TRF1 - 0004258-27.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:35
Juntada de diligência
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25/03/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 15:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0004258-27.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:FERREIRA PERFUMES E BIJUTERIAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, com fundamento na dissolução irregular da empresa executada.
Inicialmente, cumpre consignar que as disposições do art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN não podem ser adotadas na presente execução, porquanto o débito exequendo não se reveste de natureza tributária (REsp 1362797/RN; AgRg no AREsp 262795/RS; AgRg no AREsp 242114/PB; REsp 1342314/AL e AgRg no AREsp 117766/PE).
Nesses casos, o que determina a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal (de dívida não tributária) é a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido que, mesmo em casos de dívida não-tributária é possível o redirecionamento da execução ao sócio, pois “não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário”. (REsp, representativo da controvérsia, 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
De acordo com o art. 50 do Código Civil, admite-se a desconsideração pretendida se a personalidade jurídica estiver sendo utilizada com abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos demonstrados na hipótese pela parte exequente, ao restar comprovada a dissolução irregular da empresa executada sem que fossem quitados os seus débitos.
Para tanto, basta notar que o fato gerador do crédito não tributário ocorreu em 22/10/2013 (p. 04, ID 266222350), quando a pessoa jurídica autuada era empresária individual de HELOISA CRISTINA FERREIRA SILVA (p. 39, ID 266222350), sendo que, em 23/06/2015, alterou-se para o tipo societário de sociedade empresarial de responsabilidade limitada, com a inclusão do sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA (p. 41/43, ID 266222350).
No entanto, em 14/08/2015, a sócia HELOISA CRISTINA FERREIRA SILVA retirou-se da sociedade empresarial em menos de 02 (dois) meses após sua alteração societária (p. 45/48, ID 266222350), remanescendo o sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, para, em 11/03/2016, realizar o distrato de p. 47/48, ID 266222350, com o encerramento do registro da pessoa jurídica com base no art. 1.033, IV, do Código Civil.
Resta evidente, desta feita, a manobra feita para a dissolução da pessoa jurídica com a finalidade de não pagar os débitos pendentes, o que configura abuso de direito por desvio de finalidade.
Ademais, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessário que o exequente comprove a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável e da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Para tanto, poderá valer-se do próprio cadastro do contribuinte perante o Fisco, pois ele goza de presunção de veracidade, ou outro meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda (v.g. apresentação dos atos constitutivos).
Na hipótese em análise, tal ônus foi cumprido pela parte exequente, conforme documentos de p. 37/48, ID 266222350.
Vale ressaltar que, inclusive, há possiblidade de responsabilização contratual do sócio remanescente SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, considerando o teor da Cláusula Quarta do Distrato Social (p. 47/48, ID 266222350).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA.
Ante o exposto, determino: a) A inclusão de SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, no polo passivo da presente execução fiscal. b) Após, promova-se a sua citação pelo correio, com aviso de recepção.
Não sendo possível a citação pelo correio, promova-se a expedição de mandado ou carta precatória para tal finalidade, conforme o caso.
Frustrada a tentativa, cite-se por edital; c) Após a citação, não havendo pagamento no prazo legal, DEFIRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14, todos da Lei nº. 6.830/80, a pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome dos executados, por intermédio do convênio BACENJUD, até o limite do valor do débito exequendo; d) Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema BACENJUD, determino a anotação de restrição em veículos de propriedade da parte executada porventura existentes, por meio do sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora/carta precatória, visando penhorar e avaliar os bens eventualmente localizados; e) Na hipótese de insucesso da pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, determino a pesquisa, no sistema INFOJUD, das declarações de bens e direitos e declaração de operação imobiliária, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, porventura apresentadas pela parte executada.
Obtida resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual no presente feito, devendo a secretaria proceder às anotações de praxe necessárias. f) Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos. g) Caso não sejam localizados bens penhoráveis, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80. h) Após o período de suspensão, não havendo manifestação da parte exequente, encaminhem-se provisoriamente os autos ao arquivo, nos termos do §2º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
27/04/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 16:47
Proferida decisão interlocutória
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04/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
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07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de FERREIRA PERFUMES E BIJUTERIAS LTDA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:44
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 17:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/06/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
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29/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/06/2020 10:49
Juntada de volume
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26/06/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/06/2020 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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13/11/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/08/2019 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/07/2019 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2019 14:12
Conclusos para decisão
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21/11/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/10/2018 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2018 12:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/09/2018 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/09/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL
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29/01/2018 16:19
Conclusos para decisão
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25/09/2017 07:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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11/11/2016 14:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2016 14:49
INICIAL AUTUADA
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08/11/2016 10:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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