TRF1 - 1008335-37.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de DAVI FERREIRA MOREIRA em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:25
Recebidos os autos
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27/09/2022 19:25
Juntada de Certidão de redistribuição
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27/09/2022 17:38
Juntada de comunicações
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03/08/2022 15:08
Juntada de comunicações
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24/02/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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24/02/2021 13:36
Juntada de Informação
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24/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:34
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:15
Juntada de apelação
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29/01/2021 09:56
Decorrido prazo de Gerente executivo da agência da previdência social de Macapá/AP em 28/01/2021 23:59.
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22/01/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 09:43
Juntada de manifestação
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12/01/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1008335-37.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
F.
M.
REPRESENTANTE: MARCIRENI FERREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ/AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO O menor autor, por sua genitora, MACIRENE FERREIRA DE ALMEIDA, requer a concessão de segurança, com pedido de tutela de urgência antecipada nos autos do presente mandado de segurança impetrado em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO AMAPÁ, para “Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida”.
Consta da petição inicial que o impetrante requereu administrativamente benefício assistencial em 20/01/2020; o processo estaria parado desde então; o valor recebido em razão da pandemia seria ínfimo.
O pedido liminar foi postergado (Id375310916.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS requereu seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado apresentou informações de id 395381364, no qual consignou que “a análise de requerimentos de reconhecimento inicial, recurso e revisão de benefícios assistenciais, de aposentadorias, de pensões, de auxílio-reclusão e de salário maternidade, em todas as suas fases, de requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição e de compensação previdenciária de segurados residentes nos Estados da Região Norte e Centro-Oeste é de responsabilidade da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR-V, localizada em Brasília/DF, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, com fulcro no Art. 6º da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25/07/2019, e Art. 2º da Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, 20/11/2020.
Com isso, s.m.j. e mui respeitosamente, esta Gerência-Executiva do INSS em Macapá/AP não pode ser autuada como parte coatora”; "e o(a) servidor(a) responsável pela análise de reconhecimento do direito, RENATO DA SILVA CAJAZEIRA, Matrícula SIAPE Nº 1.985.132, é atualmente lotado(a) APS CAMPO NOVO DO PARECIS, vinculada à Gerência-Executiva do INSS em Cuiabá/MT"; afirma da antecipação do valor de R$ 600,00.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Conforme narra a petição inicial, a impetrante solicitou benefício em seu favor.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações juntadas, razão pela qual passo ao seu julgamento.
Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, a apreciação de seu requerimento, porquanto já decorrido prazo superior a 30 dias, a contar da data em que foi protocolado – 20/01/2020.
Nesse sentido, o presente mandado de segurança não trata da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Insta salientar, outrossim, que apesar de não haver uma lei específica que regule o processo administrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas leis e normas, das quais a principal é a Lei nº 9.784/1999, por ser a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos razoáveis, a fim de evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Sabe-se que o INSS tem apresentado sobrecarga de trabalho e que, eventual concessão, concretamente, pode ensejar o desrespeito ao direito de outros cidadãos; houve ainda a superveniência da presente pandemia, com paralisação e suspensão das atividades em março de 2020.
Contudo, não consta dos documentos, dos autos, qualquer prorrogação justificada de prazo, ainda antes da pandemia, mormente por se tratar de feito que tem tramitação prioritária, que justifica a não aplicação do prazo requerido em diversos feitos pelo INSS de 180 dias.
Na realidade, o impetrado não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação e não precisou quando isso ocorrerá.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão da análise do seu pedido administrativo, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento de prazos razoáveis para o cumprimento.
Houve o decurso de quase dois meses sem análise antes da pandemia e desde então nada foi feito, o que é apenas parcialmente justificável, sem que se tenha procedido à finalização da instrução do feito e consequente decisão na esfera administrativa.
Portanto, mesmo antes da Pandemia COVID-19, a autoridade coatora já havia extrapolado prazo razoável para análise e julgamento do requerimento do autor.
Dessa forma, há fundamento relevante para concessão da liminar, em virtude do caráter alimentar do benefício pleiteado.
De modo que, por ter violado o princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo do impetrante, que fixo em 45 (quarenta e cinco) dias, por entender proporcional e adequado ao caso em questão.
Ressalto que o prazo para prática de atos presenciais iniciará após o retorno das atividades suspensas pela Pandemia COVID-19 , a fim de preservar a saúde e integridade do autor, dos servidores e dos peritos médicos, devendo ser informada nos autos pela autoridade coatora a data de retorno das atividades presenciais.
Tal sopesamento é necessário tendo em vista que a avaliação social e pericial, por sua natureza, justificadamente precisam ser realizadas de forma presencial.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam liminarmente a violação a direito líquido e certo, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do retorno das atividades presenciais suspensas em virtude da pandemia COVID-19, a análise do pedido de n. 2075930508, de benefício assistencial a pessoa com deficiência, sob pena de multa a ser fixada.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/01/2021 17:42
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2021 17:42
Concedida em parte a Segurança a D. F. M. - CPF: *59.***.*71-03 (IMPETRANTE).
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14/12/2020 17:39
Mandado devolvido cumprido
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14/12/2020 17:39
Juntada de diligência
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11/12/2020 16:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 22:15
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:30
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/11/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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