TRF1 - 0019127-73.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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20/08/2021 14:48
Juntada de Informação
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20/08/2021 14:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/08/2021 01:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:32
Decorrido prazo de COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0019127-73.2012.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS Advogado do(a) APELANTE: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CDA INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tramitação do processo transcorreu dentro dos padrões de normalidade, não tendo a embargante demonstrado nos autos dos embargos qualquer elemento capaz da caracterizar a alegada prescrição intercorrente.
Nem ao menos indicou, em suas manifestações, os marcos temporais que ensejariam a aplicação do instituto, resumindo-se a alegações genéricas sobre o transcurso de mais de 16 anos entre a citação e a penhora.
Em nenhum momento se constatou inércia da União no trato do procedimento executivo, não se justificando, dessa forma, a alegada caracterização da prescrição intercorrente.
Reforça este entendimento a existência de documento nos autos (fl. 30), que demonstra a rescisão de parcelamento solicitado pelo contribuinte, o que influenciou no elastecimento do trâmite processual, sem consequências para a pretensão. 2.
Quanto à alegada nulidade da CDA, da análise da documentação juntada aos autos, principalmente as cópias de fls. 10-ss, conclui-se todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação, especificamente no tocante aos juros. 3.
Desconstituída a penhora nos autos da execução, a discussão a respeito de eventual nulidade perde seu objeto, conforme reconhecido pelo juízo recorrido.
Recurso não conhecido no ponto. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
22/06/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:54
Conhecido o recurso de COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS - CNPJ: 04.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2021 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2021 01:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES DO BRASIL S A COBRAS , Advogado do(a) APELANTE: LUCYANA SOARES PINTO - PA9140 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0019127-73.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/05/2021 Horário: 14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/04/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:25
Incluído em pauta para 24/05/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/11/2020 20:50
Conclusos para decisão
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28/12/2019 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 20:42
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 20:42
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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