TRF1 - 1000085-72.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2021 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/08/2021 15:09
Juntada de Informação
-
25/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:25
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
13/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 09:48
Juntada de razões de apelação criminal
-
10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:48
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000085-72.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037, LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A, SANDRO DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - AP1059 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se a defesa constituída de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA, por meio do DJEN, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões recursais.
Após, intime-se o MPF para, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica." -
07/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2021 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 19:31
Juntada de apelação
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04/08/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:48
Juntada de diligência
-
04/08/2021 01:38
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000085-72.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037, LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A, SANDRO DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA - AP1059 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar: a) FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA, vulgo Elves, às penas dos crimes do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; Passo a dosar-lhes as penas em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Com base no art. 59 do Código Penal e art. 42 da lei nº 11.343/06, verifico que, no tocante aos dois crimes (tráfico e associação): o sentenciado foi muito atuantes dentro da associação criminosa, bem como praticou mais de uma modalidade típica do art. 33, caput, da lei de drogas, motivos pelos quais ostentam culpabilidade reprovável, merecedora de elevada censura.
O sentenciado não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social e personalidade deles.
O motivo dos delitos é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelos respectivos tipos penais.
As circunstâncias, no entanto, lhes são desfavoráveis, visto que a cocaína é considerada umas das drogas com maior efeito viciante, e a traficância internacional de droga sintética o que gera consequências devastadoras para a saúde pública.
As consequências dos delitos se mostram normais a espécie.
A vítima não contribuiu para a prática do delito. À luz dessas circunstâncias, fixo a pena-base para sentenciado FRANCISCO ELVES em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da lei de drogas, e em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa para o delito do art. 35, caput, da lei de drogas.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, constato que o sentenciado se dedicava a atividades ilícitas, aderindo à associação criminosa, de tal modo que a comercialização de drogas era rotineira, motivo pelo qual não possui direito à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas (tráfico privilegiado).
Presente a causa de aumento relativa ao art. 40 da lei n.º 11.343/2006, sendo assim, exaspero as penas do sentenciado no patamar de um sexto, passando as penas do sentenciado FRANCISCO ELVES para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da lei de drogas, e para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 dias de reclusão, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa para o delito do art. 35, caput, da lei de drogas.
Havendo concurso material de crimes com penas de mesma espécie (art. 69 do Código Penal), fica o sentenciado FRANCISCO ELVES condenado à pena privativa de liberdade de em 14 (quatorze) anos, 3 (meses) meses e 15 dias de reclusão, e 1691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa.
Fixo, para o sentenciado, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando a situação econômica do sentenciado (art. 43, caput, da lei nº 11.343/06).
O regime para cumprimento da pena é o fechado, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado é superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, do ponto de vista objetivo, desautoriza a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Igualmente vedada a suspensão da execução da pena, pois fixada em patamar superior a 2 (dois) anos (art. 77, caput, e inciso III, do CP).
Inaplicável ao caso a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que os fatos precedem a vigência da atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Não existe fiança prestada no presente caso.
O sentenciado não deverá ser intimado pessoalmente, a intimação será realizada através do sistema para os advogados de defesa.
Dos bens apreendidos: Um aparelho celular apreendido, conforme consta nos itens 1 do auto de apreensão nº 919618/2021(id nº 499819531, p. 26), descritas no referido auto, foram apreendidos em 03/3/2021.
A respeito dos referidos bens apreendidos no Termo de Apreensão nº 919618/2021 (id nº 499819531, p. 26), decido: Quanto ao celular (item 1): considerando a apreensão de 1 (um) aparelho celular de propriedade do sentenciado, por ocasião do mandado de busca e apreensão realizado dia 03/03/2021, e que, no entanto, não foi periciado, entendo que ante a inexistência de pedido por parte da autoridade policial e/ou do Ministério Público Federal (titular da ação penal) para realização de outras perícias no bem apreendido, o mesmo deve ser restituído ao réu, pois não mais interessam ao processo (art. 118 do CPP), tampouco estão sujeitos à decretação da pena de perdimento (art. 91 do CP).
Após, o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
A Secretaria deverá comunicar por meio do INFODIP/TRE, devendo o extrato ser juntado aos autos; b) oficie-se a DPF para fins de registro no SINIC; e c) encaminhe-se ao setor de cálculo para atualização do valor da multa.
Após, intime-se o condenado para que pague em 10 (dez dias).
A Secretaria deverá realizar os seguintes expedientes nessa ordem: 1- Juntar no PJe certidão de recebimento desta sentença pela Secretaria do Juízo (art. 389, CPP). 2- Publicar a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; 3- Intimar o MPF via sistema PJe. 4- Intimar a Defesa via sistema PJe. 5- Juntar certidão de disponibilização desta sentença no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN. 6- Para fins de registro de controle da prescrição por meio de sistema informatizado e nos próprios autos, a secretaria deverá atermar, mediante a ferramenta “lembrete” do PJe, a seguinte informação nos autos: “prescrição do art. 110, § 1º, CP: 13/4/2029”, como forma de cumprimento do art. 106, § 1º, VI, PROVIMENTO COGER – 10126799.
Cumpra-se." -
02/08/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 11:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:00
Juntada de Ata de audiência
-
11/07/2021 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:42
Decorrido prazo de HILBERT ETGES ZANDOMENECO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:40
Juntada de diligência
-
08/07/2021 00:32
Juntada de diligência
-
07/07/2021 18:22
Juntada de diligência
-
07/07/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 17:52
Juntada de diligência
-
07/07/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:39
Juntada de diligência
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000085-72.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037, LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) 5.
Designo audiência para o dia 9/7/2021, às 9h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório do réu FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA, que se encontra recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá desde o dia 03/03/2021. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”. 7.
Deverão o MPF e a defesa informarem número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação: 2 (dois) dias. 8.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZlZDIxZTEtNjkzYS00NDZhLWI5NGMtNDVjOGI3MmJlNzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 9.
O mesmo link será enviado para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes e testemunhas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato. 10.
A ausência da defesa ao ato não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. (...) 15.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa pelo DJEN. (...)" -
06/07/2021 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
06/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO AMAPA IAPEN em 22/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:27
Expedição de Intimação.
-
17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:51
Juntada de manifestação
-
01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 25/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
22/05/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000085-72.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037, LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados por FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100.
Intimem-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...” Ciência ao MPF." Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente. -
20/05/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 18:39
Outras Decisões
-
14/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:11
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:01
Decorrido prazo de PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO em 11/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 17:01
Decorrido prazo de HILBERT ETGES ZANDOMENECO em 11/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:27
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
12/05/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/05/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
12/05/2021 12:02
Juntada de decisão (anexo)
-
12/05/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 04:45
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 23:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2021 23:55
Juntada de diligência
-
10/05/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000085-72.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 e LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados.
Entendo que a realização das audiências penais deve ser na modalidade de videoconferência, facultando-se às partes que não optarem expressamente por este meio, com os instrumentos tecnológicos próprios, a realização da audiência fisicamente nas dependências da Seção Judiciária do Amapá, por meio da sala de audiências virtual a ser disponibilizada. 5.
Designo audiência para o dia 14/05/2021, as 10h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA, que se encontra preso no centro de custódia no município de Oiapoque desde o dia 03/03/2021. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”. 7.
Deverá o MPF e a defesa (DPU ou advogado constituído) informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido, para que seja encaminhado link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação 2 (dois) dias. 8.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7589f090f74f45d08703ab323a12c7dd%40thread.tacv2/1620314207580?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d sendo que este será enviado para o “whatsApp” e-mail informado das testemunhas, com antecedência de 2 (dois) dias do ato.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços informados pelas partes e testemunhas.
Deverá a SECRETARIA, ainda, reenviar o link para acesso ao ambiente virtual no dia designado para a audiência. 9.
A ausência da defesa ao ato não motivará o adiamento da audiência, e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 10.
Expeça-se ofício eletrônico no seguinte endereço: [email protected] informando-o acerca do dia e hora da audiência acima a fim de disponibilizarem o réu para ser interrogado via videoconferência no próprio IAPEN/AP, tendo em vista tratar-se de réu preso estrangeiro sendo a hipótese excepcional. 11.
Expeça-se ofício eletrônico no seguinte endereço: [email protected] solicitando o auxílio para realização da audiência no dia e hora designados a fim de que referida audiência possa ser realizada via sistema TEAMS.
Observação: É importante que a Secretaria sincronize a marcação da hora e data da audiência, em outras palavras, entre em contato com os servidores responsáveis dos órgãos acima mencionados para operacionalizar uma data e hora que caibam em ambas as pautas (deste juízo e do nasp). 12.
Expeça-se mandado para intimação do réu FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA, que se encontra preso no centro de custódia no município de Oiapoque (IAPEN), para ciência da audiência de instrução, devendo constar nos mandados que seu interrogatório realizar-se-á via videoconferência (considerando a pandemia da Covid 19).
Conste-se, ainda, no mandado a data/hora e o link da realização da audiência. 13.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas HILBERT ETGES ZANDOMENECO, Delegado de Polícia Federal, Matrícula 21.298, lotado na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP e PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO, agente de Polícia Federal, matrícula nº 21758, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP, sendo que no mandado deverá constar, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), com o link, que deverá constar no mandado em destaque, de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válido, e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar, e advertir a testemunha sobre sua obrigação de comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da 4ª Vara da SJAP, sob as penas da lei. 14.
Intimem-se o MPF pelo Portal do PJE e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/05/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
07/05/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000085-72.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO ELVES TEIXEIRA DE LIMA Advogados do(a) REU: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037, LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
ANPP INCABÍVEL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LEI N.11.343/06.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria". -
06/05/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:06
Outras Decisões
-
05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 23:24
Juntada de resposta à acusação
-
28/04/2021 10:22
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2021 10:22
Juntada de diligência
-
28/04/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2021 12:18
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
-
15/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:36
Juntada de denúncia
-
09/04/2021 09:23
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
09/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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