TRF1 - 0000642-32.2006.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 04:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:23
Decorrido prazo de POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CONCEICAO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE MORAES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo E em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000642-32.2006.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A - TIPO “E” Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE MORAES DA SILVA e JOSE ALVES DA CONCEIÇÃO, pela prática dos delitos descritos nos arts. 46, parágrafo púnico, 68 e 69, todos da Lei 9.605/98, para todos os acusados e mais o art. 304 do Código Penal para os dois últimos réus.
A denúncia foi recebida em 20/06/2006 (ID 522782374, fl. 42) em relação aos delitos do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 e art. 304 do CPB, bem como a rejeitou quanto aos delitos dos arts. 68 e 69 da Lei 9.605/98, em razão de falta de descrição das condutas dos acusados.
Após diversas tentativas de localizar os réus para serem citados, todas infrutíferas, diga-se de passagem, foi determinada a citação deles por meio de edital e, decorrido o prazo sem que eles tenham comparecido aos autos, o curso do processo e da prescrição foram suspensos em 26.06.2007 (cf. fls. 88-92/id. 522782374).
Desde então, outras diligências foram realizadas no intuito de dar cumprimento aos mandados de citação dos réus, porém, até o momento, não se obteve êxito na localização deles.
Por fim, o MPF atravessou parecer (ID 828428579) pugnando pela decretação de extinção da punibilidade mediante por prescrição da pretensão punitiva estatal.
Para tanto, sustentou a incidência da Súmula n. 415/STJ (que dispõe sobre o prazo de suspensão do processo criminal nas situações em que o réu não seja encontrado para citação), entretanto, requereu que assim fosse procedido levando em consideração a pena em perspectiva (virtual) que potencialmente seria aplicada aos denunciados.
Fim de viabilizar a consequente extinção do processo, pugnou pela rejeição da denúncia por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, ausência de interesse processual, motivado pela inutilidade desta ação penal.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Decido.
No caso vertente, sob a acertada ótica do Ministério Público Federal, não subsistem motivos a recomendar o prosseguimento da presente ação penal. É que a denúncia (inserta no ID 522782374, fls. 04-09) imputou a aos réus suposta incursão nas penas do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 e 304 do Código Penal Brasileiro, e foi recebida em 20/06/2006 (ID 522782374, fl. 42), sem a indicação de quaisquer outras particularidades que denotassem a provável incidência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
Outrossim, sucedeu-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional a partir de 26.06.2007 (fls. 88-92/id. 522782374).
Primeiramente, em relação ao delito do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98, cuja pena máxima é de um ano de detenção, tem-se que a prescrição em relação a ele ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso, V, do CPB.
Tendo, pois, decorrido quase 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia, mesmo que computemos o período de suspensão, que em relação a este delito, também é de 04 (anos), nos termos da Súmula 415 do STJ, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Já em relação ao delito do art. 304 do CPB, à vista das já aludidas circunstâncias materiais do caso, de fato, demonstra-se que eventual condenação não alcançaria patamar suficiente a afastar a incidência da prescrição pela pena aplicada, visto que a provável sanção penal, a ser aplicada em seu patamar mínimo de 02 (dois) anos, atrairia o prazo prescricional de 04 (quatro) anos disposto no art. 109, inciso V, CP.
Advirta-se que somente com pena superior a 04 (quatro) anos seria possível impedir os efeitos da prescrição retroativa – levando em consideração ainda a data do recebimento da denúncia (repita-se, em 20/06/2006) e a data atual, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal (com redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.234/10, por ser mais benéfica ao réu).
Ocorre que, repita-se, da análise dos autos não se vislumbra a possibilidade de a pena alcançar tal patamar, considerando que a pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 06 anos, e não haver, contudo, quaisquer motivos para considerar que àquele ou a este patamar pudesse chegar a partir do cotejo dos fatos narrados na denúncia.
Sendo assim, não se justifica continuar com a presente ação penal, pois dela certamente não se obterá o êxito pretendido, servindo seu prosseguimento apenas para abarrotar o Poder Judiciário.
Entendo, portanto, ser o caso de aplicar a tese da prescrição antecipada pela pena em perspectiva.
Pelo exposto, por considerar procedentes os argumentos parquetários (ID 828428579), acolho a cota ministerial e declaro extinta a pretensão punitiva estatal com relação aos crimes descritos nos arts. 46, parágrafo único da Lei n. 9.605/98 e art. 304 do Código Penal, o primeiro delito imputado aos réus POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, JOSE MORAES DA SILVA e JOSE ALVES DA CONCEIÇÃO, e o segundo delito imputado apenas aos dois últimos réus, o que faço com fulcro no que dispõe o art. 107, IV, c/c art. 109, III e V, ambos do CP.
Dê-se ciência ao MPF.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Marabá/PA. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
23/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 16:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/03/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 19:31
Juntada de parecer
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17/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE MORAES DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA CONCEICAO em 04/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/06/2021 23:59.
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04/05/2021 03:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2021.
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04/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000642-32.2006.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MORAES DA SILVA JOSE ALVES DA CONCEICAO POLIMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MARABÁ, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2021 13:10
Juntada de volume
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01/10/2020 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/11/2015 11:52
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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03/11/2015 11:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1945/2015 - PROTOCOLO 059335
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03/11/2015 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1945/2015 - DEPRECADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA - PROTOCOLO 059335
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27/08/2015 13:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 1945/2015
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22/06/2015 10:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA 1945/2015 ENVIADA VIA CORREIOS EM 22/06/2015
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02/06/2015 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1945
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16/03/2015 11:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/03/2015 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO: "EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE DOM ELISEU/PA SOLICITANDO A CITAÇÃO DOS RÉUS JOSÉ MORAES DA SILVA E JOSÉ ALVES DA CONCEIÇÃO, BEM COMO DA EMPRESA POLIMAD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., NA PESOA DE
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02/03/2015 09:27
Conclusos para despacho
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02/03/2015 09:27
PARECER MPF: APRESENTADO
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06/02/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/01/2015 12:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/01/2015 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2011 15:18
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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18/01/2011 15:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITACAO DE FLS. 124/125
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03/12/2010 10:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 287/2009
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22/11/2010 11:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - O EDITAL DE FL. 124 FOI AFIXADO NO ÁTRIO DESTA SUBSEÇÃO EM 18.11.2010, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 124-V
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22/11/2010 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/11/2010 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO NO E-DJF1 ANO II Nº 222 DE 22/11/2010.
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11/10/2010 13:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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04/10/2010 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2010 08:53
Conclusos para despacho
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14/09/2010 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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17/08/2010 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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16/08/2010 14:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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20/07/2010 09:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2010 14:50
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/07/2010 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/07/2010 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/07/2010 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/07/2010 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/07/2010 13:04
OFICIO EXPEDIDO - 960/2010 - À CORREGEDORIA-GERAL DA JF DA 1ª REGIÃO
-
02/07/2010 16:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/06/2010 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2010 11:22
Conclusos para despacho
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11/05/2010 08:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 530/2010/SECRI.
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28/04/2010 14:50
OFICIO EXPEDIDO - 530/2010
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19/04/2010 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 078/2010
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31/03/2010 10:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
22/02/2010 15:58
OFICIO EXPEDIDO - 282/2010
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19/01/2010 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE INFORMAÇÃO OBTIDA VIA INTERNET, CP 287/2009
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19/10/2009 15:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/09/2009 11:48
OFICIO EXPEDIDO - 1637/2009.
-
28/08/2009 16:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/08/2009 15:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 287/2009
-
06/08/2009 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
05/08/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2009 09:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 287/2009.
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16/06/2009 11:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/04/2009 10:55
PARECER MPF: APRESENTADO
-
22/04/2009 09:18
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/04/2009 07:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/03/2009 07:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2009 12:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2009 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
20/02/2009 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2009 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2009 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2009 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2008 17:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/10/2008 09:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 496/08
-
24/09/2008 15:08
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
-
23/09/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2008 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2008 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2008 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 496/08
-
15/07/2008 11:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/07/2008 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEPREQUE-SE AO JUIZO DA COM DE DOM ELISEU A CITAÇÃO DOS ACUSADOS, P/ APRESENTAR DEFESA PREVIA EM 10 DIAS.
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20/05/2008 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2008 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF JUNTA INF DE END DO REU JOSE MORAIS DA SILVA
-
13/05/2008 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2008 12:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2008 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2008 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2008 15:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2008 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2008 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA SITUAÇÃO DOS REUS.
-
12/12/2007 17:11
Conclusos para despacho - MESMO ENDEREÇO
-
03/07/2007 12:35
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
-
26/06/2007 10:30
INTERROGATORIO NAO REALIZADO - AUSENTES, CITADOS POR EDITAL
-
26/06/2007 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM AUDIENCIA
-
26/06/2007 09:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2007 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2007 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2007 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO NO D.O.E. 30.930 DE 22/05/2007.
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21/05/2007 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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18/05/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/05/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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17/05/2007 14:46
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
17/05/2007 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2007 17:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2007 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2007 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2007 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2007 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2007 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/03/2007 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2007 10:42
OFICIO EXPEDIDO - FL. 57.
-
18/01/2007 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2006 11:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/12/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2006 15:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/11/2006 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/11/2006 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2006 10:38
Conclusos para despacho - "REDENÇÃO"
-
09/10/2006 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/09/2006 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2006 13:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/09/2006 13:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
23/08/2006 09:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/08/2006 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2006 13:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
31/07/2006 17:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/07/2006 07:44
OFICIO EXPEDIDO
-
30/06/2006 17:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/06/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2006 18:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - Ana
-
29/06/2006 18:24
INICIAL AUTUADA
-
29/06/2006 15:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2006
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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