TRF1 - 1017861-16.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:47
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017861-16.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARCIA GOMES DO NASCIMENTO OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O Ibama/exequente agravou da decisão indeferitória da inclusão do nome da devedora de execução fiscal no Serasajud, sob o fundamento de que o credor, por seus meios, poderia promover tal inclusão em cadastros de inadimplentes.
Alegou, em resumo, que a medida é cabível nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O caso É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para que se inclua o nome da devedora no Serasajud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara Federal de Cáceres/MT) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 26.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
27/04/2021 22:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 08:46
Provimento por decisão monocrática
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06/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
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06/04/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/04/2021 23:59.
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02/02/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 12:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/06/2020 09:09
Conclusos para decisão
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15/06/2020 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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15/06/2020 09:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/06/2020 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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