TRF1 - 0009713-42.1998.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
04/10/2022 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/10/2022 13:55
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0009713-42.1998.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA RAIMUNDO BRITO, MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - ANTONIO KANDIR, MINISTRO DA FAZENDA - PEDRO MALAN, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, MERRIL LYNCH, BANCO ROTSCHILD, VALE SA Finalidade: intimar o advogado da parte (JUIZO RECORRENTE: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2022. -
14/09/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTRO DA FAZENDA - PEDRO MALAN em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - ANTONIO KANDIR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de MERRIL LYNCH em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO ROTSCHILD em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:52
Decorrido prazo de VALE SA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:51
Decorrido prazo de MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA RAIMUNDO BRITO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:25
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 00:34
Publicado Acórdão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009713-42.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009713-42.1998.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIRSON RUY PALERMO - MS6460 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327-A, MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087-A, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A e MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0009713-42.1998.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto por Vale S/A contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 339).
Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência 7 pelo STJ.
Após, aduz que a decisão agravada incorreu em erro material ao indicar como fundamento legal para a negativa de seguimento ao recurso excepcional a alínea b do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, alegando que a fundamentação esposada se amolda à previsão da alínea a daquele mesmo dispositivo.
No mérito, assevera ser inaplicável ao caso o precedente invocado, pois o acórdão recorrido padece de omissão quanto à sua alegação pela desnecessidade de produção de prova pericial.
Em petitório apartado, a Vale S/A requereu a retirada de pauta do feito, reiterando a necessidade do seu sobrestamento. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0009713-42.1998.4.01.3900 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): De plano, vale frisar que o pedido de sobrestamento da demanda em razão da pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência 7 pelo STJ integra as razões recursais veiculadas pela Vale S/A em seu agravo interno, ora submetido a julgamento, de modo que se revela descabido o pedido de sua retirada de pauta por esse mesmo motivo, subtraindo do Colegiado a possibilidade de apreciação do pleito.
De qualquer sorte, verifica-se que todos os recursos especiais aviados no presente processo foram sobrestados por ocasião do exame de suas admissibilidades, precisamente pelo motivo aludido pela agravante.
Nesse cenário, apenas a admissibilidade dos recursos extraordinários restou efetivamente apreciada, concluindo-se pela negativa de seu seguimento por motivos diversos daqueles que aguardam pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa concepção, não prospera a alegação de óbice ao julgamento de agravo interno voltado a debater a negativa de trânsito tão somente do recurso extraordinário.
Muito bem.
Trata-se de agravo interno interposto por Vale S/A contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 339).
A agravante sustenta a existência de erro material na decisão agravada, bem como que o acórdão recorrido padece de omissão quanto ao argumento pela desnecessidade de produção de prova pericial.
O STF, em exame do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no julgamento do AI 791.292-QO/PE, sob o regime da repercussão geral, concluiu pela inexistência de violação quando presente fundamentação, ainda que sucinta (Tema 339): Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5o e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min.
MIN.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010.) Assiste razão à agravante ao apontar erro material na decisão agravada, sendo certo que, decorrendo a negativa de trânsito de tese firmada pelo STF sob o rito da repercussão geral, o fundamento legal é o art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015.
Passando ao mérito, verifica-se que o acórdão exarado pela Turma julgadora em sede de embargos de declaração transcreveu a ementa lavrada por ocasião do julgamento unificado das ações populares, na qual abordada a questão relativa à necessidade de produção probatória.
Posteriormente, à sua fundamentação, foi reiterado que eventual discordância da parte com o decidido não enseja a oposição de aclaratórios.
Veja-se, in verbis: Esta Quinta Turma, em julgamento unificado dos processos acima identificados, deu provimento às remessas oficiais ordenadas pelos Juízos nos quais tramitaram as ações populares em questão, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
INAPLICABILIDADE DE ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA.
TESE DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA.
POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO DO TCU.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
REMESSA PROVIDA.
I – As presentes ações populares foram propostas contra o processo de privatização da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, efetivado dentro do Programa Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei n. 8.031/90.
Diversas ações foram ajuizadas em diferentes Estados da Federação, até que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida pelo Ministro Demócrito Reinaldo, Relator do Conflito de Competência nº 19.686/DF, em 05 de maio de 1997, estabeleceu a prevenção do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar os feitos reconhecendo a conexão entre 27 (vinte e sete) ações populares.
II – Novas ações foram ajuizadas e, posteriormente, 70 (setenta) ações subiram a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da apelação ou de remessa oficial e foram julgadas pela Quinta Turma em 26 de outubro de 2005.
Contra o respectivo acórdão, foram opostos embargos de declaração pelas partes, que não chegaram a ser apreciados em razão da suspensão dos processos decorrentes de decisão proferida em 19 de setembro de 2006 nos autos da Reclamação n. 2259/PA, proposta pela Companhia Vale do Rio Doce perante o Superior Tribunal de Justiça contra esta Quinta Turma.
III – A referida Reclamação foi julgada parcialmente procedente em 17 de novembro de 2008 e restou determinado pelo Relator para Acórdão, Ministro José Delgado: a) a anulação dos acórdãos proferidos em qualquer das 25 ações que compõem o universo das 27 referidas no decisório do CC 19.686/DF haja vista existirem duas com decisões transitadas em julgado; b) a reunião em um só processo todas as ações com recurso, a fim de que recebam um único julgamento, considerando-se como relator o prevento, isto é, o que, por efeito de distribuição, tiver recebido o primeiro recurso; c) a intimação das partes acerca da reunião dos processos em segundo grau; com posterior vista ao Ministério Público; d) que, no julgamento, após pauta, seja emitida decisão como bem entender, juridicamente, o Tribunal.
IV – Depois de constatado que três das ações mencionadas no voto do Ministro José Delgado jamais subiram a esta Corte, foi efetivada a conclusão para o gabinete de todas as vinte e duas ações populares restantes, listadas no voto vencedor da referida Reclamação, que efetivamente subiram ao TRF da 1ª Região.
V – Deferido o pedido de assistência formulado pela Companhia Vale do Rio Doce, nos autos nos quais ocorreu.
VI – A tese dos réus ao arguirem a ocorrência de coisa julgada em relação à ação popular conexa apontada como “paradigma” e que teve a respectiva sentença confirmada não tem embasamento jurídico no sistema processual pátrio.
O instituto da conexão tem por objetivo evitar decisões conflitantes quanto aos méritos das ações envolvidas.
O legislador não pretendeu vincular o julgador ao resultado de processo cuja sentença que, embora tenha julgado improcedente o pedido, o fez apreciando tema de alta complexidade, tão-somente pelo aspecto da situação fática consolidada pelo transcurso do tempo.
VII – No caso concreto, a remessa ex-officio da ação invocada como “paradigma” mereceu acórdão que confirmou a sentença que apreciou a questão somente pelo aspecto da validade formal do edital de alienação e da perda do objeto do pedido específico de realização de plebiscito sobre uma alienação já concretizada.
Os efeitos da conexão não podem restringir o julgador a ponto de que a realidade processual de uma ação em particular deva ser necessariamente estendida às demais.
No universo das quase setenta ações apreciadas pela Quinta Turma, na assentada de 26 de outubro de 2005, cada autor possui situação jurídica autônoma e independente e causa de pedir próxima (razão imediata do pedido) divergente em várias nuances.
VIII – Não se pode confundir decisões antagônicas com decisões divergentes.
Não há, na espécie, possibilidade de decisões antagônicas, pois o que a Quinta Turma decidiu no feito apontado como “paradigma” não implica no esvaziamento ou anulação de decisão proferida em outro processo conexo.
IX – Duas ações populares tiveram o mesmo destino da ação “paradigma” pelo simples fato de que, diante da profusão de teses jurídicas envolvendo inúmeros aspectos do processo de privatização da CVRD, limitaram-se a pleitear a realização de plebiscito e/ou a impugnar os aspectos formais do edital, matérias que, no entendimento da Quinta Turma estavam acobertadas pelo transcurso do tempo.
X – No mérito, a ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
XI – No que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo.
Deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade.
XII – As questões formais relativas relativas aos editais da licitação de alienação da empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera publicação do aviso de edital e de sua não-publicação em língua inglesa, estão superadas pelo decurso do tempo.
XIII – A questão relativa à avaliação, por óbvio, não pode ser reduzida à simplória tese da situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
Há que se ter presente que as ações populares têm por objetivo, dentre outros, a recomposição do patrimônio público lesado.
Nesse sentido, as alegações relativas aos critérios de avaliação do patrimônio da CVRD ganham relevo, pois, se corretas, eventual sub-avaliação ou não-avaliação terá levado a um gigantesco prejuízo ao patrimônio público, dada a enormidade do patrimônio da empresa.
São irregularidades que, se existentes, não estão atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio privado.
XIV – Os argumentos dos autores populares, no que tange à sub-avaliação ou não-avaliação do patrimônio da CVRD, encontram respaldo no relatório do Grupo de Assessoramento Técnico da Comissão Externa da Câmara dos Deputados, formada por especialistas reunidos pela Coordenação dos Programas de Pós-graduação em Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que apurou significativa diferença entre os valores das reservas registradas pela Vale na Securities and Exchange Comission, em Nova Iorque, que foram conferidos e admitidos pelas autoridades americanas, porém, posteriormente, foram reduzidos pela empresa Merril Lynch quando da avaliação do patrimônio da empresa, entre os anos de 1995 e 1996.
XV – Em que pesem todos os alegados benefícios para o país com a desestatização da Companhia Vale do Rio Doce, e apesar de a privatização estar consolidada, não se pode permitir que a mesma possa ter sido feita ao arrepio da lei, com a possível sub-valorização de seu patrimônio a fim de facilitar a venda.
Há espécies de irregularidades que, se existentes, não são atingidas pelo decurso do tempo, ou consolidadas pela transferência da empresa ao domínio privado.
Os fins não podem justificar os meios.
XVI – O controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato impugnado ser submetido à apreciação do Judiciário.
Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo, ao controle exercido pelo Poder Judiciário.
Assim, a manifestação daquela Corte de Contas acerca dos procedimentos de privatização da CVRD (Acórdão n. 1047/2004) não impede a apreciação, pelo Poder Judiciário, da matéria.
XVII – Ausente, no presente julgamento, qualquer usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal.
As ações populares em exame, pela causa de pedir e pelo pedido formulado, não constituem hipóteses reservadas à ação direta de inconstitucionalidade, de privativa competência originária do STF; não atacam qualquer ato normativo dotado de generalidade e abstração, mas atos puramente administrativos, praticados ao longo do processo de alienação da empresa.
XVIII – Sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação.
A sentença, tal como proferida, furtou-se a prestar a tutela jurisdicional, ferindo os princípios basilares do acesso à Justiça.
XIX – Remessas ex-officio providas para anular as sentenças e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular prosseguimento dos feitos.
Vieram aos autos os embargos de declaração interpostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e por seus administradores, nas demandas nas quais eles também constam como réus; pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD; pela NM ROTHSCHILD & SONS (BRASIL) LTDA (“NMR”); MERRILL LYNCH, PIERCE, FENNER & SMITH INCORPORATED; KPMG CONSULTING S.A.; BANCO JP MORGAN S.A.; ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA; pela União e por Fernando Henrique Cardoso. [...] - inadequação do reconhecimento da necessidade de realização de Perícia para aferição dos critérios de avaliação da CVRD Nesse ponto, evidencia-se a insatisfação com o pronunciamento do colegiado, não sendo autorizada a insurgência contra o acerto ou não do acórdão pela via escolhida, que haverá de ser objeto de reapreciação acaso haja o manejo adequado do recurso às instâncias superiores.
Nessa contextura, não prospera a mera alegação genérica de violação formulada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação no ponto.
Demais disso, vale frisar que eventual pretensão de infirmar a conclusão esposada pelo acórdão recorrido acerca da necessidade da prova pericial esbarra no teor da Súmula 279 do STF, que impede o revolvimento fático-probatório na via extraordinária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, tão somente para corrigir erro material do dispositivo da decisão agravada, proferida com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015. É o voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009713-42.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009713-42.1998.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRSON RUY PALERMO - MS6460 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327-A, MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087-A, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A e MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
ERRO MATERIAL NO FUNDAMENTO LEGAL DA DECISÃO PROFERIDA.
VERIFICADO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 93 DA CF/88.
AI 791.292-QO/PE (TEMA 339).
FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, SUFICIENTE PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO ALEGADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.
I – Trata-se de agravo interno interposto por Vale S/A contra capítulo da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 339).
II – De plano, vale frisar que o pedido de sobrestamento da demanda em razão da pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência 7 pelo STJ integra as razões recursais veiculadas pela Vale S/A em seu agravo interno, ora submetido a julgamento, de modo que se revela descabido o pedido de sua retirada de pauta por esse mesmo motivo.
De qualquer sorte, verifica-se que todos os recursos especiais aviados no presente processo foram sobrestados por ocasião do exame de suas admissibilidades, precisamente pelo motivo aludido pela agravante.
Nesse cenário, apenas a admissibilidade dos recursos extraordinários restou efetivamente apreciada, concluindo-se pela negativa de seu seguimento por motivos diversos daqueles que aguardam pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa concepção, não prospera a alegação de óbice ao julgamento de agravo interno voltado a debater a negativa de trânsito tão somente do recurso extraordinário.
III – No mérito, a agravante sustenta a existência de erro material na decisão agravada, bem como que o acórdão recorrido padece de omissão a respeito do seu argumento pela desnecessidade de produção de prova pericial.
IV – Assiste razão à agravante quanto ao erro material na decisão agravada, sendo certo que, decorrendo a negativa de trânsito de tese firmada pelo STF sob o rito da repercussão geral, o fundamento legal é o art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015.
V – Lado outro, verifica-se que o acórdão exarado pela Turma julgadora em sede de embargos de declaração abordou a questão relativa à necessidade de produção probatória, destacando que eventual discordância da parte com o decidido não enseja a oposição de aclaratórios.
Nessa contextura, não prospera a mera alegação genérica de violação formulada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação no ponto.
Demais disso, vale frisar que eventual pretensão de infirmar a conclusão esposada pelo acórdão recorrido acerca da necessidade da prova pericial esbarra no teor da Súmula 279 do STF, que impede o revolvimento fático-probatório na via extraordinária.
VI - Agravo interno desprovido, tão somente para corrigir erro material do dispositivo da decisão agravada, proferida com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, tão somente para corrigir erro material no dispositivo da decisão agravada, sem efeitos modificativos.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:31
Conhecido o recurso de VALE SA (RECORRIDO) e provido em parte
-
04/07/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/06/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAIRSON RUY PALERMO - MS6460 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA RAIMUNDO BRITO, MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - ANTONIO KANDIR, MINISTRO DA FAZENDA - PEDRO MALAN, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, MERRIL LYNCH, BANCO ROTSCHILD, VALE SA , Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327-A Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297-A, MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087-A .
O processo nº 0009713-42.1998.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário Observação: -
02/06/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:50
Incluído em pauta para 30/06/2022 14:00:00 Plenário.
-
29/11/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
29/11/2021 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 02:13
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MERRIL LYNCH em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:52
Decorrido prazo de VALE SA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MERRIL LYNCH em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:03
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
30/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0009713-42.1998.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA RAIMUNDO BRITO, MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - ANTONIO KANDIR, MINISTRO DA FAZENDA - PEDRO MALAN, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, MERRIL LYNCH, BANCO ROTSCHILD, VALE SA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 114622428, pag. 192/219.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2021.
TANIA PETRUCIA DANTAS FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
28/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:51
Decorrido prazo de MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA RAIMUNDO BRITO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:50
Decorrido prazo de MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORCAMENTO - ANTONIO KANDIR em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:50
Decorrido prazo de VALE SA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO ROTSCHILD em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MERRIL LYNCH em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MINISTRO DA FAZENDA - PEDRO MALAN em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 20:23
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
07/06/2021 20:17
Juntada de agravo interno
-
07/06/2021 19:34
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
07/06/2021 18:15
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
-
07/06/2021 18:09
Juntada de agravo interno
-
06/05/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009713-42.1998.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009713-42.1998.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAIRSON RUY PALERMO - MS6460 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DE ARAUJO LOPES - DF43327-A Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593, MARIA CAROLINA PINA CORREIA DE MELO - RJ99297-A, MAURICIO VASCONCELOS GALVÃO FILHO - RJ113087-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA TERESA ROJAS SOTO PALERMO LAIRSON RUY PALERMO - (OAB: MS6460) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/05/2021 12:12
Juntada de volume
-
03/05/2021 12:11
Juntada de volume
-
03/05/2021 12:11
Juntada de volume
-
03/05/2021 12:10
Juntada de volume
-
03/05/2021 12:10
Juntada de volume
-
03/05/2021 12:09
Juntada de volume
-
15/04/2021 16:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/04/2021 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
14/04/2021 11:30
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
16/07/2019 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2019 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/07/2019 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/07/2019 16:47
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
09/07/2019 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4763396 PETIÇÃO
-
08/05/2019 07:37
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 07/05/2019
-
06/05/2019 08:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE
-
24/04/2019 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717928 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
24/04/2019 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717927 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
24/04/2019 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4694394 PETIÇÃO
-
24/04/2019 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/03/2019 09:36
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
28/02/2019 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675268 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/02/2019 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675267 RECURSO ESPECIAL
-
28/02/2019 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4674402 PETIÇÃO
-
28/02/2019 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4672058 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/02/2019 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4672059 RECURSO ESPECIAL
-
28/02/2019 10:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4671773 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
28/02/2019 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4671772 RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2019 14:09
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/01/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/12/2018.
-
23/01/2019 10:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4599518 PETIÇÃO
-
22/01/2019 07:38
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
09/01/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2019. Nº de folhas do processo: 754
-
19/12/2018 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
19/12/2018 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/12/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2018 15:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
29/11/2018 17:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 28/11/20018).
-
27/11/2018 16:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/12/2018
-
23/10/2018 12:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
06/04/2017 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:18
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
09/03/2017 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4149395 PETIÇÃO
-
09/03/2017 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4133385 SUBSTABELECIMENTO
-
09/03/2017 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/02/2017 09:28
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
06/02/2017 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4124571 PETIÇÃO
-
06/02/2017 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4124560 PETIÇÃO
-
31/01/2017 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4119452 PETIÇÃO
-
27/01/2017 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/01/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
24/01/2017 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/01/2017 14:42
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
24/01/2017 13:00
DOCUMENTO JUNTADO - DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ E STF NA RECLAMAÇÃO Nº 2259-PA (*00.***.*76-66-4)
-
19/01/2017 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/01/2017 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/01/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/01/2017 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/01/2017 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/01/2017 14:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DECISÃO STJ
-
27/11/2015 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3764228 PETIÇÃO "PROCESSO SOBRESTADO"
-
04/11/2015 16:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
14/10/2015 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/10/2015 10:25
PROCESSO REMETIDO - (SOBRESTADO)
-
06/10/2015 15:07
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DA MC 2716 PELO STF
-
06/10/2015 14:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
24/05/2011 15:07
PROCESSO SOBRESTADO - CONFORME DETERMINADO NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR N. 2716/PA PROFERIDA PELO EXMO.SR. MIN. GILMAR MENDES, EM 15/09/2010.
-
05/11/2010 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/11/2010 08:04
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
14/10/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/10/2010 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2491006 PETIÇÃO
-
08/10/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
28/09/2010 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/09/2010 12:35
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
28/04/2010 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
27/04/2010 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
22/04/2010 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/04/2010 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/04/2010 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/04/2010 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
15/04/2010 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/04/2010 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/04/2010 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
29/03/2010 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
29/03/2010 15:57
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
26/03/2010 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2384517 PETIÇÃO
-
24/03/2010 12:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
17/03/2010 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
-
10/03/2010 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2374736 PETIÇÃO
-
05/03/2010 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2356335 PETIÇÃO
-
02/03/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/02/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
12/02/2010 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
12/02/2010 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/02/2010 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/02/2010 07:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
28/01/2010 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2348193 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
21/01/2010 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
21/01/2010 15:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/12/2009 08:50
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
15/12/2009 13:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/12/2009 11:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LAIRSON RUY PALERMO - CÓPIA
-
15/12/2009 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
04/12/2009 08:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
13/11/2009 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2315465 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/11/2009 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2315993 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/11/2009 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2316046 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
09/11/2009 19:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (NM ROTHSCHILD E SONS)
-
09/11/2009 19:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VALE S/A)
-
09/11/2009 18:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BNDES)
-
29/10/2009 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2289175 PROCURAÇÃO
-
29/10/2009 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/10/2009 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2009 -
-
07/10/2009 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/10/2009 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - C/ INTEIRO TEOR
-
30/09/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à remessa "ex officio"
-
25/09/2009 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2289196 PETIÇÃO
-
16/09/2009 10:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/09/2009
-
19/08/2009 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
19/08/2009 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
14/08/2009 15:17
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
03/08/2009 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2254073 PARECER (DO MPF)
-
03/08/2009 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
13/07/2009 16:46
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
08/07/2009 16:00
APENSADO AO - 2000.01.00.068741-7
-
08/07/2009 09:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/07/2009 08:33
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
25/06/2009 12:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2226938 PETIÇÃO
-
05/05/2009 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
29/04/2009 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/04/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
24/04/2009 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/03/2009 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
04/03/2009 09:18
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
25/02/2009 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1745957 REITERANDO
-
02/11/2008 03:11
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
10/07/2008 19:48
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/12/2007 20:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/08/2007 20:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/10/2006 16:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
20/10/2006 07:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DR. LUIZ RENATO BETTIOL-COPIA
-
18/10/2006 09:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/10/2006 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/07/2006 10:33
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE
-
06/07/2006 09:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
05/07/2006 14:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DR. LUIZ RENATO BETTIOL-CÓPIA
-
04/07/2006 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
30/06/2006 18:26
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - P/ CÓPIA MESA YEDA
-
11/05/2006 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/05/2006 16:29
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - SOBRE O DESPACHO DE FLS. 308 (PELO MPF)
-
02/05/2006 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/04/2006 14:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/04/2006 09:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/04/2006 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1678895 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
-
17/04/2006 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1678908 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
-
11/04/2006 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
05/04/2006 15:32
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
05/04/2006 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1672782 MANIFESTAÇÃO S/R DECISÃO DE FLS.
-
24/03/2006 18:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
24/03/2006 13:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DRA. CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - CÓPIA.
-
23/03/2006 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - BNDES
-
22/03/2006 15:26
PROCESSO RETIRADO - BNDES
-
22/03/2006 10:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - DE MERO EXPEDIENTE.
-
17/03/2006 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - DE MERO EXPEDIENTE.
-
03/03/2006 08:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/02/2006 18:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
22/02/2006 15:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE SAULO RAMOS-COPIA
-
21/02/2006 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1653044 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
03/02/2006 10:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
25/01/2006 17:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIÃO Nº 3
-
24/01/2006 18:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
19/01/2006 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1644745 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
19/01/2006 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1644974 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
10/01/2006 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE)
-
10/01/2006 18:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BNDES)
-
10/01/2006 17:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - UNIÃO Nº 03
-
09/01/2006 15:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - DO BNDES
-
09/01/2006 14:37
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - BNDS - COPIA
-
16/12/2005 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 16/12/2005.
-
09/12/2005 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 16/12/2005. Nº de folhas do processo:
-
23/11/2005 14:19
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 23/11/2005 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/10/2005
-
26/10/2005 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO - à remessa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando o regular prosseguimento do feito
-
21/10/2005 19:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 20/10/2005
-
17/10/2005 13:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2005
-
08/08/2005 18:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/03/2005 09:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
08/03/2005 16:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - RATIFICA O TEOR DO PARECER JÁ CONSTANTE DOS AUTOS E PUGNA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
-
07/01/2005 19:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/12/2004 14:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
14/12/2004 14:09
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
-
13/12/2004 18:48
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP
-
13/12/2004 17:33
PROCESSO REMETIDO A CORIP
-
28/06/2004 14:29
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE
-
12/05/2004 14:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
12/05/2004 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/02/2004 15:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/11/2003 09:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/11/2003 09:41
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
-
03/12/2002 17:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/12/2002 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/11/2002 16:00
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP
-
07/10/2002 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
07/10/2002 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2002
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017546-66.2011.4.01.3800
Anatalicio de Jesus
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marcelo Torres Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2011 16:58
Processo nº 0044954-96.2019.4.01.3300
Joice Camera Paim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Vidal de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00
Processo nº 0043597-81.2019.4.01.3300
Fabio Jose de Oliveira Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilma da Silva Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2019 00:00
Processo nº 0000261-25.2018.4.01.3700
Conselho Regional dos Representantes Com...
Comercial e Representacoes Canaa LTDA - ...
Advogado: Marcos George Andrade Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2018 14:47
Processo nº 0009713-42.1998.4.01.3900
Antonio dos Santos Valente
Uniao Federal
Advogado: Lairson Ruy Palermo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/1998 08:00