TRF1 - 0000169-32.2017.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:21
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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19/05/2021 01:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:13
Decorrido prazo de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:33
Publicado Sentença Tipo E em 05/05/2021.
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05/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000169-32.2017.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616, MONICA DOS SANTOS STORINO - PA7820 e PAULO COIMBRA STORINO - PA013782 EMENTA: PROCESSO PENAL.
DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº. 9.605/98.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PELA EM PERSPECTIVA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS pela prática do delito previsto no art. 34 da Lei nº. 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 08/04/2017 (ID Num. 233867923 - Pág.14).
Desde o recebimento da denúncia não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional, vale destacar que transcorreu lapso temporal de mais de 4 anos.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela declaração da extinção de punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO É ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte delito: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
De início, cabe destacar que o crime ambiental de pesca proibida (art. 34 da lei nº 9.099/1998) possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção.
Para tal crime, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, pois o máximo da pena é superior a dois anos e não excede de quatro anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensa punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada aos réus em caso de condenação.
Subsiste contra o sentenciado a imputação delitiva referente ao crime de pesca proibida.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 2 (dois) anos de detenção (pena mínima para não incidência da prescrição), senão vejamos.
A culpabilidade no presente caso é normal ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade dos acusados.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para a flora e fauna e para a atividade de fiscalização ambiental do poder público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Assim, eventual pena seria concretamente fixada em 1 (um) ano de detenção para o crime, em regime aberto.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, ambos do CP, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data atual, percebe-se que o crime estaria afetado pela prescrição, pois já se passou lapso superior a 4 (quatro) anos.
Há observância das orientações dos tribunais, em especial da Súmula nº 438 do STJ, na qual é contrária à aplicabilidade da modalidade da prescrição virtual, sob o argumento de ausência de previsão legal.
Todavia, não se encontra razoabilidade no prosseguimento da ação penal, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, alega ausência de interesse processual/interesse de agir na continuidade da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Publique-se.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
03/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 13:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/04/2021 19:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 19:36
Juntada de manifestação
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29/04/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/01/2021 14:38
Juntada de Vistos em correição
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30/11/2020 18:31
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 17:27
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
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07/07/2020 23:10
Decorrido prazo de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:10
Decorrido prazo de ADERCY BENEDITO FERREIRA DIAS em 01/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:02
Decorrido prazo de PAULO COIMBRA STORINO em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:02
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS STORINO em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:02
Decorrido prazo de HAROLDO ALVES DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:20
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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22/06/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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18/06/2020 13:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/06/2020 13:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/06/2020 13:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/06/2020 13:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2020 22:59
Proferida decisão interlocutória
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16/06/2020 08:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2020 09:32
Juntada de Petição intercorrente
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12/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2020 10:49
Juntada de volume
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04/05/2020 14:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/07/2019 14:29
Conclusos para decisão
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19/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO HAROLDO ALVES DOS SANTOS
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19/07/2019 14:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL RECEBIDO EM 18 DE JULHO DE 2019, COM PROCURAÇÃO DE HAROLDO ALVES DOS SANTOS.
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06/06/2019 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 121
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03/06/2019 16:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/05/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/05/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/04/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/04/2019 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VERIFICO NÃO CONSTAR PROCURAÇÃO QUE OUTORGUE AO REFERIDO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O RÉU NESTA AÇÃO PENAL. TAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS, DEIXO PARA APRECIAR A REF
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24/01/2018 13:10
Conclusos para decisão
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18/01/2018 13:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 335/2017
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18/01/2018 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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18/01/2018 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/12/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU (PROTOCOLO Nº 3216).
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14/12/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU (PROTOCOLO Nº 3216).
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13/12/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CP Nº 335/2017.
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10/10/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕEES QUANTO À DISTRIBUIÇÃO E CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 335/2017.
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10/10/2017 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INFORMAÇÕES DE CP.
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31/08/2017 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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31/08/2017 18:13
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DO MPFQUE ENCAMINHOU MANIFESTAÇÃO.
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22/08/2017 12:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF PARA CIENCIA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA
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21/08/2017 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 335
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07/08/2017 14:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATÓRIA
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14/07/2017 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/07/2017 16:14
DENUNCIA RECEBIDA
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14/07/2017 16:14
DENUNCIA AUTUADA
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14/07/2017 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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