TRF1 - 0012133-74.2012.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2022 04:15
Decorrido prazo de GRUPO CIRANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA RODRIGUES em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:11
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 15:34
Juntada de manifestação
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0012133-74.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GRUPO CIRANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GRUPO CIRANDA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Pretende reconhecer a prescrição intercorrente do crédito executado.
Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2.
Registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi.
Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc.
No caso em apreço, a discussão levantada pelo(a)(s) excipiente(s) (prescrição intercorrente) é matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória.
Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Porém, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos (na verdade seis, um de suspensão do processo e cinco de prescrição intercorrente: 01+05=06), sendo necessária a ausência de impulso ou desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 11/06/2012 interrompeu a prescrição; (b) o devedor não foi localizado para citação, realizando-se a mesma por edital em 07/05/2013, interrompendo, novamente, a prescrição; (c) inclusão de corresponsável no polo passivo da execução em 20/6/2014, interrompendo, mais uma vez, a prescrição; (d) BACENJUD positivo em 27/03/2017, resultando na constrição de R$ 2.986,80, suspendendo o prazo prescricional até o término do processo de conversão do ativo financeiro em renda (transformação em pagamento definitivo).
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Conforme estabelecido no precedente do STJ “a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente”.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência.
No caso, o devedor foi localizado (em 16/12/2014, Id. 515283996 - Pág. 2) e a decisão proferida em 03/02/2017 (Id. 515284005) resultou em efetiva constrição patrimonial, não podendo ser taxada de infrutífera.
Desde então, o curso do prazo da prescrição intercorrente foi suspenso.
Eventuais paralisações decorreram de atos inerentes ao processo ou incidentes processuais provocados pelo próprio devedor.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente. 4.
Circunscrito ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Suspenda-se o processo por 01 (um) ano nos termos do art. 40, § 2º, da LEF.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Anote-se pela parte executada o patrocínio de: Dra.
Juliana Reis da Silva – OAB/DF 42.752 e Dr.
Raphael de Sousa Oliveira – OAB/DF 36.370.
Intimem-se os subscritores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
28/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/01/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/09/2021 10:23
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 10:21
Desentranhado o documento
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29/09/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 02:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de GRUPO CIRANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2021 23:59.
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28/04/2021 08:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
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28/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0012133-74.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GRUPO CIRANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO AURELIO DA SILVA RODRIGUES GRUPO CIRANDA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/09/2020 19:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/08/2020 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2020 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2020 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2020 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2020 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2020 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2019 12:20
OFICIO EXPEDIDO
-
15/10/2019 16:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/10/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petiçao
-
06/07/2018 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2018 08:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/04/2018 07:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - Movimentação excluída em 27/06/2018 por DF1400115 -
-
12/04/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2018 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/03/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/03/2017 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
25/08/2015 17:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2015 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2015 07:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2015 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2015 17:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/11/2014 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/07/2014 15:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/07/2014 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2014 12:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2014 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2014 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2014 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/10/2013 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
17/06/2013 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2013 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - publicado em 20/05/2013.
-
16/05/2013 17:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
16/05/2013 17:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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27/02/2013 17:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/02/2013 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/02/2013 17:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2013 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2013 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2013 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/11/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2012 18:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2012 15:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/07/2012 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/06/2012 17:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/06/2012 19:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2012 09:12
Conclusos para despacho
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27/03/2012 14:14
PROCESSO DIGITALIZADO
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27/03/2012 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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