TRF1 - 0015637-65.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 16:54
Juntada de Informação
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06/06/2022 16:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:11
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015637-65.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015637-65.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015637-65.2015.4.01.3600 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº na Origem 0015637-65.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
O Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Eletroeste Construções Elétricas LTDA. contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação.
Alega a parte a impossibilidade da produção de prova impossível com justificativa de que não seria da sua responsabilidade o ônus de comprovar o fato constitutivo.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015637-65.2015.4.01.3600 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº do processo na origem: 0015637-65.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
O Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Ademais, diferente do que argumenta o apelante, é seu o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
E não pode ser considerada prova impossível de produção, pois o processo administrativo está disponível ao executado, consoante dispõe art. 41, Lei no6.830/80, in verbis: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Portanto, a mera afirmação não serve para evidenciar que houve nulidade no procedimento administrativo, pelo que deve prevalecer a Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de prova em contrário apta a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em embargos de declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015637-65.2015.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INCUBÊNCIA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A O processo nº 0015637-65.2015.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:48
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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01/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2021 00:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 02:19
Decorrido prazo de ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015637-65.2015.4.01.3600 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987-A APELADO: FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de junho de 2021.
Diretor de Coordenadoria 5ª Turma (Assinado digitalmente) -
24/06/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:52
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2021 14:14
Conhecido o recurso de ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (APELANTE) e FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO) e não-provido
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23/05/2021 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2021 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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08/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME em 07/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:36
Publicado Intimação de pauta em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELETROESTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: IRAJA REZENDE DE LACERDA - MT11987/O .
O processo nº 0015637-65.2015.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
28/04/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:12
Incluído em pauta para 19/05/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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24/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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29/02/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24D
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26/02/2019 08:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2019 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 18:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2019 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/01/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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