TRF1 - 1001336-57.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 19:27
Juntada de documentos diversos
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19/12/2023 10:43
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Juntada de manifestação
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13/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOVAL VICTOR DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ROSSI DA CRUZ em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 10:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/02/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:46
Juntada de manifestação
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18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ROSSI DA CRUZ em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOVAL VICTOR DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:18
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2022 17:19
Juntada de documentos diversos
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16/11/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 20:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 14:41
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2022 10:13
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JOVAL VICTOR DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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23/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:56
Juntada de manifestação
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11/04/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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11/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:52
Juntada de Ata de audiência
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11/04/2022 09:09
Juntada de manifestação
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08/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:05
Juntada de e-mail
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01/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/04/2022 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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24/03/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:53
Juntada de e-mail
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01/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:33
Juntada de manifestação
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24/02/2022 16:29
Juntada de manifestação
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01/02/2022 21:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:13
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2021 08:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:57
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2021 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
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18/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA GIALDI DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
4ª Vara Federal Criminal da SJTO Seção Judiciária do Tocantins PROCESSO: 1001336-57.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOVAL VICTOR DA SILVA DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de JOVAL VICTOR DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe as infrações penais tipificadas no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Segundo noticia a denúncia: “No dia 09 de dezembro de 2019, na Rodovia BR-153, km 332, durante fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal em Guaraí/TO, JOVAL VICTOR DA SILVA foi preso em flagrante ao fazer uso de documento público falso, quando exibiu Carteira Nacional de Habilitação adulterada aos policiais rodoviários federais.
Consta do inquérito policial que, na data e local supracitados, policiais lotados no posto da PRF de Guaraí/TO abordaram o veículo conduzido pelo denunciado e solicitaram os documentos de porte obrigatório do piloto e do veículo.
Durante a análise da CNH, foram constatados indícios de falsidade e data de validade expirada, quando o condutor foi questionado se teria outra CNH, momento em que apresentou documento ideologicamente verdadeiro aos policiais rodoviários, cuja data de validade estava em vigência.
Entrevistado pelos patrulheiros rodoviários, JOVAL VICTOR DA SILVA apenas asseverou desconhecer a falsidade e que todo o procedimento para a obtenção da CNH foi realizada no Detran do Estado do Mato Grosso do Sul.
Em interrogatório prestado na Delegacia de Polícia Civil de Guaraí, o investigado afirmou que guardava a CNH apresentada como lembrança, já que estava vencida, e a apresentou por engano aos policiais, razão pela qual apresentou CNH válida posteriormente.
Entretanto, não soube explicar sobre a falsidade do documento, tampouco sobre o motivo pelo qual guarda documento tão antigo - cuja data de vencimento era 2009 -, em detrimento de sua primeira carteira ou a última vencida (áudio de ID 303642435 - autos nº 1008301-85.2019.4.01.4300).
Em pesquisa nos sistemas informatizados, verificou-se que a CNH inicialmente apresentada possuía incongruências ao apresentar RENACH e número PGU diferentes daqueles registrados no sistema Denatran, a demonstrar a falsidade documental (fls. 24/26 - ID 185555386).
A autoria e a materialidade delitivas podem ser extraídas dos seguintes elementos de prova colhidos no inquérito policial que instrui a presente denúncia: (a) Auto de prisão em flagrante nº 11867/2020 (fls. 05/06); (b) Boletim de Ocorrência nº 099460/2019 (fls. 09/17); (c) Auto de exibição e apreensão (f. 18); (d) Termo de depoimento do condutor do flagrante (áudio de ID 303574032); (d) Termo de depoimento de testemunha da prisão (áudio de ID 303574038); (e)Interrogatório do acusado (áudio de ID 303642435); (f) pesquisa Denatran (fls. 24/26).
A peça acusatória veio acompanhada de Inquérito Policial e de rol de testemunhas e foi recebida em 24/11/2020 (ID n. 364193855) Citado (ID n. 488640984 às fl. 7), o acusado apresentou resposta à acusação no bojo da carta precatória expedida (ID n. 488640984 às fls. 8/11).
Em resumo, a defesa requereu a rejeição da denúncia e absolvição sumária por falta de justa causa.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP e não se apresenta, prima facie, qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
O acusado está devidamente qualificado.
A acusação apresentou a classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que ao contrário do alegado pela defesa técnica há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária O ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. º 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária dos acusados.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, na resposta à acusação, o acusado não apresentou argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal,não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MPF formulou contra o acusado, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária(CPP, art. 397).
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão opera quando do oferecimento da denúncia.
A defesa de JOVAL VICTOR DA SILVA requereu que este juízo determinasse ao DETRAN/MS, órgão expedidor da CNH, que encaminhasse a esse juízo cópia do inteiro teor do prontuário que habilitou o acusado a renovar sua CNH.
A despeito de tal requerimento, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Segundo dispõe o artigo 231 do Código de Processo Penal – CPP, as provas documentais podem ser juntadas aos autos em qualquer fase do processo.
No entanto, a intervenção do Poder Judiciário para obtenção e juntada do documento pretendido deve ser restringida às hipóteses de comprovada recusa da entidade pública no fornecimento de cópia após solicitação formal formulada pela parte.
Caso contrário, caberá às partes diligenciar a juntada aos autos das provas documentais que reputarem relevantes para a comprovação de suas alegações.
O órgão judicial deve esforçar-se para manter o maior grau de distanciamento possível frente à atividade probatória, intervindo apenas nas hipóteses em que a colheita da prova documental mostrar-se excessivamente onerosa para a parte.
A adoção desse entendimento mostra-se salutar para reservar ao Poder Judiciário a equidistância e a imparcialidade necessárias à legitimidade de seus pronunciamentos.
Considerando que a defesa do acusado não indicou razões para justificar a dificuldade na obtenção da prova documental, apenas pretendendo atribuir ao Judiciário ônus probatório que lhe compete, conclui-se que o pedido deve ser indeferido.
Por fim, a acusação e defesa de JOVAL VICTOR DA SILVA arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidas.
II.4 Providências para realização de audiência e Interrogatório dos acusados A audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Segundo dispõem o Provimento n. 13/2013-CJF e a Resolução n. 105/2013-CNJ, o interrogatório somente seria realizado por videoconferência se o réu residisse em local que fosse sede da Justiça Federal e desde que comprovasse “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade, insuficiência financeira para deslocamento ou outra circunstância pessoal” (artigos 6º de ambos atos normativos).
Não obstante, em momento posterior, foi editada Resolução n. 354/2020-CNJ, cujo art. 3º salienta que a audiência telepresencial poderá ser realizada não apenas mediante anuência das partes, como também, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos em que for reconhecida a urgência na realização do ato, ou ainda em casos de substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e também, eventualmente, em situações de indisponibilidade temporária do foro, em razão de situações de calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, atualmente, vigora no país uma situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, tendo tal situação sido declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e devidamente reconhecida pela Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio situa-se o distanciamento social, que recomenda, tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, para que a capacidade das redes públicas e particulares instaladas no território nacional possam fazer frente à pandemia.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para representar relevante dificuldade para o comparecimento presencial em Juízo, sendo certo, ademais, que a Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiência por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.
Desse modo acusação e defesa deverão desde já informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode se conceituada como ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (artigo 269, CPC).
Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Não se pode olvidar, contudo, a necessidade de intimação pessoal dos réus no curso do processo penal, como por exemplo para comparecimento em audiências designadas.
Em razão disso, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do artigo 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da disposição do artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail) (artigo 9º,capute parágrafo único, da Resolução n. 354/2020-CNJ).
Feitas tais observações, estouconvencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelo defensor constituído, as próximas intimações pessoais dos réus realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) INDEFIRO o pedido da defesa do acusado de expedição de ofício ao DETRAN/MS; c) DEFIRO o requerimento de provas testemunhais requeridas pela acusação e pela defesa de JOVAL VICTOR DA SILVA; d) Tendo em vista a edição das Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabeleceram procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, DETERMINO que a acusação e defesa, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem nos autos (art. 7º, §2º): d.1) Pela acusação: I) O endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; II) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; d.2) Pela defesa de JOVAL VICTOR DA SILVA:I) O endereço de e-mail do defensor, assim como o telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; II) O endereço de e-mail e telefone pessoal do réu; d.3) Consoante estabeleceu a Resolução CNJ n. 329, de 30 de julho de 2020, "Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone". e) Em seguida, certificada sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e respectivos telefones,venham-me os autos conclusos com urgênciapara designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizaram para acompanhar este feito, e nele peticionar; f) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; g) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
06/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:47
Juntada de documentos diversos
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10/03/2021 15:00
Juntada de documentos diversos
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10/03/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 12:08
Juntada de documentos diversos
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19/12/2020 10:57
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2020 09:18
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2020 13:03
Recebida a denúncia
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23/11/2020 09:36
Juntada de Petição (outras)
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16/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 18:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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27/10/2020 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:23
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2020 09:40
Juntada de documentos diversos
-
24/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/08/2020 17:40
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2020 16:01
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 16:43
Juntada de Petição (outras)
-
29/07/2020 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:45
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/03/2020 08:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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