TRF1 - 1011085-87.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:42
Processo Reativado
-
14/09/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/07/2022 14:47
Juntada de Informação
-
19/07/2022 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2022 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:02
Decorrido prazo de LAYANE ALENCAR SILVA em 16/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:29
Publicado Acórdão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011085-87.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011085-87.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LAYANE ALENCAR SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL LIMA CARDOSO - DF5288100A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1011085-87.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011085-87.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Departamento Nacional de Infra-estrurura de Transportes - DNIT em face do acórdão, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ‘PER RELATIONEM’.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, se mostra ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. ‘A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.’ AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019); REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 pag.) e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 pag.) 3.
Remessa oficial não provida.” O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado.
Afirma que há necessidade de intimação pessoal dos procuradores federais membros da PGF.
Alega, ainda, que “É evidente que houve um equívoco na intimação, uma vez que a PGF, em momento algum, foi intimada da sentença prolatada em primeira instância, o que implica em nítida violação ao art. 10 da lei 10.480/2002, art. 17 da lei 10.910/2004, art. 75, I, art. 183 e art. 246, §1º do CPC.” (fl. 130).
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada.
Não há contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1011085-87.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011085-87.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Os presentes embargos merecem ser acolhidos.
De fato, verifico a ocorrência de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, uma vez que os autos foram submetidos à remessa oficial ao Tribunal, sem que o DNIT, fosse pessoalmente intimado da sentença.
Segundo dispõe o art. 17 da Lei 10.910/2004: Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
No caso dos autos, constato que, de fato, o DNIT não foi intimado pessoalmente da sentença proferida, tendo sido realizada tão somente a publicação do dispositivo da sentença no órgão oficial, com inobservância, portanto, da regra inscrita no aludido art. 17 da Lei 10.910/2004.
Dessa forma, a não observância da norma acima descrita causou prejuízo ao embargante na medida em que foi tolhido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais se considerada a existência de interesse recursal, em razão da procedência parcial do pedido da parte autora, é inconteste a nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, incluindo o acórdão, o que pode ser decretada em sede de apreciação de embargos de declaração, mormente em face do princípio da economia processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular os v. acórdãos de fls. 86/90 e 111/117 e os atos processuais posteriores à prolação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o DNIT seja intimado pessoalmente da sentença de fls. 67/69. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1011085-87.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011085-87.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LAYANE ALENCAR SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL LIMA CARDOSO - DF5288100A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DNIT DA SENTENÇA.
OFENSA AO CONDTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROLATADOS A PARTIR DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DNIT ACOLHIDOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Dispõe o art. 17 da Lei 10.910/2004 que "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". 3.
No caso dos autos, o DNIT não foi intimado pessoalmente da sentença, tendo sido realizada tão somente a publicação do dispositivo da sentença no órgão oficial, com inobservância, portanto, da regra inscrita no aludido art. 17 da Lei 10.910/2004. 4.
A não observância da norma processual causou prejuízo ao embargante, na medida em que foi tolhido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda mais se considerada a existência de interesse recursal, em razão da procedência parcial do pedido da parte autora, sendo inconteste a nulidade dos atos processuais posteriores à prolação da sentença, incluindo o acórdão. 5.
Embargos de declaração acolhidos para anular os v. acórdãos de fls. 86/90 e 111/117 e os atos processuais posteriores à prolação da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o DNIT seja intimado pessoalmente da sentença.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma acolher os embargos de declaração opostos pelo DNIT, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 11 de maio de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator RZ/N -
24/05/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LAYANE ALENCAR SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:15
Publicado Intimação de pauta em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 18 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LAYANE ALENCAR SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL LIMA CARDOSO - DF5288100A .
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , .
O processo nº 1011085-87.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/05/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
18/04/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:50
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 CJ1 - SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
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02/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:21
Decorrido prazo de LAYANE ALENCAR SILVA em 29/01/2021 23:59.
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07/05/2021 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CARDOSO em 06/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 1011085-87.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011085-87.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: LAYANE ALENCAR SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL LIMA CARDOSO - DF5288100A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 27 de abril de 2021. -
27/04/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2020 15:28
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2020 17:16
Juntada de Petição intercorrente
-
20/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2020 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2020 23:06
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2020.
-
29/10/2020 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:59
Incluído em pauta para 04/11/2020 14:00:00 CJF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
13/07/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 14:31
Decorrido prazo de LAYANE ALENCAR SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/05/2020 23:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2020 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CARDOSO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA CARDOSO em 18/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 11:17
Juntada de Embargos de declaração
-
21/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
21/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 13:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 13:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/02/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 13:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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19/02/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 15:22
Conhecido o recurso de LAYANE ALENCAR SILVA - CPF: *29.***.*81-00 (JUÍZO RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2019 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2019 15:50
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
30/10/2019 01:03
Decorrido prazo de LAYANE ALENCAR SILVA em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:41
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:52
Incluído em pauta para 13/11/2019 14:00:00 Sala 1.
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13/06/2018 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 09:20
Conclusos para decisão
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18/05/2018 09:20
Conclusos para decisão
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03/05/2018 17:34
Juntada de Petição (outras)
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12/04/2018 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 20:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/04/2018 20:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/04/2018 16:36
Recebidos os autos
-
04/04/2018 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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