuízo ao erário, colocando na condição de responsáveis o, então, prefeito Jaime Modesto da Silva e os secretários de finanças e de educação Fleury de Oliveira Lima e Maurício Silva Oliveira.
De acordo com tabelas elaboradas pelos técnicos da CGU, teriam sido aplicados apenas 53,08% dos recursos no ano de 2009, 56,45% no ano de 2010 e 51,92% em 2011.
A CGU constatou, ainda, que R$369.688,93 de recursos do FUNDEB foram aplicados em despesas incompatíveis com a finalidade do programa, descumprindo expressa determinação legal constante do artigo 70 da Lei n. 9.494/96, implicando prova de prejuízo à educação municipal ante o desvio de recursos originariamente destinados à sua manutenção.
Ao invés de o dinheiro público ter sido usado para aquela finalidade prevista em lei, verificou o uso de R$1.560,00 para pagamento de diárias a servidores sem especificação da finalidade da viagem, R$1.300,00 para pagamento de diárias de servidores da SEMEC visando assuntos da municipalização de servidores da SEDUC em Belém, R$2.050,00, em 2010, e R$10.500,00, em 2011, relativos ao pagamento de diárias de viagens cuja finalidade destoa daquele constante de sua autorização, além de ter sido efetuado pagamento posterior à ocorrência do evento.
Notou-se ainda pagamento de diárias a pessoas que não estavam no memorando da Secretaria e diárias com registros de datas para participar de eventos ocorridos semanas antes, como a reunião em Belém da divulgação de alunos selecionados no PARFOR.
Verificou-se, também, o pagamento de 35 auxílios financeiros a professores no Plano de Formação de Professores (PRAFOR), mas que 26 destes beneficiários não constam da relação disponibilizada pela SEMEC, perfazendo o total de R$2.600,00 despendidos.
Apurou-se, igualmente, o uso do dinheiro da educação para a quitação de serviços não indispensáveis aos fins educacionais, como locação de veículos para a divulgação de chamadas de alunos para matrículas, confecção camisetas para professores da conferência municipal, suporte técnico na conferência, sonorização na entrega de diplomas do curso de formação continuada, fabricação de ovos de chocolate para as EFEFs visando a páscoa e faixas comemorativas de festas juninas, compondo um total de R$6.970,79, no ano de 2010.
A equipe técnica da Controladoria Geral ainda constatou o uso de dinheiro do FUNDEB para custear despesa com programa de informática denominado AUTOCAD (R$9.523,80), sem que haja qualquer informação de que como se deu a contratação do programa e do profissional e, ainda, sem que os projetos criados através de tal programa estivessem entre a proposta de duas reformas e ampliações de escolas, impedindo a verificação da efetiva realização dos serviços.
Recursos do FUNDEB teriam sido usados para contratação do engenheiro civil Carlos Renato Milhomem Chaves, no montante de R$5.906,60.
Apurou-se uso de verbas do FUNDEB para a locação de serviços de transporte de pessoas físicas a fim de dar apoio ao transporte escolar, mas, em 2009, já havia contrato da SEMEC com a empresa M de F.
R.
Brito – ME e D.
G. de Oliveira e CIA LTDA para a prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino.
Em 2010 e 2011, tem-se o registro de contrato com a empresa Excel Empreendimentos LTDA visando o mesmo serviço.
Contudo, inexiste documento justificando a necessidade de contratação de pessoas físicas para essa finalidade, o que mostra a duplicidade de pagamentos.
Nessa seara, verificou-se o pagamento de locações de caminhão de transporte de materiais de construção de escolas na zona rural, sem, porém, a identificação de quais eram essas escolas, e o transporte de eletricista para a realização de serviços de manutenção da rede elétrica das EMEFs do município.
Entretanto, já havia contrato com a empresa Construtora Montesete LTDA, com base no Pregação n. 7/2010, cujo objetivo era a reforma das escolas e a revisão das instalações de energia elétrica, implicando nova sobreposição dos serviços.
Com tais pagamento em duplicidade, averiguou-se o pagamento indevido de R$42.002,90, sendo que dois cheques destinados ao pagamento de pessoas físicas estão nominados à empresa Excel Empreendimentos.
Averiguou-se, também, o uso indevido de recursos do FUNDEB custeando despesas de remuneração de 26 servidores lotados na sede administrativa da SEMEC, quando tais recursos deveriam ser destinados à valorização do profissional do magistério, violando o artigo 22 da Lei n. 11.494/2007 e gerando desvio na ordem de R$254.401,51.
Registrou-se que dois servidores teriam, ainda, recebido pagamento em duplicidade, a saber, Adriana Fernandes de Normandia e Lindaci de Sousa Nascimento.
A CGU pontuou o uso de recursos do FUNDEB para locação de imóvel com finalidade diversa daquela constante dos documentos contábeis e faturas de energia elétrica, tendo sido gastos o total de R$16.200,00, entre 2009 e 2011, para locação desse imóvel situado na av.
Duque de Caxias, n. 538, em São Domingos, que, em tese, deveria servir como depósito para livros didáticos, mas que, segundo diligências realizadas e oitiva de testemunhas, serviria, na verdade, para residência de policiais militares em serviço no município, tendo sido pagos, ainda, o valor de R$7.404,72, relativos a energia elétrica desse imóvel.
A CGU, no tocante às verbas do FUNDEB, ainda constatou o uso dos recursos para pagamento de despesas sem qualquer comprovação.
Os extratos bancários analisados pela CGU constatou utilização de R$334.595,96 de dinheiro da educação sem que, em contraparida, houvesse qualquer documento emitido pela prefeitura comprovante o motivo do dispêndio.
São recursos liberados por meio de cheques e saques diretamente no caixa da agência bancária, sem correspondência com qualquer despesa da prefeitura.
Prosseguindo na investigação, a equipe de fiscais apurou também uma série de irregularidades no transporte escolar.
A Controladoria Geral da União apurou o pagamento a empresa para prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino básico, porém, sem a efetiva prestação dos serviços.
De acordo com a fiscalização, a Carta Convite n. 28/2009, no valor de R$79.445,08, cuja vencedora foi a empresa M. de F.
R.
Brito – ME (Martins Empreendimentos LTDA), e a Tomada de Preços n. 10/2009, no valor de R$232.672,80, em que a referida empresa também sagrou-se vencedora, implicaram na assinatura de contrato de serviços de transporte escolar, por 240 dias.
O valor global do contrato seria de R$373.859,40, sendo R$232.672,80 referente a recursos do FUNDEB e R$140.500,00 do PNATE.
Segundo a investigação dos fiscais, houve pagamento da Prefeitura diretamente para terceiros, em nome de “Adenir”, “Carlito Rodrigues Oliveira”, “Damião Conrado Pereira”, “Zé Caboco” e Loro Ferreira”, evidenciando-se, assim, a subcontratação de veículos pela empresa “Martins”, o que caracterizaria ilegalidade.
Em suma, concluiu-se, a partir da perspectiva das investigações da CGU, ter sido vencedora do certame empresa visando a prestação de serviços de transporte que, ela mesma, não possuía nenhuma veículo de transporte, realizando subcontratações ilegais para a realização dos serviços.
Na mesma situação, verificou-se a empresa D.
G. de Oliveira & CIA, pois, tendo sido vencedora da Carta Convite n. 43/2009, no valor de R$44.395,78, com pagamento efetivado no valor de R$28.095,78, referente ao transporte de alunos para escola da zona rural, não consta em seu nome nenhum veículo de transporte.
Além disso, assim como a empresa anterior, M. de F.
R.
Brito – ME (Martins Empreendimentos LTDA), a D.
G. de Oliveira & CIA teve seus carimbos apreendidos na posse de membros da comissão de licitação, sugerindo envolvimento em esquema de fraudes para vencer licitações.
A empresa Excel Empreendimentos LTDA-ME foi vencedora do Pregão Presencial n. 03/2010, no valor de R$635.006,80, tendo sido contratada, em 2010, com verbas do FUNDEB e do PNATE para prestar serviços de transporte escolar.
Apurou a apresentação de Nota Fiscal n. 0113, de 03/06/2010, no valor de R$41.000,00, recebendo, porém, a título de pagamento, conforme cheque 850.111, o valor de R$41.620,00, sendo que na cópia do cheque havia anotação manuscrita com dizeres “p/ Renato”, observando-se que Renato Milhomem é um dos réus e sob quem existem provas de participação nas fraudes.
Noutra oportunidade, a referida empresa Excel venceu licitação, em 2011, através do Pregão n. 06/11, no valor de R$632.006,80, assinando contrato no valor global de R$640.786,80, sendo R$ 186.052,60 com recursos do PENAT e R$454.734,20 com recursos do FUNDEB.
Ocorre, no entanto, que, apesar de liberado R$416.674,00, a Secretaria de Educação não apresentou, ao ser acionada para esse fim, nenhum documento que registrasse a fiscalização quanto à prestação efetiva desses transportes escolares.
Ou seja, não havia nenhum tipo de fiscalização.
Além do mais, pesquisa realizada pelos fiscais apurou não existir nenhum veículo em nome da empresa Excel que se destine aos serviços de transporte escolar.
Diligências realizadas pelos fiscais nas escolas da zona rural apuraram, através de entrevistas com os motoristas dos veículos de transporte escolar, que dos sete motoristas só um fora contratado pela Excel, pois os outros foram contratados verbalmente pelo prefeito da cidade ou pela secretaria de transportes.
Dois dos motoristas informaram receber diretamente da prefeitura, descontadas as despesas com combustível, sendo que todos afirmaram que era por requisição da prefeitura o abastecimento, posteriormente quitadas pelo ente municipal.
Novas diligências foram realizadas e foi requisitado que todos os proprietários dos 17 veículos particulares, que prestavam serviços de transporte escolar para prefeitura, comparecessem para prestar informações aos fiscais da CGU.
Destes, três afirmaram ter sido contratados, não pelas empresas vencedoras das licitações, mas diretamente pela prefeitura, um fora contratado pelo secretário de transportes, duas pelo proprietário do veículo e quatro não quiseram informar.
Nesses termos, verifica-se demonstração de fraude na licitação e na execução do contrato, por envolver empresas que se diziam prestadoras de serviços de transporte, mas que não possuíam veículos com essa finalidade, e que, além disso, subcontrataram ilegalmente terceiros ou, em conluio com o prefeito, tiveram prestados os serviços que lhes competiam por particulares contratos e remunerados diretamente pela prefeitura.
Além disso, apurou-se que os veículos usados no transporte escolar estariam em péssimas condições, sendo que apenas dois micro-ônibus e um ônibus da frota própria apresentavam os equipamentos obrigatórios exigidos no artigo 136 a 139 da Lei n. 9.503/97 e mesmo um deles estava com os pneus bem desgastados.
Averiguou-se, também, irregularidade na locação de imóvel, pois a Prefeitura de São Domingos alugou imóvel particular na Travessa Nova Jerusalém, no bairro Aldenira Frota, com o objetivo de servir de escola municipal para o ensino fundamental Manoel Castor Braga, tendo sido pagos o montante de R$4.800,00, em 2009, e R$9.600,00, em 2010, e R$ 4.800,00, em 2011.
A visita dos fiscais ao imóvel propiciou a verificação de que o imóvel não apresenta características apropriadas para a instalação de escola.
Trata-se de um galpão de alvenaria com pé direito de aproximadamente quatro metros, com cobertura de telhas, ausência de janelas nas paredes opostas às portas existência de pequenas aberturas na parte superior da parede para circulação de ar.
No instante da visita, a temperatura externa, às 13 horas da tarde, era em torno de 35 graus, com sensação térmica no interior do prédio muito maior, o que torna o imóvel evidentemente inapropriado para servir como escola, demonstrando a aplicação de recursos federais de modo ineficiente e insatisfatório.
A Controladoria Geral da União apurou também o pagamento de serviços e de bens não prestados.
Teria havido aquisição de combustível com recursos do FUNDEB.
Foram gastos R$1.131.403,43, entre 2009 e 2011.
No Posto Magazine LTDA, através de Carta Convite n. 45/2009, no valor de R$78.120,00, foram pagos R$36.956,04, tendo sido adquiridos 14.600 litros de óleo diesel e 1.837,64 litros de gasolina; através da Tomada de Preços n. 14/09 no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, foram pagos R$ 242.965,42, tendo sido adquiridos 103.649,92 litros de óleo diesel e 6.287,48 litros de gasolina; Tomada de Preços 14/2009, no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, tendo sido pagos R$6.356,58 com a aquisição de 2.929,30 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 03/2009, no valor de R$79.555,00, sendo pago R$21.244,30 e adquirido 9.790 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 02/2010, licitado no valor de R$915.380,00, no qual foram pagos R$543.521,00 para aquisição de 250.470,51 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 60/2010, no valor de R$23.870,00, tendo sido efetivado o pagamento de R$23.440,00 para compra de 10.801,85 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 03/2011, licitado no valor de R$1.118.950,00, tendo sido pago o montante de R$44.347,09, referente a 15.451,95 litros de gasolina.
Foram adquiridos, ainda, do Auto Posto São João do Araguaia outro montante de combustível através da Carta Convite n. 63/2010, no valor licitado de R$54.182,00, tendo sido pago o valor de R$53.000,00 para o total de 20.476,00 litros de óleo diesel e 3.484,46 litros de gasolina; Pregão Presencial n. 03/2011, no valor licitado de R$1.118.950,00 foram liberados à empresa R$159.600,00 para aquisição de 76.000,00 litros de óleo diesel.
Consoante as investigações promovidas pelos fiscais da CGU, a Prefeitura de São Domingos, através da Secretaria de Educação, alega ter utilizado R$1.131.430,43 em combustível, entre os anos de janeiro de 2009 a junho de 2011, adquirindo 488.717,58 litros de óleo diesel e 27.061,53 litros de gasolina.
Ocorre que, feito o confronto da quantidade de combustível adquirido pela Prefeitura com o que seria necessário para abastecer sua frota de veículos destinados ao transporte escolar, chegou-se a dados alarmantes, pois, em 2011, a Secretaria de Educação tinha apenas dois ônibus em efetiva utilização, além de outro usado em eventuais substituições, cuja quilometragem diária de cada veículo, considerando o percurso a ser cumprida, exigiria em torno de 7.350 litros de óleo diesel, mas a Prefeitura teria adquirido, naquele ano, 107.277,85 litros de óleo diesel.
Ou seja, 99.927,85 litros de óleo diesel supostamente adquiridos para o transporte escolar não teriam sido utilizados para tal fim, com um prejuízo de R$209.848,49.
Igualmente, apurou-se que a aquisição de gasolina pela Prefeitura, em 2011, foi desproporcional em relação à frota do município.
Havia apenas um veículo Celta vinculado à Secretaria de Educação, sendo que teria gasto, no máximo, 2.750 litros de gasolina, tendo sido adquiridos, porém, 18.936,41 litros, representando um desvio de recursos públicos na ordem de 16.186,41 e prejuízo no valor de R$46.454,99.
A CGU ainda averiguou potenciais prejuízos, em 2009 e 2010 – potenciais por não ter sido indicado pela Prefeitura sua frota de veículos em tais anos.
Assim, considerando a frota de cinco veículos, em 2009, constatou-se prejuízo de R$148.102,33 referente a 68.249,92 litros, litros estes que não seriam necessários ao transporte escolar.
Em 2010, supondo que a prefeitura tenha usado os seus veículos da frota, constatou-se prejuízo de R$440.921,88 com a aquisição de 203.189,81 litros a mais do que o necessário para o transporte escolar.
Segundo as investigações da CGU, uma das evidências diretas da operação da quadrilha e do esquema de fraudes nas licitações corresponde às liberações de recursos para a empresa Excel Empreendimentos LTDA, com base em notas fiscais de outras empresas que estariam participando da quadrilha, quais sejam, a Construtora Montesete LTDA-ME, Auto Posto São João e Posto Magazine.
Os fiscais apuraram que foi pago o cheque n. 850.318, de R$22.576,43, diretamente à Excel Empreendimentos LTDA, sendo que tal valor referia-se ao pagamento de notas fiscais n. 82, da Excel, no valor de R$12.304,92, e n. 59, da Construtora Montesete, no valor de R$10.271,51.
Outros dois cheques, no valor de R$41.287,00, nominais à Excel, serviram para pagar as notas fiscais n. 77 e 78 da Construtora Montesete Ltda.
Outros três cheques, nos valores de R$13.478,00, R$22.828,00 e R$41.125,00 também foram nominados à Excel, mas referiam-se ao pagamento de notas fiscais n 79, 94 e 95 da Construtora Montesete.
De forma muito semelhante, pagamentos referentes a notas fiscais emitidas pelo Posto Magazine LTDA foram feitos com cheques nominais à Excel Empreendimentos, como foi o caso do cheque n. 850.629 de R$35.000,00, que visava pagar nota fiscal n. 956 do Posto Magazine, no valor de R$28.700,00, e de o cheque de n. 095 da Construtora Montesete, no valor de R$6.300,00.
Notas fiscais do Auto Posto Cidade São João foram utilizados para liberar recursos para a empresa Excel, sendo pagos R$53.000,00 através dos cheques 850.523 e 850.624, R$85.583,00 com o cheque 850.517, R$63.000,00 com o cheque 850.606, todos nominais à Excel, mas com base em notas fiscais do Auto Posto Cidade São João Ltda.
Ainda foi constatado o pagamento de R$70.288,35 à Excel com base em nota fiscal da Excel, NF 176 no valor de R$21.688,35, Construtora Montesete, NF 080, no valor de R$15.000,00, e Auto Posto Cidade São João, NF 001, no valor de R$33.600,00.
De modo inverso, com base na nota fiscal n. 160 da Excel foram expedidos três cheques, no valor de R$29.000,00, R$5.371,63 e R$6.870,00 destinados, respectivamente, ao Auto Posto Cidade São João, a própria Prefeitura de São Domingos e para Excel Empreendimentos.
Com isso, verifica-se que não havia efetiva prestação de serviços pelas notas fiscais apresentadas pelo Auto Posto Magazine e Construtora Montesete, uma vez que os valores pagos pela prefeitura era destinados à outras empresas.
Com relação à Tomada de Preços n. 010/2009, cujo objetivo era a contratação de empresa especializada para os serviços de transporte escolar na zona rural, no valor de R$ 373.172,80, sendo R$140.500,00 com recursos do PNATE e R$232.672,80 com recursos do FUNDEB, a única empresa participante foi M de F.
R.
Brito ME (Martins Empreendimentos LTDA), sagrando-se vencedora.
Dentre as irregularidades constatadas nesse processo, notou-se a ausência de autuação e numeração dos autos e de publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, impedindo, com isso, a livre concorrência do certame.
Além disso, o carimbo da empresa M de F.
R.
Brito ME foi localizado na sala da comissão da Prefeitura de São Domingos do Araguaia.
Outrossim, documentos como certidão do contador, declaração do Secretário de Educação, informando a publicação do edital, não estão assinados.
Não havia no processo, sequer, a documentação de habilitação da empresa no certame, como a qualificação técnica, regularidade fiscal e documento de identificação pessoal do responsável pela empresa.
Em suma, não há, de fato, um processo de licitação.
Não obstante, a licitação foi homologada e a empresa saiu vencedora, com a participação, nesses atos totalmente ilegais, do então prefeito Jaime Modesto e do presidente da comissão de licitação Márcio Rabelo da Silva.
No tocante ao Pregão Presencial n. 003/2010, visando contratar empresa para prestar serviço de transporte escolar de alunos da zona rural, no valor de R$635.006,80, cujas fontes de pagamento seriam recursos do PNATE e do FUNDEB, sagrou-se vencedora a única empresa que participou, Excel Empreendimentos, sendo que os mesmos problemas da licitação anterior foram encontrados nesta, a saber, ausência de assinaturas da certidão do contador, da declaração do secretário de administração quanto à publicação do edital no Diário Oficial e o aviso de licitação e do contrato com a empresa.
Além disso, do mesmo modo, não havia sequer protocolos, autuação e numeração das páginas do procedimento, o que, no conjunto, evidencia a fraude, e mais do que isso, um esquema, haja vista a reiteração das condutas.
No edital não estava previsto o termo de referência, o objeto e a forma, o que impede, por exemplo, de fazer pesquisa para fiscalizar os preços de mercado e a execução do contrato.
Não havia também o comprovante de publicação do resultado da licitação, nem de aviso de licitação em jornal de grande circulação, sem falar da ausência dos documentos de habilitação da empresa.
Em suma, é claro o favorecimento com que a empresa vencedora foi tratada e a desorganização dos autos visando impedir a apuração dos fatos.
Relativamente à Tomada de Preços n. 014/2009, cujo objeto era a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura.
A empresa Magazine Ltda vencera tal certame, pelo valor de R$644.350,00, sendo que o pagamento de tal valor ser realizado com os recursos do FUNDEB e verbas específicas vinculadas às secretarias municipais.
Márcio Rabelo da Silva foi o presidente da comissão de licitação, tendo sido constatada divergência de sua assinatura quanto comparada com outros documentos apreendidos.
O contexto dessa evidência de falsa assinatura deve-se a um momento da vida do empreendimento criminoso, em que veio a ser excluído do esquema ilícito o senhor Márcio Rabelo, o que implicou na necessidade de se falsificar sua assinatura para dar continuidade aos procedimentos ilegais.
A licitação começou por pedido do Secretário da Administração José Luiz Alves Coutinho, deferido pelo Prefeito Jaime Modesto, sem prévia manifestação do contador a respeito de eventual disponibilidade orçamentária, tendo sido juntado tal parecer posteriormente, porém sem assinatura e sem o valor disponível para aquisições.
O contexto, nesse caso, aponta para simulação da licitação.
Não houve qualquer realização de orçamento ou pesquisa de preço para embasar as propostas apresentadas.
O Posto Magazine LTDA foi o único participante do certame.
Não teve a devida publicação do edital em jornal de grande circulação e na internet.
Os documentos da empresa não constam do procedimento.
Em suma, evidencia-se, de forma clara, a violação de inúmeros princípios e formalidades, em clara afronta à competitividade, impessoalidade e publicidade.
Não bastasse isso, constatou-se que vários documentos, relativos à realização da sessão de abertura das propostas, foram emitidos antes que a sessão ocorresse.
A sessão se deu em 19/6/2009, mas o laudo de julgamento apontando o Posto Magazine como vencedor é de 4/9/2009, antes, portanto.
Existe declaração, datada de 8/6/2009, emitida pela Comissão de Licitação, informando não ter havido recursos, quando a sessão de abertura somente ocorreu dias depois, em 19/6/2009.
Antes mesmo da referida sessão, houve a assinatura do termo de homologação, em 12/6/2009, e, em 15/6/2009, já tinha assinatura do contrato com a empresa vencedora.
Está bem evidente, assim, a demonstração de fraude na montagem de um processo de licitação simulado, inclusive ao considerar que o carimbo da empresa vencedora foi achado nas gavetas da sala da Comissão de Licitação.
Quanto ao Pregão Presencial n. 002/2010, cujo objeto seria a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura, sagrou-se vencedora novamente a empresa Posto Magazine LYDA, no valor de R$915.380,00.
Igual aos anteriores, o processo de licitação não está autuado, numerado, uma das poucas assinaturas presentes é a do prefeito, os espaços para assinatura do pregoeiro estavam em branco e o carimbo da empresa foi achado na sala de licitações da prefeitura.
Verificou-se uma séria de assinaturas do prefeito sem que esta viesse acompanhada de outras assinaturas, especificamente na ordem de compras (28/1/2010) e no primeiro termo aditivo de R$232.646,25.
Não foram encontrados comprovantes de que o edital tivesse sido publicado em jornal de grande circulação e na internet, houve participação apenas da empresa vencedora, sequer ocorreu uma pesquisa prévia de preços e elaboração de orçamento.
Os documentos apresentados pela empresa não continham nenhuma assinatura e não apresentou, a empresa, comprovação da regularidade fiscal e da capacidade de executar o objeto do contrato.
Apenas identificou-se como responsável pelo posto, Carlos Augusto Olivi.
Referentemente ao Pregão Presencial n. 003/2011, visando contratar empresa para fornecimento de combustíveis destinado a atender as necessidades de várias secretarias, o Prefeito de São Domingos usou recursos públicos do FUNDEB, sagrando-se vencedores desse certame e, pois, contratos pelo município o Auto Posto Cidade São João Ltda e Posto Magazine LTDA, o primeiro no montante de R$588.000,00 e o segundo no valor de R$530.950,00.
No referido certame, Nelson Gonçalves da Silva era o pregoeiro e o único agente envolvido que efetivamente assinou os documentos do procedimento, sendo que, porém, teria assinado apenas a autuação para numeração do edital de licitação, faltando assinatura na portaria, no despacho autorizando o processo licitatório, certidão de existência de dotação orçamentária, proposta das empresas, recibos de entrega dos editais, termos de renúncia de recursos, contratos etc.
Além disso, o procedimento não foi autuado, nem numerado, não havendo timbre nos documentos e se apresentado de forma muito semelhante, quanto à formatação dos textos, as propostas das empresas participantes, demonstrando o esquema de fraude na licitação.
Digno de nota, nesse caso, é o depoimento do responsável do Auto Posto Cidade São João, José Jerônimo da Silva, que disse ter sido procurado por servidor da prefeitura municipal, o qual solicitou que apresentasse orçamento para fornecimento de óleo diesel e veículos.
Passado algum tempo, tal servidor teria voltado a procurar José Jerônimo para lhe informar sobre sua vitória no certame licitatório, apesar de não ter participado de nenhuma reunião ou sessão de licitação no âmbito da prefeitura.
José Jerônimo informou, ainda, ter fornecido gasolina por um mês à prefeitura, mas os abastecimentos eram realizados por requisição e sem qualquer controle dos veículos, recebendo em espécie, uma vez que seu posto tinha problemas financeiros.
Outra espécie de irregularidade constatada pela CGU tem a ver com recursos oriundos do salário educação.
Trata-se de contribuição social de empresas para educação com alíquota de 2,5% sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas.
Parecido com o FUNDEB, o valor arrecadado é distribuído entre os entes da federação para ser aplicado na educação primária.
De acordo com a CGU, o município recebeu R$376.919,21, em 2009 e 2010, e estimava o recebimento de R$270.086,65, para 2011.
Só que a CGU apurou que tais valores foram aplicados em desacordo com os ditames legais pelos gestores Jaime Modesto, Fleury de Oliveira e Maurício Silva.
Houve o pagamento irregular de R$15.506,96 ao servidor lotado na SEMEC por serviços extras realizados nas escolas do município, exercendo a função de vigilante na creche Cristo Rei e recebendo recursos por serviços que empresas contratadas é que deveriam realizar.
A aquisição de faixas de tecidos, no valor de R$10.150,00, com o fim de divulgar matrículas da rede de ensino municipal, sendo que tal produto e serviço não constitui algo necessário e indispensável aos objetivos do ensino de educação básica, onde o dinheiro deveria ter sido aplicado.
Gastou-se R$8.620,00 para locação de veículos de pessoas físicas para dar apoio ao transporte escolar.
Contudo, a -
26/04/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2021 00:23
Juntada de manifestação
-
27/10/2020 19:21
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 19:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/10/2020 19:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
22/09/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
-
17/09/2020 09:21
Juntada de contestação
-
15/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:52
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
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19/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CARVALHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTESETE LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de MARCIO RABELO DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO CIDADE SAO JOAO LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ARAUJO DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVI em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:15
Decorrido prazo de D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:14
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 20:03
Juntada de renúncia de mandato
-
08/06/2020 08:01
Juntada de renúncia de mandato
-
04/06/2020 17:06
Juntada de Parecer
-
03/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/06/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/06/2020 10:58
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
10/03/2020 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2019 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 192
-
09/10/2019 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/10/2019 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2019 16:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/10/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 02 PETIÇOES POSTO MAGAZINE
-
27/09/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA O ADVOGADO DO REU MARCIO RABELO
-
28/08/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/08/2019 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/08/2019 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2019 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 10:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2019 10:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/08/2019 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2019 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2019 10:15
OFICIO EXPEDIDO
-
11/06/2019 11:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/06/2019 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/04/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2019 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2019 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CONTATO TELEFONICO 06399277-1800 OU 09499130-3511
-
20/03/2019 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/02/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2019 13:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/02/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/01/2019 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
-
30/01/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 12:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
22/01/2019 12:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO MARIA GILVANETE
-
22/01/2019 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 141791/142246/142247
-
19/12/2018 11:14
OFICIO EXPEDIDO
-
14/12/2018 10:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/11/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 13:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/11/2018 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) cobrança de geraldo de araguaia
-
27/11/2018 13:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - cobrança da subseção de imperatriz
-
12/11/2018 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2018 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/08/2018 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FL.339
-
14/08/2018 16:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DEVOLVIDOS ÀS FLS.325/337
-
14/08/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES JUNTADAS AS FLS 314/323
-
09/08/2018 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2018 16:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE DE ENTREGA DOS OFICIOS 56/2018 E 44/2018.
-
23/07/2018 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS EXPEDIDOS NA GUIA 16140/2018
-
12/07/2018 18:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/07/2018 18:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 3719
-
12/07/2018 16:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3705
-
12/07/2018 16:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3702
-
12/07/2018 15:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3701
-
10/07/2018 14:56
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS EXPEDIDO EM 28/06/2018 - 56,55,54,53,52,51,50,49,48,47,46,45,44
-
29/06/2018 13:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/06/2018 07:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PRCORAÇÃO JAIME MODESTO
-
26/06/2018 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2018 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/04/2018 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/03/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/02/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/02/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2018 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/01/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/01/2018 09:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/01/2018 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/08/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/08/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/08/2017 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IX N° 88.
-
18/05/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
17/05/2017 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/05/2017 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/05/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 11:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2017 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/04/2017 09:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/03/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/01/2017 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/01/2017 14:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/01/2017 14:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/01/2017 08:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/01/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/12/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2016 09:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/11/2016 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/09/2016 13:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/09/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/08/2016 11:14
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/08/2016 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2016 16:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3782
-
27/06/2016 13:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/05/2016 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2016 08:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 08:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2016 11:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/04/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/04/2016 10:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1477
-
14/04/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/03/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 09:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/02/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/02/2016 14:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/02/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2016 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - devolvido com despacho no dia 22/01/16
-
19/01/2016 17:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES
-
13/01/2016 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PARA O MPF
-
27/11/2015 11:13
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/11/2015 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2015 12:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2015 12:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES REFRENTES AO OFÍCIO Nº 84/2015
-
22/10/2015 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2015 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2015 15:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/09/2015 17:19
OFICIO EXPEDIDO
-
04/08/2015 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/07/2015 11:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/07/2015 11:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/07/2015 16:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/07/2015 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 14:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 10:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/06/2015 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2015 10:24
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2015 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2015 14:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA CP Nº 2022/2015
-
08/06/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2015 09:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2022
-
08/06/2015 08:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2015 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 13:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 08:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/03/2015 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2015 09:10
OFICIO EXPEDIDO
-
17/03/2015 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 10:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
17/03/2015 10:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/03/2015 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2015 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/01/2015 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2015 11:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2015 11:20
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
05/12/2014 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA - Movimentação excluída em 19/01/2015 por PA28603 -
-
02/12/2014 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2014 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2014 13:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/10/2014 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2014 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2014 10:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3980
-
08/09/2014 11:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/09/2014 11:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/09/2014 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2014 11:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) mandado de notificação de fls. 624/629
-
06/08/2014 11:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2014 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/06/2014 11:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/06/2014 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
13/06/2014 18:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA FRUSTRADA
-
13/06/2014 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CARTA PRECATORIA 1852/2014
-
02/06/2014 09:36
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2014 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2014 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/05/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/04/2014 09:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1852
-
15/04/2014 15:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2014 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2014 13:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2014 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/04/2014 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF
-
21/03/2014 08:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/03/2014 15:21
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/03/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/03/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/03/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Notificação de Márcio Rabelo da Silva
-
06/03/2014 13:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
06/03/2014 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
27/02/2014 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2014 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/02/2014 15:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/02/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Notificação de Francisco Jorge Araújo de Sousa, Auto Posto Cidade São João LTDA-ME, Alan Pereira Carvalho e Construtora Montesete LTDA-ME
-
07/02/2014 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/02/2014 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/02/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LION BRENO SILVA
-
31/01/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/01/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2014 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/01/2014 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/12/2013 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5236
-
09/12/2013 12:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5235
-
26/11/2013 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2013 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2013 17:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2013 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/09/2013 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 12:13
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM CARGA PELA AGU (UNIÃO).
-
13/08/2013 12:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO (AGU), nos termos do despacho de fl. 96 e do ato ordinatório de fl. 128.
-
13/08/2013 12:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Pelo requerido AÇAÍ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
-
30/07/2013 09:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO (AGU), nos termos do despacho de fl. 96 e do ato ordinatório de fl. 128.
-
15/07/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
15/07/2013 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/07/2013 11:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR apresentada pela TC SARAIVA & CIA e FRANCISCO DE JESUS BORGES SAMPAIO, conforme despacho de fl. 96.
-
17/06/2013 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pela UNIÃO, conforme despacho de fl. 96.
-
12/06/2013 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2013 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA UNIÃO - AGU.
-
13/05/2013 19:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
13/05/2013 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2013 18:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
09/05/2013 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2013 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO, conforme 2º § do despacho de fl. 96.
-
03/05/2013 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO, conforme 2º § do despacho de fl. 96.
-
03/05/2013 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Envelopes devolvidos com a informação do CORREIO, referentes às Cartas de Notificação de fls. 101,105 e 97, juntados às fls. 120, 121 e 123.
-
03/05/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - "AR's" referentes às Cartas de Notificação de fls. 108, 113, 115 e 100, juntados às fls. 118 e 119.
-
24/04/2013 17:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
19/04/2013 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Cartas de Notificação expedidas aos requeridos, conforme despacho de fl. 96.
-
22/02/2013 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/02/2013 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2013 08:39
Conclusos para despacho
-
03/01/2013 14:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/01/2013 14:40
INICIAL AUTUADA
-
10/12/2012 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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